Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILMARIO JOSE DE PAULA ADVOGADO: OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO - OAB PA23174-A
APELADO: ORIBES PRIMO DE FREITAS ADVOGADO(A): MIRIA KELLY RIBEIRO DE SOUSA - OAB PA22807-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR OU DE REVERSÃO DOS VALORES EM SEU BENEFÍCIO. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, ao fundamento de que o embargante não comprovou a quitação da dívida mediante pagamentos realizados a terceiro supostamente autorizado pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de apreciação de mídia digital juntada aos autos; e (ii) a comprovação da quitação da obrigação exequenda mediante pagamento a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença, uma vez que a questão relativa à mídia digital foi apreciada pelo Juízo de origem, inexistindo cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 308 do Código Civil, compete ao devedor comprovar a autorização do credor para pagamento a terceiro ou a efetiva reversão dos valores em seu benefício, o que não ocorreu no caso concreto. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de referência expressa a elemento probatório quando a matéria controvertida foi devidamente apreciada pelo magistrado. 2. O pagamento realizado a terceiro somente possui eficácia liberatória quando comprovada a autorização do credor ou a reversão dos valores em seu benefício. 3. Incumbe ao devedor comprovar a quitação da obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 308; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227-82.2019.8.14.0047 COMARCA: RIO MARIA/PA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILMARIO JOSE DE PAULA contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de ORIBES PRIMO DE FREITAS, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, o embargante sustentou a inexigibilidade do título executivo, alegando ter quitado integralmente a obrigação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural, inclusive mediante pagamentos realizados a terceiros supostamente autorizados pelo credor. Defendeu, ainda, que os valores pagos superariam o montante devido, requerendo a declaração de inexistência do débito. O Juízo de primeiro grau concluiu que o embargante não comprovou a alegada autorização do credor para o pagamento da quantia de R$ 55.000,00 a terceiro, nem demonstrou que tal valor tenha revertido em benefício do exequente, reconhecendo a higidez do título executivo e julgando improcedentes os embargos. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração sob o argumento de omissão quanto à análise de mídia digital juntada aos autos. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão formal, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterada a sentença. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar prova relevante consistente em gravações armazenadas em pen drive, nas quais o apelado supostamente reconheceria a cessão de crédito e autorizaria pagamentos a terceiros. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para apreciação da prova produzida e, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolhimento dos embargos à execução, com reconhecimento da cessão de crédito e da inexigibilidade do débito executado. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, nada há o que se reformar na sentença apelada. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia recursal está centrada na alegada ausência de apreciação da mídia digital apresentada pelo embargante. Todavia, a análise dos autos revela que a matéria foi expressamente examinada pelo magistrado de origem quando do julgamento dos embargos de declaração. Na oportunidade, o Juízo consignou que, embora a sentença não tivesse feito referência expressa à mídia juntada aos autos, a questão relativa aos pagamentos realizados a terceiros foi efetivamente enfrentada, concluindo-se pela ausência de comprovação de autorização do credor ou de demonstração de que os valores pagos reverteram em seu benefício. Destacou, ainda, que a eventual ausência de menção nominal à mídia configuraria mera omissão formal, sem repercussão sobre a conclusão adotada. O que se observa é que o apelante não concorda com a conclusão a que chegou o sentenciante após analisar as provas produzidas, situação que não se confunde com cerceamento de defesa. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico não impõe ao magistrado o dever de analisar individualmente cada elemento probatório produzido pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam seu convencimento. O que se exige é a apreciação da questão jurídica submetida ao julgamento, e não a manifestação exaustiva acerca de todos os argumentos ou provas existentes nos autos. No caso concreto, a sentença examinou precisamente o ponto central da controvérsia, qual seja, a alegação de quitação da dívida mediante pagamentos realizados a terceiros. Após análise do conjunto probatório, concluiu que o embargante não comprovou a autorização do credor para o pagamento da quantia de R$ 55.000,00 a José Romualdo da Purificação, tampouco demonstrou que o respectivo valor tenha revertido em benefício do exequente. O Juízo destacou que, nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser realizado ao credor ou a quem legitimamente o represente, incumbindo ao devedor comprovar eventual autorização ou proveito do credor quando efetuado a terceiro. Registrou, ainda, que os documentos apresentados pelo embargante não eram aptos a demonstrar, de forma segura, a alegada autorização para pagamento a José Romualdo da Purificação, nem permitiam vincular, com certeza, tais documentos ao negócio jurídico discutido nos autos. Assim, ainda que se considere a existência da mídia digital mencionada pelo apelante, verifica-se que o fundamento determinante da sentença permaneceu inalterado, qual seja, a insuficiência da prova produzida para demonstrar a autorização do credor ou a efetiva reversão dos valores em seu favor. Também não há elementos que autorizem a reforma do mérito da sentença. A conclusão adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos e observa corretamente as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo ao embargante demonstrar fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sobre o ônus da prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO do presente recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. Belém/PA, data e hora registradas em sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator