Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0059692-79.2013.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 16 de outubro de 2024. ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
17/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/10/2024, 14:33
Baixa Definitiva
07/10/2024, 14:32
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:34
Publicação
13/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇão CÍVEl. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EVENTUAL IRREGULARIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO. SÚMULA 539, STJ. TEMA 246 E 247 DA CORTE DA CIDADANIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇão CÍVEl. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EVENTUAL IRREGULARIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO. SÚMULA 539, STJ. TEMA 246 E 247 DA CORTE DA CIDADANIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 06:18
Não-Provimento
10/09/2024, 17:16
Mérito
10/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:23
Para julgamento de mérito
23/08/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 13:52
Movimentação processual
12/05/2023, 13:52
Recebimento
12/05/2023, 12:03
Distribuição (sorteio)
12/05/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0059692-79.2013.8.14.0301 Requerente(s): MARIA DE FATIMA MONTEIRO DOS SANTOS Requerido(s): BANCO SAFRA SA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO O requerente, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face do requerido, ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que em 07/05/2011 celebrou com o requerido contrato de financiamento por meio do qual recebeu o crédito garantido por alienação fiduciária do veículo automotor marca/modelo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, placa NSR 2114, ano 2012, no valor financiado de R$ 34.500,00. Alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão, tais como a exorbitância dos juros cobrados e a ocorrência de indevida capitalização dos juros, além da cobrança indevida de tarifas/taxas tidas como abusivas. No mérito, requer a revisão integral do contrato, mormente para que seja aplicada a taxa de juros revisada, a anulação das cláusulas contratuais apontadas como abusivas, a abstenção de inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes e de ajuizamento de ação de busca e apreensão, a manutenção na posse do veículo, a autorização para consignação de valores incontroversos, bem como a repetição do indébito, dentre outros pedidos. Juntou laudo contábil extrajudicial no ID 38098644 - Pág. 2. Decisão de ID 38098647 - Pág. 3 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (apenas concedeu o pedido de determinação de exibição, pelo réu, do Contrato de Financiamento firmado entre as partes). Devidamente citado, o requerido contestou no ID 38098649 - Pág. 2, requerendo a improcedência total da ação por diversos fundamentos. Juntou o contrato de financiamento no ID 38100760-Pág. 5 e ID 38100763-Pág. 3. A parte autora se manifestou em réplica no ID 38100768 - Pág. 1. Certidão de migração no ID 38379979 e ID 74726157. Os autos, então, vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”. Da aplicação do CDC ao caso dos autos É flagrante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, porquanto decorrente de expressa determinação legal a teor dos artigos 2º e 3º, do CDC, os quais trazem os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Resta evidente que as operações bancárias como um todo, por expressa determinação legal (CDC, art. 3º, §2º), inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, regem-se pelo CDC, sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação em contrário. O Código de Defesa do Consumidor fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira e de crédito. Como esclarece CLÁUDIA LIMA MARQUES: O produto da empresa de banco é dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e o consumidor o mutuário ou creditado. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed., 2002, pág. 460). Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, constata-se desde logo que o requerente foi destinatário final dos recursos financeiros obtidos junto ao requerido, o que é mais um elemento caracterizador da relação de consumo, conforme adverte NELSON NERY JÚNIOR: Os contratos bancários podem ter como objeto o crédito. Destes, os mais comuns são o contrato de mútuo, de desconto, de financiamento de aquisição de produtos ao consumidor, de abertura de crédito, de cartão de crédito etc. Se o devedor destinar o crédito para sua utilidade pessoal, como destinatário final, haverá relação de consumo, sujeita ao regime do CDC. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, vários autores, Forense, 7ª ed., pág. 472). Afora a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, ação esta que tinha por fim, especificamente, a declaração de inaplicabilidade do CDC às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras. Da preliminar de inépcia da petição inicial O requerido alega a inépcia da petição inicial em razão do não atendimento ao disposto no art. 285-B do Antigo Diploma Processual, correspondente ao art. 330 do Código de Processo Civil de 2015, pois a parte autora postula a revisão contratual de forma genérica e imprecisa, o que também violaria o teor da Súmula 381, STJ. Todavia, no caso dos autos, a petição inicial indica expressamente as cláusulas que se pretende revisar, especialmente a taxa de juros aplicada (apontada como excessiva/abusiva) e a periodicidade da capitalização dos juros. No requisito de quantificação do valor incontroverso, há que se considerar que, quando a parte não possui cópia do contrato a ser revisado, havendo postulado a determinação de juntada pelo requerido, o requerente se desincumbe de indicar o valor incontroverso de imediato. A propósito, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 285-B DO CPC. A parte-autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. No caso concreto, como o contrato de mútuo n. 2210056098, objeto da revisão, não veio aos autos com a exordial, tendo a parte pleiteado a determinação de juntada pela parte ré, a demandante se desincumbe de indicar o valor incontroverso de imediato. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70063746341, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/03/2015) Destarte, pelas razões expostas alhures, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O réu sustenta a ausência de interesse processual do autor em relação ao pleito revisional, em decorrência de óbice contratual e legal, mormente quanto à impossibilidade de se chancelar eventual violação de deveres contratuais, maculando-se o princípio do pacta sunt servanda, já que o contrato fora pactuado livremente, sem quaisquer vícios do consentimento. Todavia, especialmente com espeque no art. 6º, V do CDC, não merece acolhida tal preliminar, pois é admitida a ação revisional de cláusulas contratuais apontadas como abusivas, especialmente em se tratando de contrato de adesão. Do Mérito Da limitação da taxa de juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, a Súmula vinculante n.º 07 do Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão sobre a auto-aplicabilidade do extinto art. 192, §3º, da Constituição Federal, in verbis: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Desse modo, tornou-se incabível qualquer argumentação no sentido de que os juros remuneratórios, mesmo naqueles contratos celebrados antes da Emenda Constitucional n º 40/2003, deveriam ficar limitados em 12% (doze por cento) ao ano por imposição constitucional. Entrementes, ainda subsiste a discussão sobre a limitação dos juros remuneratórios com relação às normas infraconstitucionais, principalmente quanto ao artigo 591 do Código Civil e ao Decreto n. 22.626/33, também conhecido como Lei de Usura. Nesse quadro, impõe-se, em princípio, a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão de limitá-los. Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura, a teor da Súmula nº 596 do STF. Isso porque, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Também não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em razão da regra prevista no artigo 591 do Código Civil. Esse dispositivo legal se refere apenas às relações jurídicas mantidas entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, desde que estas não sejam instituições financeiras. Havendo uma relação jurídica entre pessoa física ou jurídica e uma instituição financeira, não há aplicação dessa norma civil, devendo ser utilizadas as regras do Sistema Financeiro Nacional, principalmente aquelas da Lei n. 4.595/64. Portanto, não se considera como abusiva, por si só, a taxa de juros que exceda o patamar de 12% ao ano. Todavia, para que sejam evitados abusos extremos, a taxa de juros remuneratórios não poderá jamais exceder consideravelmente a média fixada pelo Banco Central. Dessa forma, será abusiva a taxa de juros que exceder o índice médio fixado pelo Banco Central e utilizado pelas demais instituições financeiras, conforme o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, uma vez instaurado o incidente de processo repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). No caso, deve restar cabalmente comprovado que o encargo cobrado pela instituição encontra-se acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, de modo a gerar desequilíbrio na relação contratual, com onerosidade excessiva ao consumidor. Caso não seja comprovada essa abusividade, não se considera ilegal a taxa de juros cobrada. Diante de todas essas considerações, tem-se que é livre aplicação dos juros remuneratórios contratados pelas partes, desde que dentro de uma razoabilidade, ou seja, dentro do patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu "site", que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média de juros – pessoas físicas – aquisição de veículos, códigos 20749 (ao ano) e 25471 (ao mês). De acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que em maio de 2011, mês da celebração do contrato, a taxa média dos juros prefixados para pessoas físicas com o fim de aquisição de veículo foi de 28,33 % ao ano e 2,10 % ao mês. No contrato celebrado pelas partes a taxa de juros pactuada de 22,52 % ao ano e 1,71% ao mês (conforme ID 38100760 - Pág. 5 e ID 38100763 - Pág. 3) está em valor INFERIOR à taxa média de mercado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. Logo, inexiste abusividade a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios, vez que se encontram dentro de parâmetros toleráveis para a média do mercado. Da capitalização dos juros Também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, de que é exemplo a seguinte ementa de julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta E. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 632.948/SP (2014/0333346-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 18.08.2015, DJe 04.09.2015). Nesse julgamento específico, o Ministro Relator houve por bem consignar que: “para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.Tal entendimento foi sedimentado na forma do art. 543-C do CPC, com o julgamento do REsp 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). ” Continuando, o Ministro Relator enfatizou que mesmo que não haja previsão escrita de capitalização mensal no instrumento contratual firmado: “esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Documento: 58612112 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006”. Quanto à capitalização DIÁRIA de juros, verifica-se que tal não é considerada como ilegal, tanto em virtude da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31/03/2000 (que admite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada), quanto em virtude do entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827-RS e posteriormente na Súmula 539, publicada em 2015. Somado a isso, o contrato objeto da lide fora entabulado através de Cédula de Crédito Bancário, cuja lei de regência não veda a capitalização diária de juros, pois possibilita a livre pactuação de sua periodicidade desde que nos limites legais, conforme se infere do teor art. 28, § 1°, inciso I da Lei n° 10.931/2004. Conclui-se, desta forma, que, no caso discutido nos presentes autos, inexiste abusividade na periodicidade da capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários tal prática é permitida, consoante minudenciado supra. Do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, o Superior Tribunal de Justiça também fixou o entendimento tomado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Desta feita, não há qualquer ilegalidade na referida cobrança, sobretudo porque é baseada em imperativo de lei, cuja incidência torna-se obrigatória, não devendo ser considerada a vontade das partes. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Sendo assim, havendo disposição expressa no contrato acerca da cobrança de IOF, não há qualquer abusividade ser reconhecida neste ponto. Da Tarifa de Cadastro/Confecção de Cadastro No que diz respeito à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em 2013, tomado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos, tal taxa pode ser cobrada dos consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 566 nos seguintes termos: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Quanto ao valor cobrado (R$ 700,00), constata-se que está em patamar compatível com a média prevista para o mesmo período em que celebrado o contrato em comento, quanto ao segmento “Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento”, consoante se extrai do site do BACEN. Portanto, quanto a tarifa de cadastro, não há o que se restituir à parte requerente, posto que reconhecida sua não abusividade. Importante aqui sobrelevar que não se verificou a previsão de quaisquer outras taxas/tarifas no contrato sob análise. Da Comissão de Permanência Em pese o requerente alegar a ilegalidade da indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes do atraso, verifico que,
no caso vertente, conforme se vê do contrato de ID 38100760 - Pág. 5 e ID 38100763 - Pág. 3, não há previsão efetiva de tal cobrança, razão pela qual não merecem prosperar quaisquer pedidos de reconhecimento de cobrança indevida a tal título. Por fim, em virtude de não se vislumbrar qualquer ilegalidade a ser declarada, são improcedentes, por conseguinte, os pedidos de revisão contratual, de anulação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, de abstenção de inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de determinação de manutenção do veículo em sua posse, de consignação de valores, bem como de repetição do indébito, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, “se os encargos da normalidade exigidos pela instituição financeira não são abusivos, entende-se que a inadimplência não pode ser atribuída ao credor, razão pela qual há de se entender configurada a "mora debendi".”(3ª Turma, AgRg no REsp 897.659⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, unânime, DJe de 9.11.2010). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, face à assistência judiciária gratuita deferida no ID 38098647 - Pág. 3, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de agosto de 2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0059692-79.2013.8.14.0301 Requerente(s): MARIA DE FATIMA MONTEIRO DOS SANTOS Requerido(s): BANCO SAFRA SA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO O requerente, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face do requerido, ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que em 07/05/2011 celebrou com o requerido contrato de financiamento por meio do qual recebeu o crédito garantido por alienação fiduciária do veículo automotor marca/modelo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, placa NSR 2114, ano 2012, no valor financiado de R$ 34.500,00. Alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão, tais como a exorbitância dos juros cobrados e a ocorrência de indevida capitalização dos juros, além da cobrança indevida de tarifas/taxas tidas como abusivas. No mérito, requer a revisão integral do contrato, mormente para que seja aplicada a taxa de juros revisada, a anulação das cláusulas contratuais apontadas como abusivas, a abstenção de inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes e de ajuizamento de ação de busca e apreensão, a manutenção na posse do veículo, a autorização para consignação de valores incontroversos, bem como a repetição do indébito, dentre outros pedidos. Juntou laudo contábil extrajudicial no ID 38098644 - Pág. 2. Decisão de ID 38098647 - Pág. 3 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (apenas concedeu o pedido de determinação de exibição, pelo réu, do Contrato de Financiamento firmado entre as partes). Devidamente citado, o requerido contestou no ID 38098649 - Pág. 2, requerendo a improcedência total da ação por diversos fundamentos. Juntou o contrato de financiamento no ID 38100760-Pág. 5 e ID 38100763-Pág. 3. A parte autora se manifestou em réplica no ID 38100768 - Pág. 1. Certidão de migração no ID 38379979 e ID 74726157. Os autos, então, vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”. Da aplicação do CDC ao caso dos autos É flagrante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, porquanto decorrente de expressa determinação legal a teor dos artigos 2º e 3º, do CDC, os quais trazem os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Resta evidente que as operações bancárias como um todo, por expressa determinação legal (CDC, art. 3º, §2º), inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, regem-se pelo CDC, sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação em contrário. O Código de Defesa do Consumidor fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira e de crédito. Como esclarece CLÁUDIA LIMA MARQUES: O produto da empresa de banco é dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e o consumidor o mutuário ou creditado. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed., 2002, pág. 460). Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, constata-se desde logo que o requerente foi destinatário final dos recursos financeiros obtidos junto ao requerido, o que é mais um elemento caracterizador da relação de consumo, conforme adverte NELSON NERY JÚNIOR: Os contratos bancários podem ter como objeto o crédito. Destes, os mais comuns são o contrato de mútuo, de desconto, de financiamento de aquisição de produtos ao consumidor, de abertura de crédito, de cartão de crédito etc. Se o devedor destinar o crédito para sua utilidade pessoal, como destinatário final, haverá relação de consumo, sujeita ao regime do CDC. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, vários autores, Forense, 7ª ed., pág. 472). Afora a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, ação esta que tinha por fim, especificamente, a declaração de inaplicabilidade do CDC às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras. Da preliminar de inépcia da petição inicial O requerido alega a inépcia da petição inicial em razão do não atendimento ao disposto no art. 285-B do Antigo Diploma Processual, correspondente ao art. 330 do Código de Processo Civil de 2015, pois a parte autora postula a revisão contratual de forma genérica e imprecisa, o que também violaria o teor da Súmula 381, STJ. Todavia, no caso dos autos, a petição inicial indica expressamente as cláusulas que se pretende revisar, especialmente a taxa de juros aplicada (apontada como excessiva/abusiva) e a periodicidade da capitalização dos juros. No requisito de quantificação do valor incontroverso, há que se considerar que, quando a parte não possui cópia do contrato a ser revisado, havendo postulado a determinação de juntada pelo requerido, o requerente se desincumbe de indicar o valor incontroverso de imediato. A propósito, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 285-B DO CPC. A parte-autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. No caso concreto, como o contrato de mútuo n. 2210056098, objeto da revisão, não veio aos autos com a exordial, tendo a parte pleiteado a determinação de juntada pela parte ré, a demandante se desincumbe de indicar o valor incontroverso de imediato. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70063746341, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/03/2015) Destarte, pelas razões expostas alhures, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O réu sustenta a ausência de interesse processual do autor em relação ao pleito revisional, em decorrência de óbice contratual e legal, mormente quanto à impossibilidade de se chancelar eventual violação de deveres contratuais, maculando-se o princípio do pacta sunt servanda, já que o contrato fora pactuado livremente, sem quaisquer vícios do consentimento. Todavia, especialmente com espeque no art. 6º, V do CDC, não merece acolhida tal preliminar, pois é admitida a ação revisional de cláusulas contratuais apontadas como abusivas, especialmente em se tratando de contrato de adesão. Do Mérito Da limitação da taxa de juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, a Súmula vinculante n.º 07 do Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão sobre a auto-aplicabilidade do extinto art. 192, §3º, da Constituição Federal, in verbis: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Desse modo, tornou-se incabível qualquer argumentação no sentido de que os juros remuneratórios, mesmo naqueles contratos celebrados antes da Emenda Constitucional n º 40/2003, deveriam ficar limitados em 12% (doze por cento) ao ano por imposição constitucional. Entrementes, ainda subsiste a discussão sobre a limitação dos juros remuneratórios com relação às normas infraconstitucionais, principalmente quanto ao artigo 591 do Código Civil e ao Decreto n. 22.626/33, também conhecido como Lei de Usura. Nesse quadro, impõe-se, em princípio, a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão de limitá-los. Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura, a teor da Súmula nº 596 do STF. Isso porque, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Também não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em razão da regra prevista no artigo 591 do Código Civil. Esse dispositivo legal se refere apenas às relações jurídicas mantidas entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, desde que estas não sejam instituições financeiras. Havendo uma relação jurídica entre pessoa física ou jurídica e uma instituição financeira, não há aplicação dessa norma civil, devendo ser utilizadas as regras do Sistema Financeiro Nacional, principalmente aquelas da Lei n. 4.595/64. Portanto, não se considera como abusiva, por si só, a taxa de juros que exceda o patamar de 12% ao ano. Todavia, para que sejam evitados abusos extremos, a taxa de juros remuneratórios não poderá jamais exceder consideravelmente a média fixada pelo Banco Central. Dessa forma, será abusiva a taxa de juros que exceder o índice médio fixado pelo Banco Central e utilizado pelas demais instituições financeiras, conforme o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, uma vez instaurado o incidente de processo repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). No caso, deve restar cabalmente comprovado que o encargo cobrado pela instituição encontra-se acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, de modo a gerar desequilíbrio na relação contratual, com onerosidade excessiva ao consumidor. Caso não seja comprovada essa abusividade, não se considera ilegal a taxa de juros cobrada. Diante de todas essas considerações, tem-se que é livre