Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A C NOGUEIRA PRODUCOES EIRELI - EPP.
EXECUTADA: LENITA BRASIL BARBOSA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0850810-22.2018.8.14.0301.
Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Conforme consta dos autos, a parte Autora quedou-se inerte quanto à informação de bens passíveis de penhora em nome da Executada, conforme certidão de ID 145762898.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, segundo os termos do art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens penhoráveis. Deixo de condenar em custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
10/06/2025, 00:00
Publicação
07/05/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850810-22.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: A C NOGUEIRA PRODUCOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: LENITA BRASIL BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. Indefiro o pedido alternativo de ID 127368250, eis que se trata de medida inócua, sobretudo em tempos em que os pagamentos, em geral, não são feitos em espécie. Assim, determino: 1. Intime-se a parte exequente para atualizar o débito e indicar bens à penhora, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme dispõe o art. 53, §4º do CPC. 2. Atendido o item anterior, certificar o que houver. Em seguida, fazer a conclusão. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:44
Mero expediente
05/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
10/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
10/02/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 07:24
Publicação
29/01/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0850810-22.2018.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc. 1. Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. em anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95. 2. Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver e fazer a conclusão. 3. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850810-22.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: A C NOGUEIRA PRODUCOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: LENITA BRASIL BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. Indefiro o pedido alternativo de ID 127368250, eis que se trata de medida inócua, sobretudo em tempos em que os pagamentos, em geral, não são feitos em espécie. Assim, determino: 1. Intime-se a parte exequente para atualizar o débito e indicar bens à penhora, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme dispõe o art. 53, §4º do CPC. 2. Atendido o item anterior, certificar o que houver. Em seguida, fazer a conclusão. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:44
Mero expediente
05/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
10/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
10/02/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 07:24
Publicação
29/01/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0850810-22.2018.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc. 1. Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. em anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95. 2. Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver e fazer a conclusão. 3. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:06
Mero expediente
13/01/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 09:14
Decurso de Prazo
13/10/2024, 07:22
Decurso de Prazo
13/10/2024, 07:22
Publicação
09/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0850810-22.2018.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc., 1. Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD. 2. Decorridos 30 dias (prazo máximo permitido no sistema para consulta por “teimosinha”), faça a conclusão para consulta. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:56
Mero expediente
04/10/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:03
Publicação
13/09/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850810-22.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: A C NOGUEIRA PRODUCOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: LENITA BRASIL BARBOSA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via. Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para atualizar a planilha de débito, a fim de viabilizar a constrição judicial. O referido é verdade e dou fé. Belém-PA, 10 de setembro de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:08
Documento (Certidão)
10/09/2024, 09:07
Decurso de Prazo
07/04/2024, 02:15
Documento
13/03/2024, 08:40
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 13:46
Decurso de Prazo
29/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:48
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:34
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:54
Publicação
04/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850810-22.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: A C NOGUEIRA PRODUCOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: LENITA BRASIL BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Vistos, etc, 1 - Defiro o pedido de ID 91429791, pag. 3, item 2, devendo ser intimada a parte executada para pagamento do débito, nos termos do referido pedido; 2 - Referente ao pedido de item 1, indefiro, tendo em vista que a própria exequente possui meios para se utilizar do serviço do SERASA para a regular inscrição do nome da parte devedora. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:13
Mero expediente
31/07/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 18:19
Documento (Alvará)
05/08/2022, 11:51
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:36
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:37
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:55
Publicação
18/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A.C. NOGUEIRA PRODUÇÕES EIRELI.
EXECUTADA: LENITA BRASIL BARBOSA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº. 0850810-22.2018.8.14.0301.
Vistos, etc., 1. Tendo em vista o pedido formulado pela parte Exequente e o saldo depositado em conta judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da parte Autora, conforme termos do acordo e da petição de ID 58274033. 2. Atendido o item anterior, mantenham-se os autos suspensos até o adimplemento do acordo ou eventual requerimento das partes. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 12:24
Movimentação processual
27/06/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:34
Decurso de Prazo
03/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/03/2022, 03:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 07:33
Publicação
21/03/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: A.C. NOGUEIRA PRODUÇÕES EIRELI.
