Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N. 0802380.82.2017.814.0201 RUTH OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ABEL JORGE FREIRE RODRIGUES. Alegou que o requerido, na condição de servidor do Juizado Especial de Icoaraci, pediu-lhe quantia em dinheiro para emitir documentos e para agilizar o andamento de um processo de reintegração de posse. Alegou que, ao todo, efetuou o pagamento do valor de R$ 1.300,00. O réu contestou. A autora replicou. Em decisão saneadora, o Juiz deferiu o pedido de produção de depoimento pessoal das partes e de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas, bem como a informante Jéssica Jordana da Silva de Souza. As partes apresentaram razões finais orais em audiência. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar suscitada em contestação, de suspensão do processo, entendo que já perdeu o objeto porque o processo criminal correlato já foi julgado. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. A presente ação busca reconhecimento da responsabilidade do requerido pelos valores que lhe foram pagos pela autora. De fato, a demanda noticia que o requerido solicitou valores para a autora, a pretexto de auxiliar no andamento do processo que a autora tinha em andamento no Juizado Especial. A autora afirmou que o requerido chegou a visitá-la em sua casa pedindo os ditos valores. O requerido negou tais pedidos, mas confirmou que intermediou a contratação de um advogado que iria assistir a autora em uma audiência de conciliação, para o qual a autora pagou R$ 500,00. A autora, apesar de não ter provas documentais, trouxe sua neta ao processo para ser ouvida, a sra. Jéssica Jordana da Silva de Souza. Apesar de ela não ter prestado compromisso, em razão do parentesco, afirmou em audiência ter visto o momento em que o requerido foi até a casa da autora e o momento em que ela lhe entregou o valor de R$ 500,00 em dinheiro. Também alegou ter presenciado quando o requerido as encontrou na rua e pediu mais dinheiro para a autora, momento em que a autora disse que iria ao banco. Soube depois que a autora foi ao banco e entregou mais R$ 300,00 para o requerido. Por essas circunstâncias, entendo que está provado que a autora efetivamente entregou o valor de R$ 800,00 para o autor. Com relação ao outro montante de R$ 500,00, entendo que não se justifica a restituição, já que ambas as partes concordaram que o valor foi entregue diretamente para um advogado, terceiro estranho a este processo. Como o requerido não comprovou a que se destinavam os valores recebidos pela autora, entendo que cabe sim sua restituição. Embora se saiba que o requerido foi absolvido no processo criminal a que respondeu por crime de corrupção ativa, processo n. 0002608.90.2017.814.0201, com sentença absolutória prolatada em 14/06/2023, o fato é que tal constatação denota tão-somente que não havia provas da prática de ilícito criminal, mas não da prática de ilícito civil. No presente processo, comprovou-se que houve sim efetiva entrega de valores para o requerido. Diante de tais entregas, não justificadas nos autos pelo requerido, impõe-se a condenação para que restitua tais valores corrigidos, com fins de evitar justamente o locupletamento ilícito. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de RUTH OLIVEIRA DE SOUZA e, em consequência, condeno o réu ABEL JORGE FREIRE RODRIGUES a pagar à autora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do ajuizamento da presente demanda (23/08/2017), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser revertido em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública. Suspendo a exigibilidade por cinco anos em razão da gratuidade processual que ora defiro. Como os advogados do requerido renunciaram aos poderes que lhe foram conferidos, conforme ID 82600935, intime-se o requerido para tomar ciência da sentença pessoalmente e também para constituir novo advogado, caso queira. Proceda-se a desvinculação dos advogados deste processo, no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 10 de setembro de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci