Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Contestação - Ao Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Marabá – Estado do Pará. Processo nº 0807849-41.2020.8.14.0028 MUNICÍPIO DE MARABÁ – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ nº 05.853.163/0001-30, com sede administrativa situado à Folha 31, Área Institucional, CEP. 68.507-670, no bairro da Nova Marabá, cidade de Marabá (PA), neste ato, por um de seus procuradores municipal, infra-assinado, na forma do inciso III do artigo 75 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, – lotado na Procuradoria Geral do Município de Marabá – com sede no mesmo endereço, acima mencionado, onde poderá receber quaisquer notícias forenses, nos autos da – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – interposta por – EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificado, portador do CNPJ nº 04.895.728/0001-8; em curso pelo expediente desta Terceira Secretaria; vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da exordial, e que, para tanto, aduz os argumentos fáticos e os fundamentos de direito, a seguir. I – DA SÍNTESE DOS AUTOS 1). - Impõe esclarecer, inicialmente, que a Autora não traz na exordial, nenhuma discussão quanto a eventual vício formal e/ou vício material no procedimento administrativo de cobrança da multa PROCON. Logo, completamente precluso qualquer questionamento nesse sentido, estando, portanto, superada tal discussão. 2).- Pretende a autora, na presente a declaração da nulidade do Procedimento Administrativo F.A. nº.: 15.002.001.18-0001042 e da multa aplicada pelo PROCON de Marabá, aduzindo, em síntese, o seguinte: I.- PRELIMINAR: (A) Da invasão de competências legais da Agência Reguladora – Violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (Artigo 2º, CF); II.- MÉRITO: (B) Da inexistência de vício na prestação do serviço; (C) Nulidade da aplicação da multa pela violação ao Princípio da Proporcionalidade. I.- PRELIMINAR: (A) Da invasão de competências legais da Agência Reguladora–Violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (Artigo 2º, CF); 3). – Como preliminar a Autora alega que compete exclusivamente à ANEEL gerir e fiscalizar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, conforme art. 3º, inciso IV, regulando o serviço, bem como dirimindo eventuais embates entre as concessionárias e seus consumidores, de acordo com os incisos V e XIX do mesmo dispositivo acima. Nesse sentido, a Decisão Administrativa do PROCON de Marabá impôs obrigações em conflito com as normas aplicáveis, dando ensejo à invasão de competência, entretanto, tal alegação não deve prosperar. 4).- Nesse viés. importante esclarecer que os PROCONS são órgãos oficiais locais, podendo ser estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor, criados, na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitarem as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinados a efetuarem a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. 5).- Se as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, torna-se, portanto, legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. 6).- In casu, nos autos do Procedimento Administrativo F.A. nº.: 15.002.001.18-0001042, denota-se que o consumidor Erthz da Silva Barreto Filho recebeu em sua residência fatura referente aos mês 06/2018 com valor de R$ 13.198,16(treze mil, cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos). O Reclamante procurou pela Autora, a qual informou-lhe ter sido detectado a existência de suposta irregularidade, eis que o medidor de energia elétrica estaria registrando apenas 01(uma) fase (impondo-se ao consumidor, tal responsabilidade) e o valor faturado referia-se à diferença que havia deixado de ser cobrada de forma individualizada (penalizando o consumidor, sem o devido processo legal) nos meses anteriores, assim sendo deveria efetuar pagamento da vultuosa monta para que o faturamento de seu consumo de energia fosse normalizado a partir do mês seguinte(07/2018). Entretanto, inconformado, o Reclamante dirigiu-se ao PROCON de Marabá requerendo a reforma da fatura, bem como, o cancelamento do corte até que a situação fosse resolvida. Na oportunidade da realização de audiência a Autora ratificou as informações prestadas (de responsabilidade e de penalidade ao consumidor) ao Reclamante acima mencionadas. 7). – Nesse contexto, ousamos em discordar do posicionamento e decisão adotada pela Autora, porquanto, há de se destacar que a notória responsabilidade pela falta de manutenção do equipamento de medição de consumo de energia elétrica só cabe à concessionária (Autora), real proprietária do equipamento e única em condições técnicas de realizar tal procedimento, cujo fato, restou materializado quando a mesma afirmou, em sua defesa administrativa junto ao PROCON, ter realizado fiscalização na data de 01.06.2017, oportunidade em que teria constatado o suposto defeito no medidor de energia elétrica, quando então, assegurou (como ??, não se sabe...), que tal defeito já existia desde a data de 23.10.2015, ou seja, há quase 02(dois) anos. E, assim sendo, se tal defeito já era do conhecimento da Autora, indaga-se, o por quê da inexistência de providencias a respeito. Ou seja, a Autora "fechou os olhos" ao suposto problema existente, para então, somente depois, responsabilizar e penalizar o consumidor. Logo, máxima vênia, não é crível tal comportamento ilegal por parte da Autora. 8).- Tal fato demonstra que a Autora não tem o hábito de fazer inspeções e manutenções em seus equipamentos, sendo que este deveria ser um procedimento mensal, tendo em vista que supostamente um de seus funcionários vai mensalmente verificar o consumo nas residências atendidas pelos seus serviços. Logo, persiste a responsabilidade da Autora, na manutenção dos equipamentos na qualidade de consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve, não podendo, em tais situações de eventual irregularidade no equipamento, querer responsabilizar e penalizar o consumidor. Não é plausível que a concessionária, para compensar seu completo desleixo com a manutenção de seus equipamentos, venha imputar responsabilidade ao consumidor, pura e simplesmente, de forma unilateral, penalizando-o com a obrigação do pagamento de valores absurdos, baseando-se, unicamente em um mero ato administrativo (resolução da ANEEL). Ademais, vale ressaltar que a lei de concessões (lei nº 8987/95) não faz menção a qualquer obrigação como depositário fiel ao consumidor de tais equipamentos de medições de consumo de energia, daí, portanto, tornando-se incabível que uma resolução, ou, ainda, que mero ato administrativo, o faça. 9). – Por segundo, impõe informar que na ocasião da vistoria realizada pela Autora, lavrou-se o "TOI" de fls. 41/50 dos autos administrativos, sendo este elaborado de forma totalmente unilateral e, a emissão das faturas de maneira automática. Em casos como este o STJ tem se decidido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e consequentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido.( STJ - REsp 1605703 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0278756-0 Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação DJe 17/11/2016. Data do julgamento 08/11/2016 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de publicação 17/11/2016)(grifo nosso) 10). – Assim sendo, resta evidente que no caso em deslinde o "TOI" foi lavrado de forma unilateral, à revelia do Reclamante/Consumidor, tendo em vista sua negativa e desconhecimento da anterior existência de irregularidade, pelo que considera-se não haver prova da irregularidade alegada. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos; contudo, a Autora deixou de fazer em ocasião oportuna. 11).- Outro ponto que também é importante evidenciar nessa lide, diz respeito à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 2º, que trouxe o conceito de consumidor nos seguintes termos: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, bem como conceituou fornecedor como sendo: “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” 12).- Assim sendo, quando foi reconhecida, no procedimento administrativo, a condição da reclamante (consumidora) de destinatária final e a Autora reconhecida como fornecedor, tem-se configurada a relação de consumo e, consequentemente, é dever da Autora a obediência às regras e aos princípios constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente aquelas contidas nos artigos 4º, 6º IV e 7º. 13).- Veja que o consumidor foi submetido a uma situação indesejada, com a cobrança de valores abusivos, não precisando a Autora comprovar que auferiu vantagem para caracterizar a prática abusiva da mesma, bastando para tanto a mera cobrança, conforme ensinamento de Antônio Herman V. Benjamim, Cláudia Lima Marques Leonardo Rosco e Bessa: “Note-se que, nesse ponto, o Código mostra sua aversão não apenas à vantagem excessiva concretizada, mas também em relação à mera exigência. Ou seja, basta que o fornecedor, nos atos preparatórios do contrato, solicite vantagem dessa natureza para que o dispositivo legal tenha aplicação integral.”(Manual de Direito do Consumidor, 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 334)(grifo nosso) 14).- Portanto, a Autora, ao cobrar valor que excede em demasiado os consumos reais mensais do Reclamante, frustrou as justas expectativas do consumidor, restando comprovado sua vulnerabilidade dentro da relação de consumo, ao passo que o PROCON de Marabá possui plena competência para atuar e penalizar a Autora, sem, contudo, estar ofendendo o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes ou mesmo invadindo competência restrita à ANEEL. 15).- O caso em concreto
