Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULA FRANCO DA SILVA ADVOGADO: ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO - OAB PA 28340-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONVERSÃO DE CONTA PARA “TARIFA ZERO” E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS ALEGADOS. EXTRATOS INSUFICIENTES OU ILEGÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, conversão da conta bancária para modalidade “tarifa zero” e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos descontos alegadamente realizados a título de tarifas bancárias. A apelante sustenta inexistência de contratação do pacote tarifado, invoca sua vulnerabilidade enquanto consumidora, alega ocorrência de “prova diabólica” e requer a inversão do ônus da prova, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora logrou demonstrar minimamente a ocorrência dos descontos indevidos em sua conta bancária e se a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da cobrança das tarifas questionadas, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: A incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é pacífica, todavia a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento, não dispensando a parte autora da apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, a parte autora não indicou com precisão quais tarifas estariam sendo cobradas, tampouco apresentou extratos legíveis ou documentação idônea apta a comprovar a efetiva ocorrência dos descontos no período alegado, circunstância que inviabiliza a formação de juízo seguro acerca da existência de cobrança indevida. A improcedência da demanda não decorreu da exigência de prova negativa quanto à inexistência de contratação, mas da ausência de comprovação mínima do próprio desconto questionado, elemento objetivo e verificável mediante registros bancários, extratos ou histórico de movimentações. A simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de documentação idônea capaz de demonstrar os débitos indevidos, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de regularidade da cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente. Diante da inexistência de prova segura da ocorrência de desconto indevido ou de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou condenação por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (AgInt no AREsp 1951076/ES; AgInt no AREsp 1640331/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, nos termos do art. 133, XI, “d”, do RITJ/PA. V. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; inexistindo prova idônea dos descontos alegadamente indevidos, não se configura falha na prestação do serviço bancário nem dever de indenizar.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-77.2020.8.14.0076 COMARCA: ACARÁ/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA FRANCO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONVERSÃO DE CONTA PARA “TARIFA ZERO” E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões(id. 24930459) recursais, a apelante insiste que não contratou o pacote tarifado, invoca vulnerabilidade/hipossuficiência, sustenta “prova diabólica”, pleiteia a inversão do ônus probatório e requer a reforma integral, com reconhecimento de ilegalidade, repetição do indébito e indenização moral. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à apelante. A controvérsia, tal como corretamente delimitada na origem, não se resolve por abstrações a respeito da incidência do CDC, que, de fato, alcança relações bancárias, mas sim pela verificação de suporte probatório mínimo acerca do fato constitutivo do direito afirmado, especialmente quanto à existência, extensão e identificação dos descontos imputados ao banco. Com efeito, o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito, e, ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal técnica não se presta a dispensar completamente a demonstração mínima do fato alegado, sobretudo quando o próprio pedido depende de delimitação fática. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ainda sobre o ônus da prova destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) No caso, a sentença apontou de forma expressa que a parte autora não declinou adequadamente quais tarifas impugna, nem trouxe extratos idôneos e legíveis que comprovem os efetivos descontos no período questionado, inviabilizando a formação de juízo seguro quanto à ocorrência do evento danoso e, por consequência, quanto ao alegado ilícito. Ressalte-se que a alegação recursal de prova diabólica, por suposta impossibilidade de comprovar fato negativo, de inexistência de contratação, não se ajusta integralmente ao quadro dos autos. Aqui, a improcedência não decorreu de exigir-se da autora a juntada de contrato que afirma não existir, mas da ausência de prova mínima e inteligível do próprio desconto, elemento positivo e verificável, por exemplo debitamentos identificados em extratos, histórico de tarifas, lançamentos com datas e valores, sem o qual o pedido indenizatório e repetitório fica desancorado. A própria sentença é clara ao afirmar que o cerne reside na comprovação da ocorrência dos descontos alegados e que inexiste lastro probatório para tanto. Também não prospera a tese de que a ausência do contrato, por si só, conduziria automaticamente ao acolhimento integral do pedido. Em demandas desta natureza, mesmo quando se debate a validade, permanece imprescindível demonstrar o dano material alegado para viabilizar a restituição, bem como para dimensionar eventual repercussão extrapatrimonial. Aqui, ausente prova segura do desconto indevido, não há como impor repetição de indébito, tampouco reconhecer falha na prestação do serviço. Ademais, no que se refere à discussão sobre eventual pedido administrativo, embora o acesso ao Judiciário não dependa do exaurimento da via administrativa, a menção na sentença opera aqui como reforço argumentativo acerca da inexistência de elementos mínimos, e não como condição de ação. O fundamento central permanece, qual seja, inexistência de prova suficiente dos descontos e da irregularidade. ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação interposto pelo réu, mantendo integralmente a sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, data e hora registradas no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator