Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO, ANA MARIA MARTINS BRANDAO ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (PAPA0014813A), ERICK BRAGA BRITO (PAPA0017450A), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (PAPA0014813A), ERICK BRAGA BRITO (PAPA0017450A)
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A)
REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (PE027851), MILENA GILA FONTES (BA025510), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (BABA0056347A), THACIO FORTUNATO MOREIRA (BA031971) DESPACHO Vindo-me os presentes autos, este juízo verifica que a publicação constante no sistema PJE não demonstra os advogados intimados à época do Decisão de ID 158700074, assim, CERTIFIQUE-SE a CIPREJ o alegado pelo advogado em ID 161503003. Após, retornem os autos conclusos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15a Vara Cível e Empresarial
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805027-36.2020.8.14.0301
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:59
Documento (Certidão)
25/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:07
Decurso de Prazo
08/11/2025, 16:32
Decurso de Prazo
08/11/2025, 16:32
Publicação
24/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805027-36.2020.8.14.0301 DECISÃO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no de acordo com a planilha apresentada no id 156988371, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Em sendo realizado o pagamento voluntário da obrigação, fica desde logo autorizada a abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta. PRIC. Belém, 9 de outubro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805027-36.2020.8.14.0301 DECISÃO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no de acordo com a planilha apresentada no id 156988371, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Em sendo realizado o pagamento voluntário da obrigação, fica desde logo autorizada a abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta. PRIC. Belém, 9 de outubro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805027-36.2020.8.14.0301 DECISÃO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no de acordo com a planilha apresentada no id 156988371, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Em sendo realizado o pagamento voluntário da obrigação, fica desde logo autorizada a abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta. PRIC. Belém, 9 de outubro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805027-36.2020.8.14.0301 DECISÃO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no de acordo com a planilha apresentada no id 156988371, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Em sendo realizado o pagamento voluntário da obrigação, fica desde logo autorizada a abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta. PRIC. Belém, 9 de outubro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:39
Publicação
21/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte AUTORA intimada acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 17 de setembro de 2025. SIMONE CARVALHO SILVA
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:56
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:54
Documento (Decisão)
16/09/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825700/PA (2024/0455782-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
AGRAVADO: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO
REPRESENTADO POR: ANA MARIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - PA014813
ERICK BRAGA BRITO - PA017450
KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - PA32997A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825700/PA (2024/0455782-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
AGRAVADO: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO
REPRESENTADO POR: ANA MARIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - PA014813
ERICK BRAGA BRITO - PA017450
KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - PA32997A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825700/PA (2024/0455782-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
AGRAVADO: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO
AGRAVADO: ANA MARIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - PA014813
ERICK BRAGA BRITO - PA017450
KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - PA32997A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825700/PA (2024/0455782-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
AGRAVADO: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO
REPRESENTADO POR: ANA MARIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - PA014813
ERICK BRAGA BRITO - PA017450
KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - PA32997A
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1155-1156, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 1048-1068, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL – SEGURADO SOFREU UMA PARAPLEGIA EM DECORRÊNCIA DE QUEDA – REALIZAÇÃO DE EXAMES E CONSTATAÇÃO DE CARCER DE PRÓSTATA – NEGATIVA DE SEGURADORA, POR ENTENDER QUE A CAUSA DA PARAPLEGIA NÃO TERIA SIDO A QUEDA, E SIM A NEOPLASIA – ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA – INTERESSE PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ – INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR – NO MÉRITO, ENTENDIMENTO PELA MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM AFIRMAR QUE “NÃO É POSSÍVEL EXCLUIR A QUEDA COMO CAUSA DA PARAPLEGIA” – JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NO SENTIDO DE QUE CONCAUSA NÃO É SUFICIENTE PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIO EM CASO DE ACIDENTE PESSOAL – INOBSERVÂNCIA DE REGRAS CONSUMERISTAS, EM ESPECÍFICO O DESTAQUE PARA AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS (ART. 54, §2º, DO CDC) – AUSÊNCIA E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) – MANUTENÇÃO DA NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE RESITRINGIU O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, conforme já decidido pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que nítido o interesse patrimonial do pedido de indenização formulado. O espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida antes da morte do segurado. Isso porque o direito à indenização de seguro por invalidez é meramente patrimonial, ou seja, submete-se à sucessão aberta com a morte do segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo. de cujus Nesse sentido, jurisprudência tradicional do E. STJ (R Esp 1335407/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, D Je 23/05/2014). 2. O ponto principal do presente feito consiste em auferir o cabimento, ou não do pagamento de indenização por acidente pessoal ao segurando, que, após levar uma queda, ficou paraplégico e incapacitado para as funções. Todavia, ao chegar no hospital, descobriu um câncer de próstata que, segundo a seguradora, teria sido determinante para a incapacidade. 3. Digressão sobre o nexo de causalidade – já que não se discute a configuração dos elementos conduta e dano. Não se pode olvidar que o apelado sofreu um acidente e ficou paraplégico. Logo, a indenização é devida por causa dessa relação de causa e efeito delineada nos autos. 4. Não obstante, deve-se atentar que há uma concausa determinante, qual seja: a existência de um câncer de próstata que pode ter contribuído de forma determinante para a incapacidade. 5. Laudo pericial (ID nº. 7471413) conclusivo no sentido “não é possível excluir a queda como causa da paraplegia”. 6. Concausa, ainda que se trate de doença grave, não é suficiente para impedir o pagamento do seguro por acidente pessoal. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 7. Ademais, trata-se de avença de natureza consumerista. Logo, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor – art. 47 do CDC. A interpretação mais favorável, de fato, é a de que a concausa descrita nos autos não se mostra bastante para impedir o pagamento da indenização securitária. 