Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: EDIONE GORONI GONCALVES Endereço: rua santa maria, 180, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CAMILO DE LELLIS CORREA VILACA Endereço: RUA A, 152, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816798-13.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valor parcialmente bloqueado e a expedição de certidão de crédito para restrição nos órgãos de proteção ao crédito, ID 140971535. Realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram insuficientes, ID 139114445. Houve apenas o bloqueio parcial de R$ 3.599,27, em que, devidamente intimado a se manifestar sobre o bloqueio, ID 25849729, o executado se manteve inerte. Ressalte-se que a última tentativa de localização de bens aponta a não existência de bens penhoráveis no imóvel da Autora, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nesse diapasão, deve ser aplicado, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4ª, da Lei n. 9.099/95 - Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje que ainda esclarece que a entrega de certisão de crédito ao exequente "como título para futura execução" serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente. Cabe ao exequente, formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença - Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário - Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não poderá ser obtida pelo exequente pelos seus próprios meios, posto que sigilosa e depois de esgotado as vias próprias - Recurso improvido - Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel. Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019). Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito do saldo remanescente, à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o), nos órgãos de proteção ao crédito. Autorizo, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, vez o executado se manteve inerte e não apresentou embargos/manifestação quanto ao valor bloqueado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103011242288700000097265310 procuração ediones Instrumento de Procuração 23103011242334700000097265316 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23103011242369700000097265317 CNH Documento de Identificação 23103011242421900000097265319 cheque Documento de Comprovação 23103011242475100000097265320 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23103011242538800000097265321 Decisão Decisão 23103119095272900000097344781 Petição Petição 23110611350363800000097397588 Citação Citação 24013012062059400000101480345 Petição Petição 24021517193537300000102424442 Certidão Certidão 24031112074406600000103970143 Intimação Intimação 24031912015427100000104686129 Petição Petição 24031912324154500000104687568 Petição de habilitação Petição 24032422235596000000105006333 Petição de habilitação Petição 24032422235618400000105006334 Embargos à execução Petição 24032520215686300000105088661 EMBARGOS A EXECUCAO Petição 24032520215703100000105088671 Procuracao Instrumento de Procuração 24032520215786000000105088672 CNH-e Documento de Identificação 24032520215831800000105088673 Cheques em poder do embargado Documento de Comprovação 24032520215882100000105088674 Comprovantes de pagamentos Documento de Comprovação 24032520215936900000105088675 Prova - Calúnia - Ameaça - Documento de Comprovação 24032520215969700000105088677 Decisão Decisão 24051011104232300000107907474 Petição Petição 24051015284264700000108068065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24051021173874400000108081975 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24051021173914700000108081976 Decisão Decisão 24070509460972100000108489521 Petição Petição 24070718463626100000111970449 Decisão Decisão 24091116121535600000118160060 Petição Petição 24092009270254700000119351415 RENAJUD 0816798-13.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 25010910022536500000125483402 Despacho Despacho 25010910022632000000120541041 0816798-13.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 25031813580124800000126197557 Despacho Despacho 25031813580358600000126197554 Manifestação Petição 25041015031234200000131293781