Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: MARIA SONIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 1001, ENTRE BERNAL DO COUTO E DIOGO MOIA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190
REQUERIDO: Nome: V. M. GOMES RESTAURAÇOES LTDA.-ME Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 1177, entre Av Doca de Souza Franco e Tv Quitino Bocaiuv, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 Nome: VALDILENE MENDES GOMES Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 1177, Entre Av Doca de Souza Franco e Rua Quintino Bocai, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº: 0860779-27.2019.8.14.0301
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. Num. 128038119) oposta por V. M. GOMES RESTAURAÇOES LTDA.-ME em face de MARIA SONIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL, na qual o excipiente alega, em síntese: (I) nulidade absoluta da execução, sob o argumento de ausência de citação válida; (II) ilegitimidade dos fiadores para compor a presente lide; (III) excesso de execução e (IV) prescrição. A exceção de pré- executividade constitui instrumento processual no qual a parte executada pode alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e independem de dilação probatória para a análise (súmula 393 do STJ) - tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais e nulidade. Não pode a exceção de pré-executividade ser utilizada em substituição ao instituto legal dos embargos à execução, tendo em vista que o instituto, admitido tão somente como medida excepcional. Assim, entendo ser admissível a oposição da presente exceção de pré-executividade, razão pela qual passo à análise dos argumentos nela deduzidos DA NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO SOB ARGUMENTO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA e DA PRESCRIÇÃO. A parte executada sustenta a nulidade da execução por ausência de citação válida. De fato, é incontroverso que, até o presente momento, não houve citação pessoal regularmente aperfeiçoada. Contudo, a pretensão de nulidade dos atos constritivos carece de respaldo jurídico, como se demonstrará a seguir. Importa, primeiramente, reconhecer que o executado compareceu espontaneamente aos autos, o que, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação e faz fluir, a partir de tal comparecimento, o prazo legal para apresentação dos embargos à execução, senão vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, ao apresentar exceção de pré-executividade nos autos, o executado ingressou validamente na relação processual, regularizando sua situação processual e sanando eventual nulidade prévia. Desse modo, eventual alegação de nulidade da relação processual fica superada pela própria conduta processual do devedor, não havendo fundamento para o acolhimento do pedido de nulidade da execução. Do mesmo modo a alegação de que teria operado a prescrição originária da pretensão executória não merece prosperar, uma vez que a presente execução é embasada em contrato de aluguel, cujo prazo prescricional não foi alcançado, como se demonstra. Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em três anos, contados do vencimento. No presente caso, a ação foi ajuizada em 16/11/2019, dentro do prazo legal de 3 anos contados do vencimento do aluguel. Ademais, a citação do executado foi determinada em 09/08/2021 (ID 30468767), e, ainda que não tenha se concretizado de imediato, o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos supre a ausência de citação válida e retroage seus efeitos à data do ajuizamento, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC. Logo, a interrupção da prescrição se deu validamente, pois a parte exequente não permaneceu inerte, tendo adotado todas as providências cabíveis para a localização e citação do devedor. A jurisprudência é igualmente clara ao afirmar que a demora na efetivação da citação, quando não atribuível à parte autora, não obsta a interrupção da prescrição, conforme súmula 106 do STJ: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Destaco, ainda, as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Recurso Especial. Prescrição. Demora na citação. Culpa do exequente. Inexistência. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica a arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106)” (REsp. no. 827.948-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, Dj. 04/12/2006). Portanto, não há falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo trienal legal; houve ato interruptivo da prescrição (despacho citatório); o executado compareceu espontaneamente aos autos, convalidando a ausência de citação formal e não houve inércia da parte exequente. Importante destacar que não se verifica óbice legal à conversão da ação de despejo em demanda executiva, nem mesmo à inclusão de partes no polo passivo, uma vez que o Código de Processo Civil (art. 329, inc. I) admite a alteração das partes, da causa de pedir e do pedido enquanto ainda não perfectibilizada a citação, independente da aquiescência da parte contrária. Isso reforça a tese de que a parte exequente sempre foi diligente na busca de seu crédito. Dessa forma, não há elementos objetivos que autorizem o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de citação e da da prescrição, razão pelo qual as rejeito. DA ILEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA COMPOR A PRESENTE LIDE. Diante da decisão de ID. Num. 125938224, entendo que o presente argumento restou prejudicado. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. É irrelevante, para a higidez da execução, o valor originalmente atribuído à causa na petição inicial da ação de cobrança, uma vez que eventual diferença no valor das custas deve ser apreciada de forma incidental junto à UNAJ, não gerando nulidade da execução, tampouco configura excesso de execução. Ademais, o valor efetivamente executado foi atualizado para R$ 178.305,15 e está devidamente fundamentado nos cálculos apresentados pela exequente. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU não se reveste de simplicidade a ponto de ser solucionada de plano por envolver interpretação de cláusulas contratuais e exame de fatos controvertidos, não podendo ser conhecida nesta via excepcional, devendo ser arguida nos embargos à execução, sob pena de indevida ampliação do objeto da exceção. O mesmo ocorre em relação ao alegado excesso de execução e compensação de valores pagos. A parte executada menciona ter efetuado o pagamento de R$ 26.500,00 e defende que o saldo devedor seria inferior ao montante executado. Contudo, a verificação de pagamentos parciais, compensações ou quitações exige prova documental idônea e análise minuciosa, o que também configura matéria incompatível com a exceção de pré-executividade. O artigo 917, III, do CPC, expressamente prevê que tais alegações devem ser formuladas em sede de embargos à execução, sendo incabível discutir excesso de execução sem o devido contraditório e instrução probatória mínima. Ademais, não cumpriu o que dispõe o art. 917, §3º e §4º do CPC, já que apenas juntou uma planilha sem a devida atualização.
Diante do exposto, rejeito a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que só é cabível tal condenação quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, o que não ocorreu na hipótese. Determino que a 3ª UPJ atualize o sistema PJE alterando o valor da causa para R$ 178.305,15, considerando a emenda à inicial de ID. Num. 94945606. Após, encaminhem os autos à UNAJ para emissão das custas processuais complementares, devendo a parte exequente realizar o pagamento no prazo de 15 dias. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica será apreciada após a complementação das custas e seu efetivo pagamento. Determino, ainda, o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e requeira as diligências necessárias a satisfação do crédito executado. Por fim, defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte exequente diante da hipossuficiência comprovada através dos documentos de ID. Num. 126989523 e seguintes. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07