8. Contrato de adesão. Ausência de destaque para a referida cláusula restritiva de acidente pessoal (artigo, 2º, item a.2, do contrato). Ofensa ao art. 54, §4º, do CDC, ao art. 6º, III (direito à informação) e aos ditames da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ (por todos: STJ - AgRg no AR Esp: 309669 BA 2013/0064549-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 07/03/2017). 9. Ademais, o apelante também não se desincumbiu do ônus de prova que informou ao consumidor sobre a impossibilidade de pagamento do benefício em caso de morte natural, sobretudo quando se verifica que a cláusula restritiva não foi redigida em destaque. 10. Configurada ofensa ao art. 51, IV e XV, §1º, I, II e III – portanto, latente a abusividade da cláusula descrita no artigo, 2º, item a.2, do contrato. Andou bem o Magistrado de 1º ao decretara nula a cláusula a referida cláusula. 11. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença de 1º Grau, em todos os seus termos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1098-1104, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1105-1116, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às questões apontadas como omissas em sede de embargos de declaração; (ii) 477, § 2º, I, do CPC/2015, pois o laudo pericial produzido nos autos foi inconclusivo; (iii) 757 e 758 do CC e 54, § 4º, e 6º, III, do CDC, na medida em que é descabido o pagamento da indenização securitária, já que o sinistro decorre de doença e não acidente; Contrarrazões às fls. 1122-1129, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, assenta-se que, não obstante aponte violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a recorrente não tece qualquer argumentação jurídica apta a demonstrar o modo pelo qual o Tribunal de origem teria vulnerado tal dispositivo legal. Em relação a tal questão, verifica-se que, no recurso especial, alega-se tão somente que o Tribunal local, não obstante o manejo de embargos declaratórios, é omisso em relação a questões relevantes para o julgamento da causa. Não se descreve, pois, de modo analítico, quais seriam as questões supostamente não enfrentadas, tampouco se demonstra, de modo claro e analítico, em que medida a argumentação disposta na decisão embargada não aborda os pontos necessários à correta compreensão da causa. Cuida-se, portanto, de arguição genérica, que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da súmula 284/STF, assim redigida: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de violação do art. 535 do CPC, com o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do alegado nos embargos, configura alegação genérica de violação, caso em comento, constituindo argumentação deficiente, a atrair a incidência, por analogia, do teor da Súmula 284/STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 317.596/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do apelo especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados sem comprovar a efetiva ofensa à lei (Súmula n. 284/STF). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 194.897/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) 2. No que toca à alegada inexistência do dever de cobertura, melhor razão não assiste à insurgente. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que a invalidez decorreu de acidente, qual seja, queda. Veja-se (fls. 1064-1065, e-STJ): Pois bem, não se pode olvidar que. Logo, ao apelado sofreu um acidente e ficou paraplégico indenização é devida por causa dessa relação de causa e efeito delineada nos autos. Não obstante, deve-se atentar que há uma concausa determinante, qual seja: a existência de um câncer de próstata que pode ter contribuído de forma determinante para a incapacidade. Aí que se encontra o ponto determinante no caso em epígrafe: a perícia concluiu que, como se“não é possível excluir a queda como causa da paraplegia” observa do laudo técnico de ID nº. 7471413, senão vejamos: “Não posso afirmar que a lesão não decorreu da queda. A compressão metastática da medula espinhal é uma complicação séria da metástase de câncer de próstata. Kuban et al em seu estudo com 611 pacientes com câncer de próstata, encontraram uma incidência de 6,7% de compressão metastática da medula espinhal, o que é um índice baixo. Ainda assim, nem toda compressão medular leva à paraplegia. Em um estudo conduzido no Japão com 847 pacientes com câncer de próstata entre 1989 e 1998, apenas 26 (3,1%) tiveram paraplegia ou tetraplegia secundária. Esses números presentes na literatura científica mostram como são baixos os índices de paraplegia em doentes com câncer de próstata e tornam impossível afirmar que o segurado estaria paraplégico mesmo sem cair. A maioria dos pacientes, mesmo com diagnóstico de câncer de próstata e doença óssea metastática não evoluem com paraplegia e incapacidade e têm respostas favoráveis com o arsenal terapêutico disponível para o tratamento da neoplasia na atualidade, não evoluindo de maneira desfavorável como o caso em questão. Pessoalmente, eu, em meus 41 anos de profissão tenho em meu consultório, 6 pacientes com queda da própria altura, sem câncer, que desenvolveram paraplegia. [...] Apesar de considerada uma fratura patológica nos autos do processo, pela própria definição de fratura patológica acima e considerando o histórico pregresso de atividades físicas do paciente, sua idade, e também a evolução do caso após o diagnóstico não é possível excluir a queda como causa da paraplegia”. Nesse cenário, o acolhimento do apelo demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825700/PA (2024/0455782-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
AGRAVADO: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO
REPRESENTADO POR: ANA MARIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - PA014813
ERICK BRAGA BRITO - PA017450
KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - PA32997A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825700/PA (2024/0455782-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
AGRAVADO: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO
REPRESENTADO POR: ANA MARIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - PA014813
ERICK BRAGA BRITO - PA017450
KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - PA32997A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825700/PA (2024/0455782-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: THÁCIO FORTUNATO MOREIRA - BA031971
AGRAVADO: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO
REPRESENTADO POR: ANA MARIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - PA014813
ERICK BRAGA BRITO - PA017450
KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - PA32997A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A REPRESENTANTE: THÁCIO FORTUNATO MOREIRA - OAB/BA 31.971
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GONÇALO ANTÔNIO CAVALCANTE BRANDÃO REPRESENTANTE: KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - OAB/PA 32.997 DECISÃO
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805027-36.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 20081079) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 19692051, que ancorada nas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20595667). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se, devendo a Secretaria observar o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Thácio Fortunato Moreira - OAB/BA nº 31.971, quando se destinarem ao agravante (ID nº 20081079). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ESPÓLIO DE GONÇALO ANTÔNIO CAVALCANTE BRANDÃO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 14 de junho de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A REPRESENTANTE: THÁCIO FOTUNATO MOREIRA (OAB/BA Nº 31.971)
