Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONATHAN SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: FRANCINEIA DO SOCORRO FONSECA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801285-32.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JONATHAN SILVA DOS SANTOS, representado por sua genitora FRANCINEIA DO SOCORRO, contra MUNICÍPIO DE BREVES. Consta da inicial que o autor foi vítima de um acidente causado por funcionários da prefeitura de Breves, no dia 26 de Abril de 2012, em torno das 16h30min, na Rua Rodrigues da Fonseca, Bairro Castanheira, o autor, que possuía 07 anos de idade, na oportunidade, foi atingido por um veículo "caminhão caçamba", que na oportunidade prestava serviços ao Município de Breves. Narra o autor que em decorrência do acidente teve dificuldade e restrição dos movimentos corporais, comumente conhecidos como paresia, ou seja, houve perda de grande parte dos movimentos das pernas e dificuldade na locomoção de outros membros. Diante disto, requer a condenação do requerido a pagar danos morais, estéticos e pensão vitalícia no importe de um salário mínimo. O Ente Municipal não ofereceu peça defensiva e por este motivo foi decretada sua revelia (ID 83235552). Este Juízo deferiu a produção de prova pericial, tendo sido nomeado médico perito do Juízo (ID 93483034), bem como deferiu a produção de prova testemunhal (ID 118528335). Ato contínuo, a parte autora desistiu da oitiva das testemunhas, requerendo o encerramento da instrução processual e a abertura do prazo para apresentação de alegações finais, conforme consta do termo de audiência (ID 127450326). Apresentas as alegações finais pela demandante (ID 128961008). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Examinados, decido. Não há preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus entes, incluindo os municípios, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Sendo a responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a atuação do agente público para que o ente estatal seja responsabilizado. Friso ainda que boletim de ocorrência não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Quanto à perícia realizada no autor, tão somente atesta a incapacidade permanente e parcial do autor. Da casuística em análise, não há qualquer prova capaz de demonstrar que o evento em questão teve como causa determinante o comportamento ilegal do condutor do caminhão, preposto do Ente Público. Logo, o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova, não tendo demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano suportado. Isto posto, confirmo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre