Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800297-56.2018.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o requerimento da Fazenda Pública Estadual (Id 153619167), de modo que autorizo a transferência dos valores oriundos da medida constritiva efetivada no SISBAJUD (Id 147959250) para a conta única do Estado. Ultimadas a diligência supracitada, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Após, conclusos. À secretaria para os devidos fins. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:50
Outras Decisões
12/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:25
Documento (Informações)
08/07/2025, 12:47
Documento (Informações)
08/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:47
Publicação
31/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800297-56.2018.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Preambularmente, INDEFIRO o pedido do exequente para que as medidas sejam direcionadas ao CNPJ da executada, uma vez que foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id.37259188 - Pág. 2), devendo a execução prosseguir no CPF da sócia executada. Prosseguindo, DEFIRO parcialmente o pleito do Exequente (Id 130513894), de modo que procedo o bloqueio via SISBAJUD e na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 12.272.504,36 (doze milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e quatro reais e trinta e três centavos) - Id 138869781 - Pág. 1, de ativos financeiros no CPF da executada ADRIELE ALVES FERREIRA (CPF: 046.649.012-75 (EXECUTADO). Outrossim, DEFIRO o pedido de busca via CNIB, para fins de decretação de indisponibilidade de bens imóveis no CPF da executada. Por fim, INDEFIRO o pedido de busca e constrição no sistema RENAJUD, pois já foi realizada consulta em nome da executada (Id. 71566115 - Pág. 1). Neste ato, junto a resposta do sistema CNIB. Obtida a resposta do SISBAJUD, sendo exitosa, INTIME-SE a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após eventual manifestação da executada ou na hipótese de frustração das medidas, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, vez que a execução corre por sua conta e risco. Oportunamente retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:52
Desarquivamento
14/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:12
Decurso de Prazo
02/01/2025, 01:36
Decurso de Prazo
02/01/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:37
Provisório
01/11/2024, 18:01
Publicação
25/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800297-56.2018.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Em atenção ao teor do petitório retro, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual o Juízo procederá de acordo com o previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. DEIXO de apreciar o requerimento atinente ao SERASAJUD, vez que este Juízo, na Decisão de Id 71566109, já apreciou e deferiu o pleito, conforme comprovante de Id 71566118. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:58
Execução frustrada
19/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:17
Publicação
17/09/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800297-56.2018.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc. DEFIRO o pleito da Fazenda Pública Estadual (Id 125932365). Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:36
Mero expediente
13/09/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 08:56
Movimentação processual
13/09/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:47
Outras Decisões
05/09/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 13:17
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:48
Exceção de pré-executividade
25/07/2024, 11:40
Decurso de Prazo
13/07/2024, 03:12
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:16
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:29
Publicação
30/05/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº. 0800297-56.2018.8.14.0105 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra suspenso (ID 108661899), tendo sido apresentado petitório pela parte Exequente (ID 115805168), no qual pugna pela reconsideração da decisão anterior (ID 108661899) tendo em vista que os pedidos constantes do petitório (ID 107024099 ) se referem constrições nas contas da empresa e não da sócia. Observa-se no feito, entretanto, que não logrou êxito a citação por Oficial de Justiça da empresa executada (ID 11682183), bem como que, na sequência, houve requerimento por parte da Exequente de redirecionamento da execução fiscal para a sócia (ID 12954811), o qual foi recebido pelo Juízo (ID 13396181), tendo sido a sócia executada citada por edital (ID 22664545), após tentativa infrutífera de citação pessoal por meio de oficial de justiça (ID 15873826), nos termos do despacho (ID 21542862) proferido nos autos, e, posteriormente acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por este Juízo (ID 37259188). Logo, tem-se que nos presentes autos não se observa ter havido a citação da empresa executada, seja por Oficial de Justiça ou por edital. Da mesma forma, não se observa a nomeação de curador especial para defesa da sócia executada, haja vista a sua citação editalícia (ID 22664545). Nesse contexto, cumpre mencionar que o art. 72, II, e Parágrafo único do CPC, assim estabelece: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 267, IV, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade. Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. IV. Ademais, a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.110.548/PB (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula 196 do STJ), bem como que "é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo, para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa" V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)” (Grifei) Assim sendo, em face das circunstâncias acima narradas, DETERMINO o seguinte: RETIRO a suspensão do feito, por ora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito, considerando que a citação por edital (ID 22664545) suscitada no petitório (ID 107024099) se refere a sócia executada, conforme determinado pelo Juízo (Despacho – ID 21542862), tratando-se, entretanto, o requerimento de constrições em relação a empresa. NOMEIO a Defensoria Pública do Estado como curadora especial da sócia executada, nos termos do art. 72, II, do CPC, pelo que, REMETAM-SE os autos ao órgão defensorial para a apresentação da defesa, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:35
Outras Decisões
23/05/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 17:36
Decurso de Prazo
28/03/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:49
Por decisão judicial
07/02/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:12
Publicação
30/11/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por essas e outras que o judiciário brasileiro se debate afogado em meio a milhões de processos insolutos. Todavia, é dever deste insignificante signatário obedecer de imediato a decisão da corte superior, para determinar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano. Altere-se o status no PJE e dê-se vistas à PGE. Passado o famigerado prazo de um ano, concluso ao gabinete. CONCÓRDIA, 27/11/2023. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 08:48
Documento (Decisão)
27/11/2023, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 13:50
Mero expediente
21/10/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 10:08
Petição (Apelação)
19/10/2022, 12:08
Decurso de Prazo
17/10/2022, 04:54
Decurso de Prazo
26/09/2022, 04:31
Publicação
21/09/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Indefiro o pedido de suspensão da execução, considerando que este juízo já ofertou prazo suficiente à Fazenda Pública indicar bens do executado, mas tudo que a PGE faz, respeitosamente, é renovar o pedido por novo prazo. Nos tempos de hoje, onde o judiciário está abarrotado de ações pendentes de julgamento, inclusive com causas da mais extrema importância para a vida das pessoas e ainda diante das metas estabelecidas pelo CJN, não é possível conceder prazo de suspensão ad eternum para que a parte interessada cumpra seu DEVER de instruir corretamente o processo. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. CONCÓRDIA, 16/09/2022. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
19/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2022, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 13:18
Inexistência de bens penhoráveis
16/09/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 14:32
Movimentação processual
16/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:48
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:46
Outras Decisões
23/08/2022, 17:29
Decurso de Prazo
18/08/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:38
Outras Decisões
22/07/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:17
Movimentação processual
07/07/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:23
Ato ordinatório
20/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:17
Decurso de Prazo
29/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:19
Mandado
11/01/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800297-56.2018.8.14.0105 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de ADRIFORTE COMERCIO DE SUCATAS E METAIS EIRELI, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto crédito tributário, cujo ajuizamento ocorreu em 30/10/2018 para a cobrança de dívida no valor de R$ 6.133.300,97 (Seis Milhões e Cento e Trinta e Três Mil e Trezentos Reais e Noventa e Sete Centavos). Despacho determinando a citação do requerido (Id 7365190). Considerando que o executado não foi localizado, conforme certidão de Id 11682183, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia ADRIELE ALVES FERREIRA (Id 12954811). O Juízo suspendeu o curso da execução até a solução do incidente (Id 13396181) A citação da sócia da empresa restou frustrada, conforme certidão de Id 15873826, razão pela qual houve a citação desta por edital (Id 21542862), porém não houve qualquer manifestação (Id 36587916). Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem que se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente. Domicílio tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal, sendo que as regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN. Portanto, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). Sendo dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução fiscal. Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.1 28-RS). No caso em tela, o oficial de justiça não localizou a empresa executada no domicilio fiscal informado, razão pela qual presume-se que ela deixou de existir, e, por conseguinte, foi dissolvida irregularmente, o que caracteriza infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN, já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada, o que autoriza o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A dissolução irregular, no entender da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações remanescentes da empresa executada. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, diante da presumida dissolução irregular da empresa executada, o que dificulta sobremaneira o ressarcimento dos prejuízos por ela causados à Fazenda Pública, ACOLHO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIFIQUEM-SE os registros, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução. CITE-SE a executada para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Concomitantemente, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar eventual frustração da execução, já que inexitosas todas as tentativas de localização de bens/valores da executada, DETERMINO o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do(a) devedor(a), provisoriamente, de acordo com o cálculo constante na petição de Id 19663286. DETERMINO, ainda, inclusão de restrições/indisponibilidades junto ao sistema RENAJUD e também à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após, INTIME-SE a executada para, no prazo legal, oferecer embargos, se assim entender. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, INTIME-SE a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação e requerer o que entender de direito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800297-56.2018.8.14.0105 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de ADRIFORTE COMERCIO DE SUCATAS E METAIS EIRELI, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto crédito tributário, cujo ajuizamento ocorreu em 30/10/2018 para a cobrança de dívida no valor de R$ 6.133.300,97 (Seis Milhões e Cento e Trinta e Três Mil e Trezentos Reais e Noventa e Sete Centavos). Despacho determinando a citação do requerido (Id 7365190). Considerando que o executado não foi localizado, conforme certidão de Id 11682183, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia ADRIELE ALVES FERREIRA (Id 12954811). O Juízo suspendeu o curso da execução até a solução do incidente (Id 13396181) A citação da sócia da empresa restou frustrada, conforme certidão de Id 15873826, razão pela qual houve a citação desta por edital (Id 21542862), porém não houve qualquer manifestação (Id 36587916). Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem que se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente. Domicílio tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal, sendo que as regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN. Portanto, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). Sendo dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução fiscal. Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.1 28-RS). No caso em tela, o oficial de justiça não localizou a empresa executada no domicilio fiscal informado, razão pela qual presume-se que ela deixou de existir, e, por conseguinte, foi dissolvida irregularmente, o que caracteriza infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN, já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada, o que autoriza o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A dissolução irregular, no entender da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações remanescentes da empresa executada. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, diante da presumida dissolução irregular da empresa executada, o que dificulta sobremaneira o ressarcimento dos prejuízos por ela causados à Fazenda Pública, ACOLHO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIFIQUEM-SE os registros, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução. CITE-SE a executada para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Concomitantemente, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar eventual frustração da execução, já que inexitosas todas as tentativas de localização de bens/valores da executada, DETERMINO o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do(a) devedor(a), provisoriamente, de acordo com o cálculo constante na petição de Id 19663286. DETERMINO, ainda, inclusão de restrições/indisponibilidades junto ao sistema RENAJUD e também à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após, INTIME-SE a executada para, no prazo legal, oferecer embargos, se assim entender. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, INTIME-SE a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação e requerer o que entender de direito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 08:09
Outras Decisões
08/10/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2021, 10:44
Documento (Certidão)
01/10/2021, 17:32
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800297-56.2018.814.0105.
EXEQUENTE: O ESTADO DO PARÁ.
EXECUTADOS: ADRIFORTE COMÉRCIO DE METAIS E SUCATAS EIRELI E ADRIELE ALVES FERREIRA. O Exmo. Sr. Dr. José Ronaldo Pereira Sales, MM. Juiz de Direito Titular respondendo pela Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em que figuram como exequente O ESTADO DO PARÁ e como executados ADRIFORTE COMÉRCIO DE METAIS E SUCATAS EIRELI e ADRIELE ALVES FERREIRA, considerando-se que o segundo executado encontrar-se em local incerto ou não sabido, mandou que se expedisse o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão Id. nº 7365190 e despacho Id. nº 21542862, e que fosse afixado no lugar de costume, por meio do qual fica CITADO a executada ADRIELE ALVES FERREIRA para pagar conforme art. 8° da lei 6.830/80, em 5 (cinco) dias, a dívida exequenda, ou em igual prazo nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do juízo. Fica ciente a executada de que tem a possibilidade de parcelamento do débito,observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, a ser realizado em uma unidade da SEFA/PA. Dado e passado nesta cidade de Concórdia do Pará (PA), aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Edson Raphael Barbosa Ferreira, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi, de ordem do MM. Juiz, conforme Provimentos n.º 006/2006-CJRMB e 08/2014-CJRMB. Edson Raphael Barbosa Ferreira Auxiliar Judiciário
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará Rua 22 de março, s/n.º, bairro Centro, CEP 68685-000 - Fone: (91) 3728-1197. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
25/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:42
Mero expediente
28/11/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 19:41
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 09:34
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))