RECORRIDO: ESPÓLIO DE GONÇALO ANTÔNIO CAVALCANTE BRANDÃO REPRESENTANTE: BRUNA BRAGA DA SILVEIRA (OABPA Nº 14.813) DECISÃO
PROCESSO N. º 0805027-36.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 18.907.216), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL – SEGURADO SOFREU UMA PARAPLEGIA EM DECORRÊNCIA DE QUEDA – REALIZAÇÃO DE EXAMES E CONSTATAÇÃO DE CARCER DE PRÓSTATA – NEGATIVA DE SEGURADORA, POR ENTENDER QUE A CAUSA DA PARAPLEGIA NÃO TERIA SIDO A QUEDA, E SIM A NEOPLASIA – ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA – INTERESSE PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ – INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR – NO MÉRITO, ENTENDIMENTO PELA MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM AFIRMAR QUE “não é possível excluir a queda como causa da paraplegia” – jurisprudência pátria no sentido de que concausa não é suficiente para excluir a indenização securitário em caso de acidente pessoal – inobservância de regras consumeristas, em específico o destaque para as cláusulas restritivas (art. 54, §2º, do CDC) – ausência e interpretação favorável ao consumidor – inobservância do direito à informação (art. 6º, III, do CDC) – manutenção da nulidade de cláusula abusiva que resitringiu o direito À indenização por acidente pessoal – recurso conhecido e não provido. 1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, conforme já decidido pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que nítido o interesse patrimonial do pedido de indenização formulado. O espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida antes da morte do segurado. Isso porque o direito à indenização de seguro por invalidez é meramente patrimonial, ou seja, submete-se à sucessão aberta com a morte do segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo de cujus. Nesse sentido, jurisprudência tradicional do E. STJ (REsp 1335407/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 23/05/2014). 2. O ponto principal do presente feito consiste em auferir o cabimento, ou não do pagamento de indenização por acidente pessoal ao segurando, que, após levar uma queda, ficou paraplégico e incapacitado para as funções. Todavia, ao chegar no hospital, descobriu um câncer de próstata que, segundo a seguradora, teria sido determinante para a incapacidade. 3. Digressão sobre o nexo de causalidade – já que não se discute a configuração dos elementos conduta e dano. Não se pode olvidar que o apelado sofreu um acidente e ficou paraplégico. Logo, a indenização é devida por causa dessa relação de causa e efeito delineada nos autos. 4. Não obstante, deve-se atentar que há uma concausa determinante, qual seja: a existência de um câncer de próstata que pode ter contribuído de forma determinante para a incapacidade. 5. Laudo pericial (ID nº. 7471413) conclusivo no sentido “não é possível excluir a queda como causa da paraplegia”. 6. Concausa, ainda que se trate de doença grave, não é suficiente para impedir o pagamento do seguro por acidente pessoal. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 7. Ademais,
trata-se de avença de natureza consumerista. Logo, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor – art. 47 do CDC. A interpretação mais favorável, de fato, é a de que a concausa descrita nos autos não se mostra bastante para impedir o pagamento da indenização securitária. 8. Contrato de adesão. Ausência de destaque para a referida cláusula restritiva de acidente pessoal (artigo, 2º, item a.2, do contrato). Ofensa ao art. 54, §4º, do CDC, ao art. 6º, III (direito à informação) e aos ditames da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ (por todos: STJ - AgRg no AREsp: 309669 BA 2013/0064549-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017). 9. Ademais, o apelante também não se desincumbiu do ônus de prova que informou ao consumidor sobre a impossibilidade de pagamento do benefício em caso de morte natural, sobretudo quando se verifica que a cláusula restritiva não foi redigida em destaque. 10. Configurada ofensa ao art. 51, IV e XV, §1º, I, II e III – portanto, latente a abusividade da cláusula descrita no artigo, 2º, item a.2, do contrato. Andou bem o Magistrado de 1º ao decretara nula a cláusula a referida cláusula. 11. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença de 1º Grau, em todos os seus termos. (2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno. Disponibilizado no PJE em 28/11/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE – ART. 1025 DO CPC – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA DE 1º GRAU E MANTIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME IPCA-E, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DE 1% DE MORA, NA ESTEIRA DE DECISÕES DESTA E. CORTE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO HÁ DE SE CONFUNDIR DECISÃO OBSCURA, OMISSA OU CONTRADITÓRIA COM PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno. Disponibilizado no PJE em 06/03/2024). Alega-se, em síntese, que inobstante a interposição de embargos de declaração, a corte não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde controvérsia, os quais demonstrariam que a seguradora não deveria arcar com a indenização securitária. Nesse sentido, alega que houve ocorrência do cerceamento de defesa, já que deveria ser reaberta da instrução processual para realização de nova perícia médica, mediante a nomeação de outro perito e novo julgamento do caso; Que a paraplegia que levou o segurado à invalidez permanente não decorreu do acidente relatado em 04/09/2017 (queda de uma cama), mas de um processo avançado de metástase óssea de um câncer maligno de próstata que o segurado possuía muito antes da referida queda – o que está fora do conceito de acidente pessoal, conforme cláusula contratual expressa e destacada em negrito; Alega, enfim, que a decisão desconsidera o limite dos riscos assumidos, conforme os termos da apólice contratada. Por tudo, vislumbra violação aos arts. 757, 758 e 884 do Código Civil, 5º, LV, da Constituição Federal e 1022 e 1025 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19.517.189). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, essencialmente, porque demanda interpretação de cláusula contratual e revolve matéria fático-probatória suficientemente analisada pela turma julgadora, a qual se pautou por normas consumeristas para emitir o seu veredito, não havendo que se falar em omissão ou violação de qualquer dos artigos mencionados pela defesa – muito menos os de índole constitucional, que desafiam a interposição de recurso extraordinário. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 05 e 07 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERRREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em exercício
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
APELADO: GONCALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDAO, ANA MARIA MARTINS BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE – ART. 1025 DO CPC – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA DE 1º GRAU E MANTIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME IPCA-E, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DE 1% DE MORA, NA ESTEIRA DE DECISÕES DESTA E. CORTE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – não HÁ DE se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº. 17324484), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v. Acórdão de ID nº. 17324484, da lavra deste signatário, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL – SEGURADO SOFREU UMA PARAPLEGIA EM DECORRÊNCIA DE QUEDA – REALIZAÇÃO DE EXAMES E CONSTATAÇÃO DE CARCER DE PRÓSTATA – NEGATIVA DE SEGURADORA, POR ENTENDER QUE A CAUSA DA PARAPLEGIA NÃO TERIA SIDO A QUEDA, E SIM A NEOPLASIA – ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA – INTERESSE PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ – INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR – NO MÉRITO, ENTENDIMENTO PELA MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM AFIRMAR QUE “não é possível excluir a queda como causa da paraplegia” – jurisprudência pátria no sentido de que concausa não é suficiente para excluir a indenização securitário em caso de acidente pessoal – inobservância de regras consumeristas, em específico o destaque para as cláusulas restritivas (art. 54, §2º, do CDC) – ausência e interpretação favorável ao consumidor – inobservância do direito à informação (art. 6º, III, do CDC) – manutenção da nulidade de cláusula abusiva que restringiu o direito À indenização por acidente pessoal – recurso conhecido e não provido. 1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, conforme já decidido pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que nítido o interesse patrimonial do pedido de indenização formulado. O espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida antes da morte do segurado. Isso porque o direito à indenização de seguro por invalidez é meramente patrimonial, ou seja, submete-se à sucessão aberta com a morte do segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo de cujus. Nesse sentido, jurisprudência tradicional do E. STJ (REsp 1335407/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 23/05/2014). 2. O ponto principal do presente feito consiste em auferir o cabimento, ou não do pagamento de indenização por acidente pessoal ao segurando, que, após levar uma queda, ficou paraplégico e incapacitado para as funções. Todavia, ao chegar no hospital, descobriu um câncer de próstata que, segundo a seguradora, teria sido determinante para a incapacidade. 3. Digressão sobre o nexo de causalidade – já que não se discute a configuração dos elementos conduta e dano. Não se pode olvidar que o apelado sofreu um acidente e ficou paraplégico. Logo, a indenização é devida por causa dessa relação de causa e efeito delineada nos autos. 4. Não obstante, deve-se atentar que há uma concausa determinante, qual seja: a existência de um câncer de próstata que pode ter contribuído de forma determinante para a incapacidade. 5. Laudo pericial (ID nº. 7471413) conclusivo no sentido “não é possível excluir a queda como causa da paraplegia”. 6. Concausa, ainda que se trate de doença grave, não é suficiente para impedir o pagamento do seguro por acidente pessoal. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 7. Ademais,
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805027-36.2020.8.14.0301
trata-se de avença de natureza consumerista. Logo, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor – art. 47 do CDC. A interpretação mais favorável, de fato, é a de que a concausa descrita nos autos não se mostra bastante para impedir o pagamento da indenização securitária. 8. Contrato de adesão. Ausência de destaque para a referida cláusula restritiva de acidente pessoal (artigo, 2º, item a.2, do contrato). Ofensa ao art. 54, §4º, do CDC, ao art. 6º, III (direito à informação) e aos ditames da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ (por todos: STJ - AgRg no AREsp: 309669 BA 2013/0064549-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017). 9. Ademais, o apelante também não se desincumbiu do ônus de prova que informou ao consumidor sobre a impossibilidade de pagamento do benefício em caso de morte natural, sobretudo quando se verifica que a cláusula restritiva não foi redigida em destaque. 10. Configurada ofensa ao art. 51, IV e XV, §1º, I, II e III – portanto, latente a abusividade da cláusula descrita no artigo, 2º, item a.2, do contrato. Andou bem o Magistrado de 1º ao decretara nula a cláusula a referida cláusula. 11. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença de 1º Grau, em todos os seus termos”. Alega o embargante que os embargos de declaração interpostos com o intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório, com esteio na Súmula nº. 98 do STJ. Argumentou-se que a necessidade de prequestionamento quanto ao art. 757 do CC e omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária. Por fim, pugnou-se pelo acolhimento do presente recurso, com julgamento totalmente procedente. Em sede de contrarrazões (ID nº. 17501591), a embargada alegou que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido trouxeram fundamentação suficientes para embasar sua conclusão acerca do dever de indenizar. Acrescentou que, no tocante à alegação de omissão do julgado em relação à aplicação da Taxa Selic, também não merece prosperar. A sentença, mantida pelo acordão embargado, foi muito clara ao apostar que os parâmetros de atualização e incidência de juros estavam previstos na própria apólice e condições gerais do seguro, quais sejam, a atualização com base no IPCA e juros moratórios de 1% ao mês. Logo, inadmissível que o julgador determine a incidência da Taxa SELIC, como pretende a embargante, uma vez que tal forma de atualização não estaria prevista contratualmente. Por fim, alegou não existir qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão recorrido, razão pela qual não devem ser providos os Embargos. É o Relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto. Prima facie, deve-se indeferir o pedido de sustentação oral previsto em petição de ID nº. 18068265, já que, conforme o art. 140, §11, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, não haverá sustentação oral no recurso de embargos de declaração. MÉRITO Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de apelação. Ressalta-se, por oportuno, que um dos o intuitos do embargante é o prequestionamento do art. 757 do Código Civil, não analisado no Acórdão impugnado. Não obstante, deve-se atentar que, após o CPC/15, o art. 1.025 consagrou a chamada “prequestionamento ficto”, garantindo a devolução, aos Tribunais Superiores, de todas as matérias que o embargante suscitou, ainda que indeferidos os Embargos Declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (grifos nossos). Ademais, é uníssono o entendimento nos Tribunais no sentido de que “a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios”. Observe-se os seguintes julgados, que ratificam o posicionamento ora exposto: RECURSO ESPECIAL Nº 2004160 - DF (2022/0150655-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO [...]. 4. Conforme já se decidiu, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de Declaração desprovidos. [...] (STJ - REsp: 2004160 DF 2022/0150655-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 29/06/2022) (grifos nossos). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Conforme já se decidiu, “o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos” (TJDFT ED na Apelação Cível nº. 07041808220198070001; Rel. Min. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; julgado em 26/01/202) (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo do recurso - Mero inconformismo com o julgado - Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Matéria devidamente apreciada – Prequestionamento – Desnecessidade de menção a cada um dos dispositivos invocados pela parte, mostrando-se suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 22368220420228260000 SP 2236822-04.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifos nossos). Quanto à questão do argumento de utilização da taxa SELIC, não houve qualquer omissão. Recorde-se que a TAXA SELIC é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária. Todavia, ambos foram devidamente fixados em sede de sentença e ratificados por esta E. Turma no acórdão impugnado. A utilização do IPCA-E, para correção monetária, emana dos parâmetros de atualização e incidência de juros estavam previstos na própria apólice e condições gerais do seguro, conforme art. 19 das condições gerais do seguro (ID nº. 7471213). Ademais,
