Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0801067-24.2019.8.14.0005 MONITÓRIA (40) Nome: ROSANGELA NUNES GALVAO Endereço: Rua José Marcos Viterbino, 822, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-520 Advogado(s) do reclamante: KAREM LORRANE LUZ DA SILVA Nome: JOEL MENDES OLIVEIRA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3068, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Advogado(s) do reclamado: THIAGO CABRAL OLIVEIRA, REBECA KAROLINE DOS SANTOS MENDES OLIVEIRA DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proveniente de ação monitória, em que a exequente busca a satisfação do crédito representado por notas promissórias objeto de título transitado em julgado. O despacho de ID 153468924 deferiu as diligências de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionando o prosseguimento ao recolhimento prévio das custas apuradas pela UNAJ. A exequente comprovou o recolhimento. É o relatório. Decido. Satisfeita a condição imposta, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, procedo com o lançamento da ordem via SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado JOEL MENDES OLIVEIRA, pelo valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC. Retornando os autos com o resultado da pesquisa, venham conclusos para deliberação sobre a suficiência da constrição e adoção das medidas subsequentes. Intimem-se. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)