trata-se de fiscalização do cumprimento da legislação consumerista e, não de gestão e/ou fiscalização de contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, muito menos o PROCON de Marabá está dirimindo eventuais embates entre as concessionárias e seus consumidores que não dizem respeito à legislação consumerista em vigor; como quer fazer pensar a Autora, sendo sabido que tais atribuições pertencem à ANEEL. 16).- A atuação do PROCON não exclui, nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. 17).- Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. Ação anulatória de AIIM lavrado pela Fundação PROCON/SP em razão de interrupção de energia elétrica. Competência da ANEEL para fiscalizar que não exclui a legitimidade do PROCON para proteção do consumidor e relações de consumo. Configurada a responsabilidade solidaria da autora pelos danos causados aos consumidores. Afastada culpa exclusiva de terceiro. Autuação e valor da multa aplicada mantidos – Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP – AC: 10446879020178260053 SP 1044687-90.2017.8.16.0053, Relator: Osvaldo Magalhães. Data de Julgamento: 12/11/2020, 4º Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 12/11/2020)(grifo nosso) 18).- Assim sendo, a ANEEL exerce a atividade regulatória setorial, abrangendo a execução do serviço público nos aspectos da eficiência, continuidade e universalização do serviço público, além das questões relativas ao contrato de concessão e à política tarifaria. Por sua vez, os órgãos de defesa do consumidor tem competência para atuar sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor. 19).- Com efeito, sempre que alguma parte da relação de consumo infringir qualquer lei consumerista, surgirá a competência e legitimidade dos órgãos de proteção ao consumidor, no caso em análise o PROCON de Marabá, para fiscalizar e impor a respectiva penalidade administrativa. 20).- Veja-se que a única irregularidade comprovadamente encontrada no caso em tela diz respeito à conduta da Autora e não na atuação do PROCON de Marabá, eis que não existe vício nenhum quanto a competência para a atuação do PROCON de Marabá na situação fática que culminou na aplicação e penalidade de multa à Autora, por isso mesmo, este argumento não deve encontrar acolhida deste Juízo. II.- MÉRITO: (B) Da inexistência de vício na prestação do serviço; 21).- Adentrando nas alegações de mérito, argumenta a Autora que todos os procedimentos por ela adotados encontram-se respaldados pelas disposições normativas da Resolução n. 414/2010-ANEEL, e quanto ao serviço prestado não há vícios, sendo que cabe ao consumidor demonstrar, caso queira, o abuso ou irregularidade em sua conduta, tendo em vista, que em processos administrativos não cabem a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, inciso VIII do CDC. 22).- Excelência, esse é mais um argumento que não condiz com a realidade fática, eis que, por primeiro, já bastante demonstrado a nítida relação de consumo existente entre ERTHZ DA SILVA BARRETO FILHO e a Autora(itens 11 e 12 do tópico A); por segundo, também encontra-se evidenciado que a Autora praticou conduta que fere as regras da legislação consumerista, portanto, muito embora se trate de processo no âmbito administrativo, verifica-se patente a relação de consumo e, assim sendo, a aplicabilidade das regras do CDC se faz imperiosa. 23).- Ademais, note-se que a Autora erroneamente interpretou a regra constante do art. 6º do CDC, afirmando que compete ao consumidor o ônus probandi em relação as suas alegações por tratar-se de processo administrativo. De fato, o ônus da prova incumbe a quem alega quanto ao fato constitutivo de seu direito, entretanto nas relações consumeristas, não importando se no âmbito administrativo ou não, o ônus se inverte nos casos em que o consumidor é comprovadamente hipossuficiente em face ao fornecedor, ou seja, elo mais fraco na relação de consumo. 24).- Sendo assim, cabia à Autora apresentar documentos hábeis a afastar as alegações do Reclamante, entretanto deixou de fazê-lo, posto que a única prova apresentada
trata-se de prova insuficiente para a caracterização da suposta fraude no medidor de consumo de energia, eis que apurada unilateralmente pela concessionária, pelo que considera-se não haver prova da irregularidade apontada. 25).- Nesse sentido, denota-se que, com a inversão do ônus probandi, a apresentação de prova técnica para fins de ratificar ou afastar a reclamação feita pelo consumidor, competia à Autora e, ainda que assim não fosse, continuaria sendo sua atribuição, tanto pelo fato de que mês a mês supostamente um de seus funcionários vai verificar o consumo nas residências atendidas pelos seus serviços, logo oportunidade em que deveria verificar e inspecionar seus equipamentos, quanto, principalmente, por possuir meios técnicos a tanto necessários, na tentativa de demonstrar a inverdade das alegações do Reclamante. Veja: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1 – Ainda que não houvesse a inversão do ônus da prova – judicialmente decretada(fls. 71) -, cabe a ré, por dominar meios técnicos para isso exigidos, demonstrar a inverdade das alegações autorais; 2 – Quantum indenizatório que não obedece ao critério lógico-razoável, pois não se levou em conta a existência de negativação anterior, motivo pelo qual entendo que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$2.000,00(dois mil reais). Percentual dos honorários advocatícios, contudo, que se reduz ao patamar de 10%, mais condizentes com a simplicidade da presente causa; 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ – APL.: 01549051420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20ª VARA CÍVEL, Relator Desembargadora Jacqueline Montenegro, data do julgamento 03/03/2009, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 06/03/2009)(grifo nosso) 26).