trata-se de índice confiável, que, inclusive, é o índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme Tema Repetitivo nº. 905, do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp 1.495.146/MG). Quanto aos juros, a sentença de 1º Grau entendeu pela fixação de 1% ao mês, a partir do 31º seguinte à comunicação de sinistro, requerendo o pagamento do seguro – condenação também mantida por esta E. Corte. Apenas a título de informação, recorde-se julgados desta E. Corte e dos Tribunais Pátrios sobre o acerto da decisão quanto aos juros moratórios: “[...] DA SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Com relação aos consectários legais, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir desde o desembolso da despesa, devendo, outrossim, a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fluir a contar do evento danoso, como já previsto na sentença hostilizada. Conforme já assinalado quando da análise da questão preliminar, a jurisprudência deu uma interpretação restrita à questão, de modo que somente quando se encontrar o feito em fase de execução é que deve ser adotada a medida de suspensão, porquanto, somente nessa fase, é que podem ser adotadas medidas que venham a repercutir no patrimônio da empresa liquidada, ao espelho do que dispõe o art. 6ª da Lei de Falências. [,,,]” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0044990-31.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/07/2021) (grifos nossos). Enfim, o V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão de procedência dos pedidos. Assim, salienta-se que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É COMO VOTO. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 05/03/2024
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA OAB/BA-31971
APELADO: ESPÓLIO DE GONÇALO ANTONIO CAVALCANTE BRANDÃO. ADVOGADO: ERICK BRAGA BRITO OAB/PA-17450 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente à Apelação interposta está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA. Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Ids. 7471432 e 7471433). Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0805027-36.2020.8.14.0301 intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. H. Analisando-se os autos, verifica-se que há recurso de apelação apresentado. O Juízo de admissibilidade recursal incumbe ao Juízo ad quem, ocasião em que verificará a situação ventilada da deserção. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma da lei. Belém (Pa)., 01 de dezembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
08/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:36
Mero expediente
01/12/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:31
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:28
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:27
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:27
Petição (Contra-razões)
26/06/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2021, 21:29
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:18
Mandado
15/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R. H. Diante da certidão ID 27942557, dispenso o pagamento das custas processuais para fins de cumprimento da determinação ali destacada, quanto as providências para expedição do ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado quanto aos honorários depositados, conforme determinado na sentença, vez que o auxiliar da Justiça não poderá ficar prejudicado pela inércia da parte. Intime a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, em 15 dias. Cumpra-se, com URGÊNCIA, a primeira parte desta decisão. Belém (Pa)., 11 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
14/06/2021, 00:00
Documento (Mandado)
11/06/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:08
Outras Decisões
11/06/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 10:43
Documento (Certidão)
11/06/2021, 10:42
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:14
Petição (Apelação)
01/06/2021, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pelo ESPÓLIO DE GONÇALO ANTÔNIO CAVALCANTE BRANDÃO, representando por sua administradora ANA MARIA MARTINS BRANDÃO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Na inicial a parte autora alegou que o de cujus contratou no dia 26/03/2013 um seguro pessoal junto à requerida, com previsão de indenização de R$ 408.482,15 em caso de sua invalidez total ou morte acidental. No dia 04/09/2017 ao se movimentar em seu leito, o segurado despencou da cama, sofrendo um forte impacto no chão do quarto. Ao recobrar sua consciência, percebeu que estava impossibilitado de locomover-se, algo que ocorreu de maneira abrupta e aguda, tendo sido socorrido e levado ao Hospital Beneficente Portuguesa, onde foi internado. Após a realização de exames, constatou-se que ele sofreu fratura na vértebra D3, deslocada na queda, vindo a causar uma compressão da medula espinhal o que consequentemente levou a paraplegia. Portanto, deveria ser operado com urgência para descomprimir a medula. Realizando outros exames constatou-se que Gonçalo Antônio também estava acometido de um tumor compatível com adenocarcinoma de próstata. Assim, diante da urgência do procedimento cirúrgico para realização de descompressão da medula, Gonçalo Antônio realizou a cirurgia, recebendo alta no dia 11/09/2017. Por todo o ocorrido Gonçalo Brandão foi submetido a tratamento medicamentoso e radioterápico, ficando incapacitado, sendo obrigado a locomover-se através de cadeira de rodas e a receber acompanhamento médico e fisioterápico constante, sendo afastado de suas atividades profissionais. Assim, o segurado tentou entrar em contado com a requerida solicitando o Benefício de Incapacidade Temporária, que foi concedido e perdurou até meados de Setembro/2018, mediante sucessivos requerimentos de prorrogação ocorridos 05/12/2017, 16/03/2018 e 11/06/2018, sendo que, posteriormente, constatou-se a sua invalidez permanente e total, já que a paraplegia não foi revertida. A seguradora negou ao segurado o benefício decorrente da invalidez permanente total sob o argumento de que a sequela seria de origem patológica, e não traumática, de modo que não estava coberta pela invalidez por acidente. Assim, a parte autora pugnou pela declaração de abusividade das cláusulas limitativas presentes no contrato de seguro firmado pelas partes, e, por consequente, pela condenação da ré ao pagamento da indenização contratada. A requerida foi citada, tendo apresentado contestação no ID n. 17437189, ocasião na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do espólio em razão da natureza personalíssima do seguro, bem como apresentou preliminar de inépcia da inicial em razão de a parte autora não ter feito referência à indenização devida. No mérito, sustentou que o de cujus não sofreu acidente pessoal, mas sim teve uma doença agravada por acidente, não havendo cobertura de tal risco, devendo o contrato ser interpretado restritivamente. A ré alegou que no momento do acidente o segurado já tinha uma lesão na coluna em razão da metástase óssea do câncer que lhe acometia, de modo que a paraplegia que acometeu o segurado foi causada em razão da doença, sendo apenas agravada pelo acidente, de modo que a seguradora não está, portanto, obrigada ao pagamento da indenização, nos termos do contrato firmado entre as partes. A parte autora se manifestou em sede de réplica (ID n. 18083578), refutando os argumentos sustentados pelo requerido. Foi proferida decisão de organização e saneamento processual no ID n. 18150320, mantendo-se a inversão do ônus da prova quanto a obrigação da seguradora de demonstrar a adequação da negativa do seguro pleiteado pela autora. A requerida pugnou pela produção de prova pericial indireta no ID n. 18286621. No ID n. 18373622 foi nomeado o perito médico para realizar a perícia objeto da lide. A parte ré apresentou quesitos no ID n. 21504625, assim como a parte autora no ID n. 21862844. O perito apresentou laudo pericial no ID n. 24443279. No ID n. 25256901 a requerida apresentou 11 quesitos complementares e se manifestou sobre o laudo, assim como a parte autora apresentou sua manifestação no ID n. 25256901, tendo o assistente técnico da autora se manifestado no ID n. 25436834. No ID n. 25867562 o juízo indeferiu os quesitos complementares e anunciou o julgamento. Os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO A autora enquadra-se no conceito de consumidora vez que pleiteia indenização devida ao segurado (beneficiário final dos serviços prestados pela ré), razão pela qual reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. DO CONTRATO DE ADESÃO Sustenta a requerida que o contrato firmado entre ela e o segurado GONÇALO ANTÔNIO não pode ser considerado como contrato de adesão vez que o mesmo se encontra regulado pelas normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que são autarquias federais responsáveis pela fiscalização da atuação das seguradoras, de modo que a própria seguradora não detém autonomia para fixar as cláusulas que integrarão as condições básicas do contrato de seguro firmado com o segurado falecido. Sem razão a requerida. A SUSEP e o CNSP são órgãos criados pelo Poder Executivo com o objetivo de fiscalizar a atuação das seguradoras, estabelecendo em sua normativa os direitos mínimos que devem ser observados como forma de garantia dos interesses dos segurados, visando, com isso, coibir arbitrariedades no mercado decorrentes da condição de vulnerabilidade em que os consumidores se encontram em relação às práticas das seguradoras. Não há que se falar, portanto, em ausência de liberdade para a requerida fixar as regras vigentes no contrato que é firmado com o consumidor, mas sim em normativas mínimas que devem ser consideradas no momento da pactuação contratual. Assim, evidente que o contrato foi elaborado unilateralmente pela ré, a partir das normas previstas pela SUSEP e pelo CNSP, sendo que o consumidor segurado manifestou sua vontade exclusivamente aderindo ao contrato, sem poder negociar com a seguradora as cláusulas ali constantes. Portanto, diante da impossibilidade do segurado de negociar livremente as cláusulas fixadas no contrato de seguro firmado com a ré, reconheço a natureza de contrato de adesão no contrato firmado entre as partes. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DA CLÁUSULA IMPUGNADA A parte autora impugnou a validade da Cláusula 2, item A.2. A requerida impugnou a pretensão da autora por considerar que a cláusula encontra previsão dentro da regulamentação da SUSEP. A interpretação da abusividade ou não de uma cláusula contratual, e, ainda, de uma norma expedida pela SUSEP (que é uma autarquia previdenciária), ou ainda, expedida pelo próprio Poder Legislativo, foi conferida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Portanto, cabe ao magistrado interpretar a lei e, com base nisso, aferir se há ou não abusividade. Logo, o simples fato de o contrato reproduzir eventual norma admitida como válida pela SUSEP não importa na necessária validade da mesma, ou ainda, na sua conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, vez que a interpretação de tal conformidade ou não foi atribuída ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, afasto o argumento da requerida no sentido de que não há possibilidade de revisar a cláusula 2, item A.2 das Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes. DA CLÁUSULA 2, ITEM A.2 DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES Prevê a referida cláusula que: Art. 2: Para efeito destas condições gerais, considera-se que: a) Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou torne necessário tratamento médico, observando-se que: [...] a.2) Não se incluem no conceito de acidente pessoal: - As doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; A autora juntou no ID n. 14940440 a proposta de contratação do seguro firmada pelo segurado falecido, na qual não há menção específica acerca da cláusula questionada. A requerida juntou no ID n. 17437198 as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, no qual há previsão da referida cláusula, contudo, o referido instrumento NÃO está assinado pelo segurado contratante. Em que pese a autora ter juntado idêntico instrumento contendo as condições gerais do contrato de seguro, e, ainda, supondo que tal documento encontrava-se disponível em fácil acesso através dos sites da requerida,
trata-se de cláusula restritiva do direito do segurado, sendo que, diante disto, considerando-se a natureza do contrato, especialmente por tratar-se de contrato de adesão, a ré deveria comprovar, no caso, que o consumidor contratante tinha ciência acerca da mesma, o que não restou comprovado no processo. Tal fato se dá porque a seguradora tem o dever de esclarecer o consumidor acerca dos termos e condições, sendo que no caso, a segurada apenas forneceu ao consumidor, no momento da contratação, as informações referentes ao pagamento e aos prêmios contratados, não comprovando o esclarecimento do contratante acerca das cláusulas restritivas e limitativas do seu direito. Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que consideram-se nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviço quando estas estabelecerem obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo que neste aspecto o próprio CDC prevê que presume-se que há exagerada vantagem quando se observa a restrição de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto ou equilíbrio contratual. Neste sentido, veja-se a literalidade da previsão normativa: Art. 51, CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; No caso em julgamento restou plenamente caracterizada a hipótese prevista no art. 51, § 1º, II do CDC vez que ao contratar um seguro, o segurado espera que, diante da ocorrência do risco contratado, haja o pagamento da indenização ajustada, sendo que a segurada pretende através da Cláusula 2, item A.2, eximir-se da sua responsabilidade apenas diante de uma suposta concausa que pode (hipoteticamente) vir a ter influenciado no resultado, gerando, portanto, um desequilíbrio contratual. Assim, diante da ausência de comprovação pela requerida que o consumidor segurado tinha ciência acerca da cláusula restritiva do seu direito, bem como por considerar presente o desequilíbrio contratual em razão da referida cláusula gerar vantagem excessiva para a seguradora e notável prejuízo para o segurado, DECLARO a abusividade da Cláusula 2, item A.2 das Condições Gerais do seguro contratado, com fulcro no art. 51, IV e § 1º, II do CDC, já que ela coloca o consumidor em situação de desvantagem, exonerando a seguradora de promover o pagamento da indenização diante do risco contratado, exclusivamente porque o segurado poderia ter uma doença. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO E DOS RISCOS COBERTOS Restou incontroverso nos autos do processo que a requerida firmou contrato de seguro com GONÇALO ANTÔNIO CAVALCANTE, sendo que dentre os riscos segurados encontram-se o de invalidez total e morte por acidente. Conforme apólice juntada no ID n. 17437190, e, ainda proposta de seguro juntada pela autora no ID n. 14940440, o valor fixado a título de indenização para o risco de invalidez total por acidente foi de R$ 300.000,00. Incontroverso ainda que o segurado veio a óbito no dia 11/07/2019, sendo que o acidente do qual a autora alega que decorreu a invalidez ocorreu no dia 04/09/2017, data na qual o segurado veio a cair da sua cama e, após a realização de cirurgia para descompressão da coluna, veio a desenvolver paraplegia. A divergência entre as partes se dá, portanto, com relação ao direito aplicável ao caso, vez que a autora considera que o fato ocorrido se encontra dentro do risco previsto (Invalidez por Acidente), enquanto que a requerida considera que no caso o que ocorreu foi que o segurado teve doença agravada por acidente, de modo que não faz jus ao recebimento da indenização prevista, por não ser tal risco coberto pela apólice. DA OCORRÊNCIA DO RISCO SEGURADO Conforme já destacado na presente decisão, restou incontroverso que no dia 04/09/2017 o segurado GONÇALO ANTÔNIO veio a cair da sua cama enquanto dormia e, em razão disso sofreu um forte impacto no chão do quarto, sendo que ao recobrar sua consciência percebeu que estava impossibilitado de se locomover. Assim, o segurado foi socorrido pelos médicos José Maria Pina Fernandez, Antônio Gomes Caiado e Rosana Martins Brandão, que, ao chegarem no local fizeram o primeiro atendimento para estabilizar a pressão arterial do segurado, que foi removido por ambulância até o Hospital Beneficente Portuguesa. Diante do acidente constatou-se a fratura na vértebra D3, que veio a causar uma compressão da medula espinhal, levando o segurado a um quadro de paraplegia (termo médico utilizado quando o paciente não consegue movimentar ou sentir as pernas). Em razão do quadro de saúde do segurado, ele teve que ser submetido com urgência a operação para descomprimir a medula, sendo que, após a constatação ele foi transferido para o Hospital Porto Dias, no qual foi operado para descompressão e fixação de hastes e parafusos de C7 e T7 no dia 05/09/2017. Restou evidenciado no processo, ainda, que, antes da queda da cama do segurado, o mesmo prestou suas atividades profissionais regularmente, inclusive no dia do acidente (04/09/2017). Portanto, incontroverso no processo que a paraplegia que acometeu o segurado teve início com a queda ocorrida na noite de 04/09/2017, já que a paralização do movimento das pernas do segurado se deu logo após o acidente sofrido, dai ter recebido a indicação cirurgia para realização do procedimento de descompressão da medula. Também restou demonstrado no processo que, após a cirurgia realizada, o segurado acabou sendo diagnosticado com câncer de próstata, vindo a iniciar seu tratamento medicamentoso e quimioterápico, juntamente com a fisioterapia para tentar reverter o quadro de paraplegia. Não obstante os tratamentos realizados, em abril de 2018 constatou-se a irreversibilidade do quadro de paraplegia, motivo pelo qual caracterizou-se o risco de invalidez permanente e total. Neste aspecto cabe destacar que consta na Cláusula 3º, item 3.1, II que: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: É a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio segurado, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro. Portanto, evidente a ocorrência do risco segurado de invalidez permanente total por acidente, já que o segurado sofreu a perda total e definitiva da função das suas pernas, sendo que tal perda foi causada no caso por ACIDENTE (queda da cama). Neste aspecto cabe destacar que, ainda que não se admitisse como abusiva a Cláusula 2. Item A.2, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que a invalidez sofrida pelo segurado foi agravada ou impactada pela doença que cometia o segurado. Conforme expõe o perito judicial designado para a realização da perícia indireta no Laudo juntado no ID n. 24443279 a documentação médica juntada aos autos não permite a conclusão de que a paraplegia não decorreu da queda. Destacou o perito que a compressão metastática da medula espinhal consiste em uma complicação possível de correr da metástase de câncer de próstata, sendo que segundo um estudo realizado por Kuban et. al. constatou-se que tal complicação se deu em 6,7% dos pacientes, sendo que nem toda compressão medular leva à paraplegia. Corroborando com tal informação, o perito destacou um estudo realizado no Japão no qual constatou que apenas 3.1% dos pacientes com câncer de próstata também desenvolveram paraplegia ou tetraplegia secundaria, o que importa em um baixo índice de acordo com a literatura médica. Por outro lado o índice de lesão medular decorrente exclusivamente da queda de própria altura aumentou de 17% na década de 70 para 31% durante os anos de 2010 a 2013, evidenciando-se ser mais comum paraplegia decorrente da queda de própria altera do que a paraplegia associada ao câncer de próstata. Portanto, sendo ônus da requerida demonstrar que a invalidez do segurado foi causada por outro fato que não seja o acidente, tal como evidenciado acima, entendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus, vez que no caso, a documentação médica do segurado não permite tal conclusão, sendo que em termos de percentuais constatados na literatura médica, a paraplegia por queda de própria altura é mais frequente do que a paraplegia decorrente do câncer de próstata. Ante o exposto entendo que restou caracterizado no caso que o segurado GONÇALO ANTÔNIO foi acometido de paraplegia em razão de queda de própria altura sofrida, o que impõe a caracterização do risco segurado de invalidez por acidente, já que em razão da queda o segurado perdeu, de forma permanente, os movimentos das pernas. DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA Diante da ocorrência do risco segurado, a medida que se impõe é o pagamento da indenização constante na apólice do seguro contratado. No caso, conforme estabelecido na tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, em caso de perda total do uso de ambos os membros inferiores é devido 100% do capital segurado. Neste aspecto, no momento em que as partes firmaram o contrato (26/09/2013), o valor da indenização prevista era de R$ 300.000,00, conforme evidenciado na proposta juntada pela autora no ID n. 14940440. Não obstante, o benefício decorrente do seguro contratado estava sujeito a reajuste (já que fixado por período superior a um ano), de modo que em 2019, quando o seguro foi negado pela requerida o valor da indenização era de R$ 408.482,15, conforme evidenciado no ID n. 14940462 - Pág. 4. Neste aspecto dispõe o art. 18 das Condições Gerais do seguro que, para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento nas coberturas de invalidez permanente total por acidente a data do acidente. Portanto, o valor a ser considerado no caso era o vigente em 04/09/2017, data na qual ocorreu o acidente que veio a culminar na invalidez permanente do segurado. Prevê ainda o art. 19, quando o pagamento se der por desconto em folha que o valor do capital segurado será atualizado anualmente, no mês de maio, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado nos 12 meses que antecedem ao mês de abril. Já nos termos do art. 20, quando o pagamento não se der por desconto em folha, o valor será atualizado com base no IPCA no mês de aniversário da contratação, considerando-se para tanto o valor do IPCA acumulado nos últimos 12 meses que antecedem a referida data. Já nos termos do art. 21, caso o segurado tenha optado pela periodicidade anual do pagamento dos prêmios, o capital segurado será atualizado desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador, observado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde a última atualização. Conforme evidenciado na apólice juntada pela requerida no ID n. 17437190 - Pág. 2 a periodicidade ajustada no caso foi a mensal, de modo que a atualização monetária do valor devido deverá ser feita a partir do valor apurado para 04/09/2017, com base na regra prevista no art. 20 das Condições Gerais do contrato de seguro. Além da correção, as condições gerais também preveem que os valores relativos às obrigações pecuniárias da seguradora serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, quando o prazo para liquidação superar o prazo fixado no art. 38, incidindo a partir do primeiro dia posterior ao do término do referido prazo, consoante prevê o art. 23 das Condições Gerais. Assim, considerando que a requerida não logrou êxito em comprovar que o segurado deixou de fornecer alguma documentação necessária a regulação do seguro, sendo incontroverso que o pagamento se deu fora dos 30 dias, entendo como aplicável os juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir do 31º dia do requerimento administrativo realizado pelo segurado à seguradora. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a sucumbência da parte requerida, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para DECLARAR a abusividade da cláusula 2, item A.2 (primeira hipótese), com fulcro no art. 51, IV e § 1º, II do CDC, e reconhecer a ocorrência do risco segurado no caso (invalidez permanente decorrente de acidente). Por consequente, CONDENO a requerida a pagar: a) A indenização devida pelo risco de invalidez permanente decorrente de acidente, considerando-se para tanto o capital segurado vigente em 04/09/2017 (data do acidente). O valor identificado deverá ser atualizado monetariamente com base no art. 20 das Condições Gerais do Seguro, e, portanto, com base no IPCA no mês de aniversário da contratação (agosto de cada ano), considerando-se para tanto o valor do IPCA acumulado nos últimos 12 meses que antecedem a referida data. Além da atualização o valor deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a incidir a partir do 31º dia contado da comunicação de sinistro requerendo o pagamento do seguro por invalidez permanente total realizada pelo segurado. b) As custas e os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15 Transitado em julgado a presente decisão: a) INTIME-SE a parte autora para que tome ciência do ocorrido; b) ENCAMINHEM-SE os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas, e, após, intime-se o réu para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 dias. Fica o requerido desde logo advertido que constatada a ausência de pagamento das custas, o débito será inscrito junto a dívida ativa do Estado. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da presente decisão importará na aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º do CPC/15. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, a ser realizado através de mandado de intimação para o Banco do Brasil, a ser cumprido por oficial de justiça, para que a Instituição Bancária promova no prazo de 10 dias a transferência do depósito judicial realizado pela requerida através da Guia n. 081130000000674529, no valor de R$ 2.000,00, juntamente com os acréscimos de correção decorrentes para a conta do perito judicial nomeado nos autos do processo (CTU – CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGIO, CNJP n. 34.861.062/0001-00, Agência n. 2939, Conta Corrente n. 26533-2, vinculada ao Banco Itaú S.A). Instrua-se o mandado de intimação com a Guia juntada no ID n. 18672619 e o respectivo comprovante de pagamento anexado no ID n. 18672620. Conste no mandado que, cumprida a determinação judicial, deverá a Instituição Bancária INFORMAR o juízo acerca do referido cumprimento. Fica a requerida intimada para que promova o recolhimento das custas necessárias a expedição e cumprimento do referido mandado no prazo de 5 dias, devendo promover a comprovação do feito no mesmo prazo, sob pena de, em vindo a descumprir a presente determinação, sujeitar-se a bloqueio judicial do valor de R$ 2.000,00, referente aos honorários do perito, já que o erro no depósito do mesmo se deu por culpa exclusiva da ré. P.R.I.C. Belém/PA, 06 de maio de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:19
Procedência
06/05/2021, 19:07
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 14:42
Documento (Certidão)
03/05/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. H. Em tempo: Determino que seja procedido o depósito/transferência dos honorários do perito depositado nos autos para a seguinte conta: BANCO ITAÚ S/A. (341) AGÊNCIA 2939 CONTA CORRENTE: 26533-2 CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO CNPJ 34.861.062/0001-00. Cumpra-se. Belém (Pa)., 26 de abril de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R. H. Analisando a manifestação da requerida acerca do pedido de complementação de quesitos, especificamente abordando o fato da existência ou não da queda do segurado, denota-se que na decisão de saneamento do processo restou estabilizada a decisão nos termos do art. 355 do CPC onde ficou reconhecido como fato incontroverso nos autos a referida queda do segurado. Ademais, este Juízo verificou que o laudo pericial realizado é bastante claro e esclareceu todos os quesitos iniciais apresentados pelas partes. Deste modo, INDEFIRO o pedido de complementação de quesitos. A causa se encontra madura para julgamento, não necessitando de produção de outras provas. Anuncio o julgamento do feito. Intime as partes. Após, conclusos para sentença. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade do perito receber o valor que se encontra depositado nos autos a título de honorários, com os acréscimos legais. Caso seja informado o numero da conta para depósito, proceda a transferência. Belém (Pa)., 22 de abril de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ªVara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
27/04/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:41
Outras Decisões
22/04/2021, 20:13
Decurso de Prazo
14/04/2021, 04:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0805027-36.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a apresentação de laudo pericial pelo perito nomeado pelo juízo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo no prazo comum de 15 dias nos termos do art. 477, § 1º do CPC/15. Ficam as partes advertidas que, querendo, seus assistentes técnicos nomeados poderão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo parecer. Após, voltem os autos conclusos. Belém/PA, 17 de março de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:06
Mero expediente
17/03/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:36
Decurso de Prazo
08/03/2021, 03:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:04
Mandado
15/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2021, 09:02
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:01
Mero expediente
19/11/2020, 21:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:22
Decurso de Prazo
25/09/2020, 00:44
Decurso de Prazo
25/09/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:42
Documento (Ofício)
04/09/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 18:03
Movimentação processual
27/08/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:39
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:39
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:34
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:33
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2020, 18:31
Decurso de Prazo
28/07/2020, 02:35
Decurso de Prazo
28/07/2020, 02:35
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 21:04
Decurso de Prazo
27/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 04:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:29
Outras Decisões
16/07/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:52
Decurso de Prazo
16/07/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:54
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:19
Movimentação processual
02/07/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:46
Ato ordinatório
27/05/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:39
Petição (Contestação)
27/05/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:36
Mero expediente
06/05/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 09:17
Audiência (cancelada; conciliação)
06/05/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 08:33
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:33
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:44
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:42
Audiência (designada; conciliação)
20/02/2020, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))