Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REBECA SANTANA COSTA registrado(a) civilmente como REBECA SANTANA COSTA EXCUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800449-09.2024.8.14.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por REBECA SANTANA COSTA registrado(a) civilmente como REBECA SANTANA COSTA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas. Atribuiu-se à causa valor afeto ao Juizado do Fazenda. Juntou documentos. Relatei. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a mais abalizada doutrina consigna que nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, de nada adiantará abrir prazo ao autor para emendar a petição inicial, considerando-se que aquele não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto. Configurada tal situação, não restará outra alternativa ao juiz senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC/15[1]. Atente-se que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, destacando-se que deve haver a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter[2]. No tocante à adequação, as lições doutrinárias elucidam que “a escolha do procedimento inadequado para a obtenção da tutela apta a resolver a lide apresentada em juízo não significa que o autor não tenha o direito de ação, mas que o meio adotado é impróprio, o que deve gerar uma extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC”[3]. (Grifei) A partir dessas premissas iniciais, entendo que o caso em apreço carece de interesse de agir na modalidade adequação. Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, vislumbro que, em razão da incompetência absoluta deste juízo para processamento da demanda, a via processual não se mostra adequada à pretensão, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (adequação). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 22, da Lei nº 4.717/65, sob o fundamento de inadequação da via processual e incompetência absoluta do Juízo para processamento da demanda. 2. A pretensão autoral consubstancia-se na obtenção de provimento jurisdicional que determine a desconstituição de ato de penhora incidente sobre bem público municipal, decorrente de decisão exarada no âmbito de ação de execução fiscal. 3. Inobstante a notória amplitude do objeto de tutela da ação popular, mostra-se consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que seu âmbito de incidência não abrange os atos de conteúdo jurisdicional, cuja impugnação deve se dar pela via processual adequada. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. A via processual não se mostra adequada à pretensão deduzida nos autos, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. 5. Remessa necessária não provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00004588420174036116 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2020) Ação de conhecimento cumulada com preceito cominatório de obrigação de fazer – Pretensão deduzida que, na realidade, objetiva provimento judicial exibitório – Extinção por ausência de interesse de agir na modalidade adequação – Sentença mantida. - Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP 10250586620168260506 SP 1025058-66.2016.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/07/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas, dada a gratuidade de justiça requerida que concedo nessa oportunidade, com fundamento no art. 98 do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 1 de setembro de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) [1] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. [2] STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, 28.08.2007; Marinoni, Teoria, p. 173; Dinamarco, Instituições, n. 544, p. 302-303. [3] NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75.