Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA EXECUTADO(A): REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA D E C I S Ã O I. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802132-72.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi efetivado bloqueio via SISBAJUD em desfavor do executado REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA conforme ordem judicial constante no ID 142921453. Em manifestação de ID 160947539, o executado impugnou a penhora realizada, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de sua remuneração, motivo pelo qual seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositados em contas diversas da caderneta de poupança. Diante da alegação, foi oportunizado ao executado comprovar documentalmente a natureza dos valores constritos, nos termos da decisão de ID 172787187. Em atendimento à determinação judicial, o executado juntou aos autos contracheques e extratos bancários (ID 173148969). Intimada para se manifestar, a exequente informou que houve quitação da Cédula de Crédito Bancário n.º 9157771-5, permanecendo inadimplida a Cédula de Crédito Bancário n.º 9157564-0. Ao final, requereu a manutenção da constrição incidente sobre o valor de R$ 5.460,56, conforme comprovante de bloqueio de ID 160475734, com posterior transferência em seu favor para satisfação do crédito remanescente (ID 173174711). Decido. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar encontra-se expressamente prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção legal se estende aos valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou proventos, admitindo-se a penhora apenas em execução de alimentos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...]" (STJ - AgInt no REsp: 1720820 SP 2018/0016880-7, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/06/2018). No caso concreto, em cumprimento à determinação constante do ID 172787187, o executado apresentou contracheques nos quais consta a conta bancária nº 0028194489, bem como extratos da conta nº 2970376, ambas vinculadas à agência 11 do Banco do Estado do Pará S.A., documentos que evidenciam que sua remuneração é regularmente creditada em contas mantidas junto à referida instituição financeira (IDs 173148973, 173148975, 173148976 e 173148977). Por sua vez, o relatório de bloqueio SISBAJUD/GEIP (ID 174779100) informa que a constrição recaiu sobre ativos financeiros mantidos junto às seguintes instituições: NU PAGAMENTOS S.A. (R$ 3.689,54), COOP SICOOB CREDIJUSTRA (R$ 1.448,70), Banco do Estado do Pará S.A. (R$ 301,03) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 21,29), totalizando R$ 5.460,56. Da análise conjunta da documentação apresentada, verifica-se que apenas em relação aos valores bloqueados junto ao Banco do Estado do Pará S.A. há efetiva comprovação de que a conta atingida pela constrição é utilizada para o recebimento de remuneração do executado, circunstância que atrai a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Diversamente, em relação aos valores bloqueados junto às demais instituições financeiras, o executado não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar que as respectivas contas sejam destinadas ao recebimento de remuneração, proventos ou qualquer outra verba de natureza alimentar. Também não demonstrou que os valores constritos estejam abrangidos por qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico, inexistindo elementos que permitam reconhecer a natureza protegida dos numerários bloqueados. Também não prospera a alegação de que a constrição deveria ser afastada com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Referido princípio não confere ao executado o direito de escolher o meio executivo que lhe seja mais conveniente, tampouco autoriza a desconstituição de medida executiva regularmente efetivada quando inexistente demonstração concreta de outro meio igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A execução deve desenvolver-se de forma menos gravosa ao devedor, desde que preservada a efetividade da tutela executiva e assegurada a satisfação do direito do credor, não podendo o art. 805 do CPC ser interpretado de maneira a inviabilizar ou dificultar injustificadamente a realização do crédito exequendo. No caso concreto, o executado limitou-se a invocar genericamente o princípio da menor onerosidade, sem indicar bens alternativos passíveis de constrição, tampouco demonstrar a existência de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação da obrigação, razão pela qual não há fundamento para o levantamento da penhora sob esse argumento. Igualmente não merece acolhimento o argumento de que o valor constrito seria irrisório em comparação ao montante da dívida exequenda. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera inexpressividade do valor bloqueado em relação ao débito executado não constitui fundamento apto a justificar o desbloqueio da quantia penhorada. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida." (STJ, AgInt no AREsp 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/06/2023, DJe 19/06/2023). Na hipótese dos autos, o valor constrito alcança R$ 5.460,56, correspondente a aproximadamente 4% do débito executado de R$ 129.739,97, percentual significativamente superior ao parâmetro jurisprudencial utilizado para caracterização de quantia ínfima. Trata-se, portanto, de montante apto a contribuir para a satisfação parcial do crédito perseguido, não havendo falar em inutilidade da constrição nem em desproporcionalidade da medida. Dessa forma, rejeitam-se as alegações deduzidas pelo executado, uma vez que lhe incumbia comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a incidência de qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade alegadas, impõe-se a manutenção da constrição sobre os valores cuja natureza protegida não restou devidamente comprovada nos autos. II. DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Verifico que o presente feito foi selecionado para participação na X Semana Nacional de Conciliação – 2026, iniciativa destinada à promoção da autocomposição e à solução consensual dos conflitos, em consonância com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da busca pela pacificação social. Assim, considerando o ato ordinatório de ID 178996219, mantenho integralmente as determinações nele contidas, com a adoção das providências necessárias pela Secretaria para a realização do ato designado. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 160947539, para determinar o desbloqueio e a devolução dos valores constritos apenas da conta mantida junto ao Banco do Estado do Pará S.A nas contas nº 0028194489 e nº 2970376, ambas vinculadas à agência 11, de titularidade do executado REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA. 2. Uma vez precluso o prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio dos valores reconhecidos como impenhoráveis, assim como proceda-se a penhora do valor restante expedindo-se alvará para levantamento em favor do exequente, por restarem incontroversos. 3. Cumpra-se o ato ordinatório de ID 178996219 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito