Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ANTONIO JOSE PEREIRA FELIPE Endereço: RUA M,, 132, QUADRA 77, LOTE 08, MRF CONSTRUTORA, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807884-23.2024.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A citação do executado foi infrutífera por diversas vezes, conforme IDs 117266322 e 123756375, bem como por meio do aplicativo WhatsApp, no número (94) 98185-3136 (ID 129505679), o que levou ao arresto cautelar (ID 131421536). Realizadas diversas diligências por este Juízo, dentre as quais tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas restaram insuficientes (ID 139326488), permanecendo o SISBAJUD ativo pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Houve bloqueio de apenas R$ 816,65 e restrição de transferência de veículo via RENAJUD. Intimado a se manifestar e indicar bens à penhora, o exequente requereu (ID 146578999): a - Liberação do valor bloqueado; b - Restrição de circulação do veículo; c - Expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção em novo endereço; d - Citação por WhatsApp; e - Penhora no rosto dos autos de outros processos; e - Inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito. A citação no endereço Rua M, nº 132, Quadra 77, Lote 08, Bairro União, Parauapebas/PA foi infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 129505679). No entanto, não houve tentativa de citação do executado por aplicativo de mensagem no número (94) 98185-3136, embora tenha sido determinada no ID 127517806. Em relação à penhora no rosto dos autos n.º 0812235-39.2024.8.14.0040 e n.º 0811645-62.2024.8.14.0040, em consulta ao PJe, verifica-se que ambos os processos tramitam nesta Vara do Juizado Especial Cível. Logo, considerando que nos referidos processos o executado figura como credor, é pertinente o pedido do exequente para penhora no rosto dos autos, a fim de preservar eventual crédito em favor do executado obtido em quaisquer deles.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, 792 e 774 do CPC, bem como nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, defiro parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: I – Determinar a citação do executado por meio de aplicativo WhatsApp, no número (94) 98185-3136, conforme informado e comprovado nos autos, observando-se os requisitos legais para validade do ato, quais sejam: confirmação do recebimento ou outro meio que afaste dúvida quanto à identidade do citando. II – Determinar a penhora no rosto dos processos n.º 0812235-39.2024.8.14.0040 e n.º 0811645-62.2024.8.14.0040, em que o executado figure como credor, devendo constar expressamente a existência desta execução e a constrição dos valores eventualmente recebidos pelo executado, até o limite do débito aqui executado. Expeça-se certidão nos processos mencionados, com o registro da penhora determinada nesta execução. III – Autorizar a expedição de certidão de crédito em favor do exequente para fins de inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), a requerimento do exequente. IV – Indeferir a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, a ser cumprido no endereço informado nos autos (Rua M, n.º 132, quadra 77, lote 08, Bairro União, Parauapebas/PA), visto que já houve diligência no local e o Oficial de Justiça constatou que o executado não reside no endereço (certidão ID 129505679). V – Indeferir o pedido de liberação do valor bloqueado, uma vez que o executado sequer foi citado ou intimado para se manifestar sobre o bloqueio, conforme exigência legal. VI – Indeferir o pedido de restrição de circulação do veículo, tendo em vista que já consta restrição de transferência registrada, medida suficiente para resguardar o interesse do exequente neste momento. Em caso de citação infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se e cumpra-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. nº 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052111110200300000108705246 2 Calculo Documento de Comprovação 24052111110230200000108705247 3 PROCURACAO_assinado Instrumento de Procuração 24052111110274200000108707428 3.1 CNH-e Documento de Identificação 24052111110303500000108707427 4 Contrato Social Documento de Identificação 24052111110335200000108705248 5 Confissão 1 Documento de Comprovação 24052111110377900000108705249 5 Confissão 2 Documento de Comprovação 24052111110441900000108705250 Petição Petição 24052209023083300000108772436 Decisão Decisão 24052213402913900000108713767 Intimação Intimação 24052213402913900000108713767 Intimação Intimação 24052213402913900000108713767 Citação Citação 24052213402913900000108713767 Diligência Diligência 24061014161280000000109886268 Intimação Intimação 24061112460796700000109963211 Intimação Intimação 24061112460823900000109963212 Petição Petição 24062018030674700000110757047 Citação Citação 24072413440548300000113513173 AR Identificação de AR 24082208192673400000115903265 AR Identificação de AR 24082208192682700000115903266 Intimação Intimação 24091112571080800000118276893 Petição Petição 24092017573223800000119406005 Decisão Decisão 24092410465171000000119453684 Citação Citação 24092611320101200000119724782 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24101817031896500000121280589 Petição Petição 24102210000267200000121440226 TCO 000712024.100729-7 Documento de Comprovação 24102210000304100000121440380 0812235-39.2024.8.14.0040-1729600858609-39245-processo Documento de Comprovação 24102210000357900000121440382 0811645-62.2024.8.14.0040-1729600813659-39245-processo Documento de Comprovação 24102210000565200000121440384 Decisão Decisão 24112913563980600000123018016 Decisão Decisão 24112913563980600000123018016 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25060611405211600000134284929 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25060611405235500000134823794 Despacho Despacho 25060611405260000000129798350 Petição Petição 25061715083747200000135555048 Substabelecimento Substabelecimento 25061715083781000000135555049 Procuracao - Empresa Documento de Comprovação 25061715083810500000135555050 Telefone executado Documento de Comprovação 25061715083846500000135555051