aplicação dos juros remuneratórios contratados pelas partes, desde que dentro de uma razoabilidade, ou seja, dentro do patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu "site", que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média de juros – pessoas físicas – aquisição de veículos, códigos 20749 (ao ano) e 25471 (ao mês). De acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que em maio de 2011, mês da celebração do contrato, a taxa média dos juros prefixados para pessoas físicas com o fim de aquisição de veículo foi de 28,33 % ao ano e 2,10 % ao mês. No contrato celebrado pelas partes a taxa de juros pactuada de 22,52 % ao ano e 1,71% ao mês (conforme ID 38100760 - Pág. 5 e ID 38100763 - Pág. 3) está em valor INFERIOR à taxa média de mercado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. Logo, inexiste abusividade a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios, vez que se encontram dentro de parâmetros toleráveis para a média do mercado. Da capitalização dos juros Também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, de que é exemplo a seguinte ementa de julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta E. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 632.948/SP (2014/0333346-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 18.08.2015, DJe 04.09.2015). Nesse julgamento específico, o Ministro Relator houve por bem consignar que: “para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.Tal entendimento foi sedimentado na forma do art. 543-C do CPC, com o julgamento do REsp 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). ” Continuando, o Ministro Relator enfatizou que mesmo que não haja previsão escrita de capitalização mensal no instrumento contratual firmado: “esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Documento: 58612112 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006”. Quanto à capitalização DIÁRIA de juros, verifica-se que tal não é considerada como ilegal, tanto em virtude da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31/03/2000 (que admite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada), quanto em virtude do entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827-RS e posteriormente na Súmula 539, publicada em 2015. Somado a isso, o contrato objeto da lide fora entabulado através de Cédula de Crédito Bancário, cuja lei de regência não veda a capitalização diária de juros, pois possibilita a livre pactuação de sua periodicidade desde que nos limites legais, conforme se infere do teor art. 28, § 1°, inciso I da Lei n° 10.931/2004. Conclui-se, desta forma, que, no caso discutido nos presentes autos, inexiste abusividade na periodicidade da capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários tal prática é permitida, consoante minudenciado supra. Do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, o Superior Tribunal de Justiça também fixou o entendimento tomado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Desta feita, não há qualquer ilegalidade na referida cobrança, sobretudo porque é baseada em imperativo de lei, cuja incidência torna-se obrigatória, não devendo ser considerada a vontade das partes. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Sendo assim, havendo disposição expressa no contrato acerca da cobrança de IOF, não há qualquer abusividade ser reconhecida neste ponto. Da Tarifa de Cadastro/Confecção de Cadastro No que diz respeito à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em 2013, tomado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos, tal taxa pode ser cobrada dos consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 566 nos seguintes termos: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Quanto ao valor cobrado (R$ 700,00), constata-se que está em patamar compatível com a média prevista para o mesmo período em que celebrado o contrato em comento, quanto ao segmento “Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento”, consoante se extrai do site do BACEN. Portanto, quanto a tarifa de cadastro, não há o que se restituir à parte requerente, posto que reconhecida sua não abusividade. Importante aqui sobrelevar que não se verificou a previsão de quaisquer outras taxas/tarifas no contrato sob análise. Da Comissão de Permanência Em pese o requerente alegar a ilegalidade da indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes do atraso, verifico que,
no caso vertente, conforme se vê do contrato de ID 38100760 - Pág. 5 e ID 38100763 - Pág. 3, não há previsão efetiva de tal cobrança, razão pela qual não merecem prosperar quaisquer pedidos de reconhecimento de cobrança indevida a tal título. Por fim, em virtude de não se vislumbrar qualquer ilegalidade a ser declarada, são improcedentes, por conseguinte, os pedidos de revisão contratual, de anulação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, de abstenção de inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de determinação de manutenção do veículo em sua posse, de consignação de valores, bem como de repetição do indébito, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, “se os encargos da normalidade exigidos pela instituição financeira não são abusivos, entende-se que a inadimplência não pode ser atribuída ao credor, razão pela qual há de se entender configurada a "mora debendi".”(3ª Turma, AgRg no REsp 897.659⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, unânime, DJe de 9.11.2010). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, face à assistência judiciária gratuita deferida no ID 38098647 - Pág. 3, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de agosto de 2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0059692-79.2013.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM. Dra. Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 6 de dezembro de 2021. JOAO LUIS LOBO DE BRITO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém