Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A
EXECUTADO: LIBERATO MIRANDA COTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0846306-65.2021.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, por BANCO HONDA S/A em desfavor de LIBERATO MIRANDA COTA, ambos identificados e devidamente qualificados, tudo pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.(ID nº 31534878). Juntou-se documentos (ID nº 31534879 e ss.). Deferida a medida Liminar (ID nº 75858822), as diligências para localização do veículo alienado fiduciariamente restaram frustradas (ID nº 95160782). Posteriormente, foi deferida a conversão do presente feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID nº 117028266). Após efetivada a citação (ID nº 144851035), a parte executada informou a quitação do débito e requereu a extinção do processo (ID nº 146813486). Instada a se manifestar (ID nº 154781754), a parte exequente ratificou a quitação do débito (ID nº 155256785). Por fim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, denota-se que não há controvérsia, eis que, conforme se infere dos documentos acostados aos autos e, em especial, da concordância expressa manifestada pela própria parte interessada, a obrigação objeto desta demanda foi integralmente satisfeita através do pagamento da quantia outrora pendente, configurando, assim, a quitação total do débito exequendo.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, declaro extinto o processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Nesse viés, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de qualquer restrição judicial realizada. Conforme certificado pela UNAJ (ID nº 165757225), inexistem custas/despesas processuais pendentes de recolhimento. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva no sistema. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (Portaria nº 5563/2025-GP)