REQUERIDA: LENITA BRASIL BARBOSA. DECISÃO Tendo em vista o acordo apresentado pelas partes na petição de ID 53279253 - Pág. 1 e ss.,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0850810-22.2018.8.14.0301. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. defiro o pedido de suspensão da presente execução, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Considerando que a quitação da dívida ocorrerá com o pagamento de quantia no ato da assinatura do acordo, mais 20 parcelas, cujo vencimento inicial se dará em 15/04/2022, suspendo o processo até o prazo estipulado pelas partes para vencimento da última parcela (15/11/2023). Decorrido o prazo, ou havendo providenciar a despachar antes disso, voltem-me os autos conclusos. Anote-se o que for necessário quanto à suspensão do feito no sistema PJe. Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º Juizado Especial Cível de Belém
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:40
Documento (Ofício)
11/03/2022, 14:56
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:17
Movimentação processual
09/03/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 05:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:26
Mandado
21/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 13:11
Documento (Ofício)
17/02/2022, 10:42
Ato ordinatório
17/01/2022, 13:05
Documento (Ofício)
17/01/2022, 12:42
Mero expediente
17/01/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 09:26
Ato ordinatório
11/01/2022, 08:42
Documento (Ofício)
10/01/2022, 21:52
Mero expediente
20/12/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2021, 15:27
Mandado
08/10/2021, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 08:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850810-22.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: A C NOGUEIRA PRODUCOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: LENITA BRASIL BARBOSA DESPACHO
Defiro em parte o pleito do exequente, reconsiderando o despacho anterior para determinar que o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA compareça ao estabelecimento da executada e efetue penhora de 30% da renda constante no local. A fim de decidir e deferir penhora sobre vencimentos da executada, necessário que a exequente comprove efetivamente o vínculo empregatício e valor recebido pela executada, o que pode ser feito através da internet, uma vez que em face do princípio da transparência nos serviços públicos, os vencimentos e contratos devem ser publicados para acesso geral. Antes de expedir mandado de penhora, determino que a exequente atualize o valor do débito. Juntado comprovante de vínculo empregatício, conclusos para decisão sobre penhora de parte do salário da executada. Cumpra-se. Belém/PA, 19 de abril de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 22:09
Mero expediente
20/04/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:45
Decurso de Prazo
31/03/2021, 01:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850810-22.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: A C NOGUEIRA PRODUCOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: LENITA BRASIL BARBOSA DESPACHO
Indefiro os pleitos da parte exequente, com base nos seguintes argumentos: 1) O imóvel em questão possui valor muito superior ao da dívida, sendo de difícil liquidez; 2) O bloqueio dos valores recebidos pela autora no importe de 30% em sua clínica se mostra ineficiente, visto que, ainda que o Oficial de Justiça consiga algum valor nos dias indicados, a executada passará a não reter valores na clínica posteriormente, a fim de frustrar a penhora; 3) A restrição de CNH e passaporte da autora também são medidas inócuas a fim de solucionar a questão e ressarcir o valor devido à exequente. Assim, mantenho a penhora sobre os bens descritos nos autos, e, levando-se em conta o princípio da cooperação, intime-se a exequente a fim de que informe a este juízo se é de seu interesse a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de localizar outros bens em nome da executada. Em caso positivo, conclusos. Em caso negativo, determino que a exequente informe se pretende adjudicar ou levar à leilão os bens penhorados. Cumpra-se. Belém/PA, 29 de janeiro de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:35
Mero expediente
29/01/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 09:47
Documento (Certidão)
26/01/2021, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento de Comprovação - DE ORDEM DA MM. JUIZA GISELE LEITE PROMOVO A JUNTADA DA TELA DE RESPOSTA NEGATIVA SISBAJUD EM ANEXO, DA QUAL O AUTOR ESTÁ INTIMADO (PJE/DJE). DOU FÉ.