- Como se vê, a Autora não se incumbiu de provar em tempo e oportunidade hábeis que não existiu vício algum no serviço prestado ao Consumidor, muito pelo contrário, o que há comprovadamente no caso em tela diz respeito à conduta irregular da Autora, desde o fato de não proceder à manutenção de seus equipamentos medidores de energia, passando pela elaboração de prova inválida, pois produzida de forma unilateral, até a emissão de fatura de modo automático com valor extremamente abusivo, o que resta patente a existência de vicio na prestação de serviço da Autora, assim sendo não existe motivação fática e legal que venha ensejar anulação do ato administrativo advindo do PROCON de Marabá, portanto mais um argumento da Autora sem fundamento algum. (C) Nulidade da aplicação da multa pela violação ao Princípio da Proporcionalidade: 27).- Por fim, argumenta a Autora que o valor da multa aplicada a título de penalidade pelo PROCON de Marabá encontra-se absolutamente desproporcional. Entretanto, nesse aspecto, a alegação da Autora, também não tem fundamento legal. 28).- Veja, o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON de Marabá, por si só, não enseja qualquer nulidade, porquanto, o procedimento instaurado pelo referido Órgão de Proteção ao Consumidor foi legal, atendendo os princípios norteadores da ampla defesa, do contraditório e motivação, e a multa fixada na quantia originária de R$ 28.944,00 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais) respeitou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a situação fática ocorrida e nos moldes dos ditames previstos na atual Constituição Federal e na legislação consumerista. 29).- Aliás, nessa senda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado por lei ordinária (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990), é um corpo normativo constituído por normas de conduta, algumas delas principiológicas, e cujos destinatários são todos os partícipes das relações de consumo. E, nesse bojo, o capítulo (VII) disciplinador das sanções administrativas, é constituído por normas gerais de competência editadas com fundamento no art. 24, § 1º da Constituição Federal/1988 e cujos destinatários são os entes federativos investidos de competência legislativa ordinária para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa, ou seja, a União, Estados e Municípios. 30).- Assim sendo, em matéria de sanções administrativas, tendo a União exercitado, plenamente, a competência legislativa concorrente para edição de normas gerais, consubstanciada no § 1º do artigo 24 da Constituição Federal, através da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, cumpre aos demais entes da Federação, em cada área de atuação administrativa, editar normas ordinárias de conduta para tipificação das infrações e respectivas sanções administrativas (normas de competência) previstas no Decreto nº 2.181/97. 31).- Nesse contexto doutrinário, o elenco de sanções administrativas descritas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, as normas integrativas previstas no Decreto nº 2.181/97, que tipificam condutas e definem práticas infratoras na área das relações de consumo, nos permite concluir que a União já conta com necessário instrumental para apuração das infrações administrativas, daí, portanto, cabendo aos demais entes da Federação, editar as normas de sistematização do procedimento de aplicação das sanções, inclusive, quanto a definição da dosimetria na aplicação de tais sanções administrativas. 32).- Desse modo, no âmbito da jurisdição do município de Marabá (PA), o decreto municipal sob o nº 90/2010 (ora, incluso por cópia) atende, exatamente, a sistematização do procedimento de aplicação das sanções, em consonância ao que estabelece o § 1º do artigo 24 da Constituição Federal que fixa a competência legislativa concorrente, visando a plenitude e a satisfação das diretrizes do direito do consumidor. Note-se, portanto, que no decreto municipal nº 90/2010, a definição de critérios objetivos de graduação (leve, moderada e grave) da pena, assim como, também, as definições de circunstancias atenuantes e de agravantes, e, por fim, os critérios de redução de multa; os quais, todos ali consignados na aplicação da dosimetria das sanções espelhadas nos moldes dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/90. 33).- Destarte, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto, ao que se examina o contexto do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON de Marabá, a definição da multa por infração administrativa aplicada teve por base critérios objetivos e legais, em consonância com a legislação em vigor. 34).- Aliás, a respeito do tema, nossos Tribunais já posicionaram-se, senão vejamos: “AÇÃO ANULATÓRIA – Auto de Infração – PROCON – Exigência de multa por infração administrativa ante o desatendimento de requisição de informações, mesmo após a notificação – Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade – Desproporção – Inocorrência – Dosimetria prevista na Portaria PROCON n.º 26/06, com base nos critérios legais estabelecidos no artigo 57 do CDC – Multa fixada dentro dos critérios e limites previstos, aplicada de forma fundamentada – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00087882920098260053 SP 0008788-29.2009.8.26.0053, Relator: Luis Ganzerla, Data Julgamento: 28/04/2015, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015)” “EXECUÇÃO FISCAL Embargos Exigência de multa decorrente da prática da infração administrativa descrita no artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) Dosimetria prevista na Portaria PROCON n.º 06/00, com base nos critérios legais estabelecidos no artigo 57 do CDC Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade Processo administrativo instaurado Princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados Desproporção Inocorrência Multa fixada dentro dos critérios e limites previstos, aplicada de forma fundamentada Recurso improvido Possível a aplicação de sanção por infração às normas do Código de Defesa de Consumidor com base na Portaria Procon n.º 06/00, com vistas a quantificar a sanção de acordo com os parâmetros fixados no parágrafo único do art. 57, do CDC, portanto, sem caráter normativo. (TJ-SP - APL: 06006466520138260014 SP 0600646-65.2013.8.26.0014, Relator: LuisGanzerla, Data de Julgamento: 29/07/2014, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2014)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DEFEITO EM MERCADORIA COMERCIALIZADA. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Não há qualquer irregularidade ou mesmo inconstitucionalidade no processo administrativo que culminou na aplicação da multa à impetrante. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, apenas em casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato. DO QUANTUM APLICADO. O art. 57 do CDC diz que a multa será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Desídia da empresa em não fornecer documentos na esfera administrativa. Valor arbitrado que não se mostra manifestamente excessivo. Ausência de prova pré-constituída nesse sentido. Discussão que demanda ampla cognição. Possibilidade de discutir o quantum na via própria. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057672107, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/06/2014)(TJ-RS - AC: 70057672107 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 11/06/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2014)” 35).- Com efeito, note-se, portanto, que as regras editadas pelo Decreto Municipal nº 90/2010, em nada inovou, apenas, fixou critérios objetivos na dosimetria das sanções administrativas fixadas pelos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, desta forma, critérios para a quantificação da pena de multa, fundado num sistema objetivo e de acordo com os limites fixados no artigo 57 da Lei nº 8.078/90, e, com isso, por certo, reduzindo o poder discricionário da administração pública, visando tornar o valor da multa previsível, oferecendo transparência e segurança jurídica. 36).- Desse modo, inexiste razão à Autora quanto aos seus argumentos trazidos à baila em sua peça exordial, porquanto, sem fundamento e desprovida de elementos que justifiquem a pretensão de nulidade e/ou cancelamento da multa administrativa imposta pelo PROCON de Marabá. 37).- De outra banda, “máxima vênia”, vale ressaltar que ao Poder Judiciário somente é admitido examinar o processo administrativo com o intuito de verificar se legítima a sanção imposta e se obedecido o princípio do devido processo legal para apuração da infração, quando então, analisam-se os motivos da punição e observa-se o atendimento às formalidades legais, tais como a competência da autoridade julgadora, concessão de ampla defesa e a existência em lei da pena aplicada. Nesse contexto, tolhe-se a substituição ou modificação da penalidade, pena de referência na discricionariedade legítima do administrador.(cfe HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., 01.2011, Ed. Malheiros, p. 749). 38).- In casu, o decreto municipal nº 90/2010 se amolda aos limites fixados pelos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/90, inclusive, fixando a dosimetria das sanções administrativas fixadas pela União, via mecanismos e critérios objetivos de atenuantes e agravantes, com previsão de redução da penalidade, para afinal, quantificar o valor da multa a ser paga pelo infrator. 39).- Vale reprisar que as infrações às normas de defesa do consumidor são sujeitas às sanções administrativas especificadas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – já como dito ao norte, e, aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 57 do mesmo diploma legal. 40).- Note-se, portanto, que o parágrafo único do artigo 40 e os artigos 41, 42, 43, 44 e 45 do decreto municipal nº 90/2010 (cópia em anexa), reprisam, exatamente e nos respectivos limites, o que estabelecem os artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078/90, ou seja, a normatização municipal nada mais fez que quantificar a sanção de acordo com os parâmetros fixados nos dispositivos da lei federal acima mencionada; o que nos permite concluir pela inexistência de qualquer vício na fixação da respectiva multa administrativa imposta, aleatoriamente arguida pela Autora. 41).- Importante destacar que a sanção pecuniária aplicada ao caso, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos básicos do consumidor. Daí, portanto, assentar, entre outros fatores, na dimensão da empresa infratora, sua condição econômica, quanto ao que sua receita é dado óbvio de referência. 42).- Nesse contexto, vale lembrar magistério de CLAÚDIA LIMA MARQUES, in “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, RT, p. 1.187, in verbis: “GRADUAÇÃO DE PENA DE MULTA. CRITÉRIOS: São três os critérios eleitos pelo CDC para a determinação do valor da pena de multa estabelecida pelo art. 56, I: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Apresenta-se no direito do consumidor um fenômeno semelhante ao largamente enfrentado pelo direito penal na fixação da pena, a partir da interpretação judicial do art. 59 do Código Penal. A eleição dos critérios para fixação da penalidade de multa do CDC não determina hierarquia ou preferência entre eles, senão que devem se adequar ao interesse preservado, de proteção do consumidor, e à função repressiva da pena pecuniária. A atenção aos critérios fixados se dá por parte da autoridade que fixa a sanção através da demonstração, na decisão que comina a penalidade, dos argumentos que sustentam seu juízo. Há, portanto, necessidade de fundamentação, embora reste evidenciado o caráter em boa parte das vezes discricionário desta avaliação. A identificação dos critérios objetivos a fundamentar o juízo do aplicador da sanção, dentre os três estabelecidos pelo art. 57, só é possível com um nível maior de exatidão em relação à eventual vantagem auferida pelo fornecedor, uma vez que a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor são conceitos cuja determinação é influenciada pela discricionariedade da autoridade que aplica a sanção. A vantagem auferida, entretanto, depende, no mais das vezes, de comprovação documental ou contábil, embora possa surgir de dedução do aplicador sobre a situação fática em que se deu a infração às normas.” 43).- Nesse sentido, no presente caso, note-se que a multa aplicada no patamar original de R$ 28.944,00 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais), tem o seu caráter pedagógico e, sob nenhuma hipótese se verificou excessiva importância à condição econômica da Autora, em detrimento dos critérios gravidade da infração e vantagem auferida, nesse sentido não está configurada em valor exorbitante. Nada disto. Ao contrário disto, tal valor em nada afetará a regular atividade econômica e empresarial da Infratora. 44).- Eis, portanto, acertada a imposição de multa administrativa, nos moldes que resultou no procedimento administrativo instaurado e, naturalmente, no que se refere ao quantum da multa. Tais critérios atenderam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, critérios esses analisados dentro de um contexto geral, daí, não ensejando qualquer vício que venha a nulidade ou ilegalidade. 45). - Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a pretensão da Autora, não encontra respaldo fático e nem legal, restando, portanto, completamente sem fundamento jurídico nos moldes da legislação consumerista em vigor, razão pela qual, desde logo, requer a V.Exa., o julgamento pela improcedência da exordial; condenando-o, nos ônus de sucumbência que forem arbitrados e nas custas judiciais. 46). - Protestando, desde logo, provar suas alegações, por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente, pelo depoimento pessoal do representante legal da empresa Autora, pena de confesso, prova testemunhal – se necessário, etc., requerendo, desde logo, a juntada de cópia integral (em anexo) do Decreto Municipal nº 90/2010. 47). - Por fim, requer a V.Exa., que as intimações alusivas ao presente feito, sejam realizadas, exclusivamente, em nome do procurador – Carlos Antonio de Albuquerque Nunes – OAB/PA nº 7528-A, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede Deferimento. Marabá/PA, 22 de fevereiro de 2021. Carlos Antonio de Albuquerque Nunes Procurador Municipal - OAB/PA nº 7.528-A