Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803422-69.2017.8.14.0201
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS EIRELI e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual decorrente do não recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento da demanda (ID 34187291). Consta dos autos que a parte exequente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais necessárias à avaliação do bem imóvel da executada, providência indispensável ao regular desenvolvimento do feito, permanecendo, contudo, inerte, conforme certificado nos autos sob o ID 162302085. Em razão dessa omissão, o Juízo de origem reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a execução sem resolução do mérito. Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (ID 34187292), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 4º, 6º, 10 e 317 do CPC. Alega que o magistrado deveria ter oportunizado nova manifestação para saneamento do vício antes da extinção do feito, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa; defende que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da execução e requer a anulação da sentença para retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados (ID 34187297), nas quais defendem a manutenção integral da sentença. Vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do CPC e art. 133, XI, alínea “a” e “b” do Regimento Interno do TJPA, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal restringe-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada irregularidade ou ausência de documentos indispensáveis, o magistrado determinará a emenda da inicial, devendo indeferi-la caso a diligência não seja cumprida. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem oportunizou expressamente à parte autora a regularização da inicial mediante comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas, providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Apesar da regular intimação, a parte autora quedou-se inerte, fato certificado nos autos e que ensejou a extinção do processo e intimada por duas vezes a recorrente quedou-se inerte, a postura da autora confirma a desídia processual e reforça a legitimidade da sentença. No que concerne à alegada violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa, não assiste razão ao apelante. Embora o Código de Processo Civil prestigie a solução meritória das controvérsias, tal diretriz não exime as partes do cumprimento dos ônus processuais que lhes incumbem. No caso concreto, a extinção do feito não decorreu de formalismo excessivo ou de decisão proferida sem prévia ciência da parte, mas da inércia da exequente após regular intimação para recolher as custas indispensáveis ao prosseguimento da execução. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a inércia da parte quanto à emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária intimação pessoal quando não configurado abandono processual, mas mero descumprimento de ordem judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2.O juízo de origem determinou a emenda da inicial para correção da representação processual, sob pena de extinção, o que não foi cumprido, culminando na extinção do feito com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito diante da inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, mesmo em se tratando de processo eletrônico e havendo subscrição digital na peça inaugural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que a inércia da parte diante de intimação para emendar a inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, autoriza a extinção do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a ciência do patrono. 5 (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, ainda que em processo eletrônico, autoriza a extinção do feito com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo suficiente a intimação do patrono. 2. A assinatura digital na petição inicial não supre o dever de atender expressamente à ordem judicial de emenda, quando esta visa à regularização formal da representação processual. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007032220208140133 28351758, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/07/2025, 2ª Turma de Direito Público), grifo nosso. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora diante de determinações judiciais para emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC. (...) A jurisprudência pátria admite a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de emenda da inicial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, quando o fundamento da extinção não se baseia no abandono do processo (art. 485, III, do CPC), mas na inércia quanto ao cumprimento de decisão judicial. A ausência de manifestação da parte autora sobre documentos essenciais impossibilita a apreciação do mérito, impondo-se a extinção sem resolução, em atenção ao princípio da eficiência processual e à boa-fé objetiva que rege a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, ainda que intimada mais de uma vez, autoriza o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Não é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção não se dá por abandono do processo, mas por não cumprimento de diligência judicial de forma reiterada. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis à análise do pedido impede o regular prosseguimento da demanda (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00077379420088140006 26749161, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado), grifo nosso. Assim, ausente qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos. É como decido. Alertem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC/15 que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator