Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: VALDINETE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0862912-71.2021.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, por BANCO HONDA S/A em face de VALDINETE SILVA DOS SANTOS, ambos identificados e qualificados nos autos (ID nº 39304196). Juntou-se documentos (ID nº 39304197 e ss.). Após deferida a medida liminar (ID nº 49765615), as diligências relativas à citação e localização do veículo alienado fiduciariamente restaram infrutíferas (ID nº 62305243 / ID nº 91096980 / ID nº 114469424). No curso da marcha processual, foi deferida a conversão do presente feito em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID nº 117025767). Citada pessoalmente (ID nº 138598536), a parte executada opôs Embargos à Execução, tudo conforme certificado nos autos (ID nº 145714113). Posteriormente, a parte exequente requereu a extinção da ação (ID nº 159574764). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, denota-se que não há controvérsia, eis que, conforme se infere da manifestação da própria parte interessada, a obrigação objeto desta demanda foi integralmente satisfeita através do pagamento da quantia outrora pendente, configurando, assim, a quitação total do débito exequendo.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, declaro extinto o processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais pendentes de pagamento, estas ficam a cargo da parte executada, as quais, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão, nesta oportunidade, do benefício da gratuidade processual. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Certifique-se acerca deste julgamento nos autos do processo apenso registrado sob o nº 0820520-77.2025.8.14.0301 (Embargos à Execução). Havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se o feito, dando-se a respectiva baixa definitiva no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA