Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS - OAB/AM 5.109 e outro.
APELADO: MARCIO ANTONIO SILVA AIRES. ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056865-95.2013.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em cédula de crédito bancário, sob o argumento de ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido, qual seja, a via original do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o processamento da execução de título extrajudicial, na ausência de alegação concreta de inconsistência pelo devedor. III. Razões de decidir 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto e impeditivo da cobrança do débito. 4. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 5. Na ausência de qualquer alegação de adulteração ou impugnação da autenticidade da cópia da cédula de crédito bancário, não há necessidade de apresentação da via original para o regular processamento da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em execução de título extrajudicial quando inexiste alegação concreta e motivada do devedor sobre inconsistência formal ou material do título. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência da via original do título, sem provocação fundamentada da parte devedora, contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.391.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.071.098/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.035.971/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.08.2023.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões o recorrente, pugna pelo provimento do recurso, para reforma a sentença recorrida, alegando, em síntese que a extinção foi prematura, visto que inexistem nos autos qualquer alegação de adulteração ou de impugnação da autenticidade da cópia da cédula de crédito bancário juntada nos autos. Sustenta que o documento faz prova do direito do credor, bem como que poderá ser impugnado pela parte adversa, se o caso, haja vista o princípio do contraditório e da ampla defesa, requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento dos autos, com a citação do Executado, ora recorrido. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido. No caso dos autos, o recorrente sustenta que não há necessidade da apresentação da via original do contrato que embasa a ação, pois não possui qualquer alegação de adulteração ou de impugnação da autenticidade da cópia da cédula de crédito bancário juntada nos autos. Sustenta que o documento faz prova do direito do credor, bem como que poderá ser impugnado pela parte adversa, se o caso, haja vista o princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste contexto, a jurisprudência do C. STJ sobre a matéria, fixou o entendimento de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto e impeditivo da cobrança do débito, a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. Sobre o assunto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.971/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada não estaria em consonância com os tribunais superiores. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, 21 de agosto de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator