Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO LOBATO DE SOUZA
EXECUTADO: ROSINETH MONTEIRO SOARES SENTENÇA
Processo 0887525-24.2022.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte Exequente, JOSÉ ROBERTO LOBATO DE SOUZA, em face da sentença proferida por este Juízo ao ID 149041825, a qual julgou extinto o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome da Executada, ROSINETH MONTEIRO SOARES. Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, mediante consulta e bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 136908992. Contudo, as respostas das instituições financeiras foram integralmente negativas, não sendo encontrado qualquer valor nas contas da executada (ID 137263459). Da mesma forma, a pesquisa por veículos em nome da devedora por meio do sistema RENAJUD restou infrutífera (ID 137263464). Esgotadas as medidas executivas ordinárias, o exequente pleiteou, na petição de ID 142670000, a adoção de medidas coercitivas atípicas, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, a sentença ora embargada (ID 149041825), que, por entender esgotados os meios para satisfação do crédito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, decretou a extinção do processo com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Na mesma oportunidade, rechaçou o pedido de medidas atípicas, por considerá-las desproporcionais e ofensivas à dignidade da pessoa humana, ressalvando a possibilidade de o credor retomar a execução caso encontrasse novos bens do devedor. Inconformada, a parte exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 151342466), sustentando a existência de omissões no julgado. Alega, em síntese, que a decisão embargada: (i) foi omissa ao indeferir de forma genérica o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, sem uma análise concreta e fundamentada sobre sua proporcionalidade e adequação ao caso, em afronta ao artigo 489, §1º, do CPC; e (ii) foi omissa ao não se pronunciar sobre a expedição de certidão de crédito para fins de inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, providência amparada pelo artigo 782, §3º, do CPC e pelo Enunciado nº 76 do FONAJE, ainda que tenha mencionado este último em sua fundamentação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, seja para reanalisar e deferir as medidas atípicas, seja para, mantida a extinção, determinar expressamente a expedição da certidão de crédito. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio de ato ordinatório de ID 154002376 e comprovante de recebimento em ID 155576329, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos ao ID 161253473. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo precípuo é o de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões sobre questões que deveriam ter sido apreciadas ou corrigindo erros de ordem material. O cerne da insurgência da parte embargante reside em dois pontos específicos que, segundo alega, não foram devidamente enfrentados pela sentença extintiva: a ausência de análise aprofundada sobre o cabimento das medidas executivas atípicas e a falta de uma determinação expressa acerca da expedição de certidão de dívida para negativação do nome da executada. Analiso, separadamente, cada uma das supostas omissões. Da Alegada Omissão Quanto à Expedição de Certidão de Dívida Assiste razão à parte embargante neste ponto. A sentença embargada, ao decretar a extinção do feito com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, fundamentou sua decisão na frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis. Em seu corpo, o julgado fez menção ao Enunciado nº 76 do FONAJE, que estabelece: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". No entanto, apesar de citar o referido enunciado, o dispositivo da sentença silenciou-se, quedando-se omisso quanto à efetiva expedição da referida certidão ou, ao menos, sobre a faculdade de a parte credora requerê-la. A extinção do processo executivo no microssistema dos Juizados Especiais, por ausência de bens, não pode significar a aniquilação completa do direito do credor, mas sim o reconhecimento de que, naquele momento e sob aquele rito, a via judicial se mostrou ineficaz para a satisfação do crédito. A expedição da certidão de dívida, prevista tanto no referido enunciado quanto, de forma mais ampla, no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é um consectário lógico da extinção por tal motivo, funcionando como um instrumento de coerção indireta e de publicidade da inadimplência, que visa a proteger o mercado de crédito e a incentivar o devedor a saldar seu débito. Dessa forma, a ausência de uma manifestação expressa sobre a matéria no dispositivo sentencial configura, de fato, uma omissão que merece ser sanada. A simples menção ao enunciado na fundamentação, sem uma deliberação concreta na parte dispositiva, deixa o credor em estado de incerteza quanto à instrumentalização de seu direito. Portanto, é imperativo integrar a sentença para, expressamente, assegurar à parte exequente o direito à obtenção da certidão de dívida. Da Alegada Omissão na Análise das Medidas Executivas Atípicas No que concerne à segunda omissão aventada, referente à análise das medidas executivas atípicas, a sorte da embargante é diversa. A sentença embargada, em seu penúltimo parágrafo, indeferiu o pleito de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito da executada, fundamentando que tais medidas seriam gravosas e violariam princípios como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. A parte embargante sustenta que tal fundamentação foi genérica. Contudo, uma análise mais detida revela que o que se pretende não é propriamente sanar uma omissão, mas sim obter a reforma do mérito da decisão, rediscutindo o acerto ou desacerto do indeferimento. Os Embargos de Declaração, como é cediço, não se prestam a essa finalidade, salvo em hipóteses excepcionais de efeito infringente, o que não se vislumbra no presente caso. A decisão, embora sucinta, apresentou uma razão de decidir: a ponderação de valores em favor da proteção da dignidade do devedor em detrimento de medidas coercitivas consideradas excessivas. O artigo 139, inciso IV, do CPC, de fato, confere ao magistrado um poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Trata-se de uma cláusula geral que visa a conferir maior efetividade ao processo. Todavia, esse poder não é ilimitado, encontrando barreiras intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais do executado. A própria jurisprudência citada pela embargante, oriunda do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1770170/PB), condiciona a aplicação de tais medidas à observância estrita da proporcionalidade e da razoabilidade, exigindo, ademais, o esgotamento dos meios ordinários de execução e a existência de indícios de ocultação patrimonial por parte do devedor. No caso dos autos, embora as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD tenham sido frustradas, não há qualquer elemento concreto que aponte para um comportamento fraudulento da executada, para a ocultação de bens ou para a manutenção de um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. O simples insucesso na busca por ativos não autoriza, por si só, a presunção de má-fé. Nesse contexto, a imposição de medidas como a suspensão do direito de dirigir ou o bloqueio de cartões de crédito poderia se revelar desproporcional e contraproducente. Tais restrições, em vez de compelir ao pagamento, poderiam constituir um óbice ao exercício de atividades laborais e à própria subsistência da devedora, dificultando ainda mais a eventual quitação do débito. A execução civil visa à satisfação do crédito, e não à punição do devedor. A conversão de medidas coercitivas patrimoniais em restrições de natureza pessoal e existencial deve ser vista com extrema cautela, reservando-se a situações excepcionalíssimas, onde a conduta do devedor demonstre um claro intuito de frustrar a justiça, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Portanto, a decisão embargada não foi omissa, pois enfrentou o pedido e o indeferiu com base em um critério de ponderação de princípios. A irresignação da embargante volta-se contra o mérito dessa ponderação, o que extrapola os limites cognitivos dos Embargos de Declaração. Ao detalhar agora essa fundamentação, este Juízo sana qualquer aparência de generalidade, mas mantém a conclusão do julgado original, rejeitando, neste ponto, os aclaratórios. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para o fim de, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 149041825, sem, contudo, modificar-lhe o resultado extintivo. Passa o dispositivo da sentença embargada a viger com a seguinte adição: “Fica facultado à parte exequente, mediante simples petição e após o trânsito em julgado, a expedição de certidão de dívida para os fins do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 76 do FONAJE, para fins de inscrição do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito.” No mais, rejeito os embargos no tocante à rediscussão do indeferimento das medidas executivas atípicas, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença proferida ao ID 149041825. Sem custas e honorários advocatícios, ante a natureza do presente recurso e o rito processual aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, 16 de novembro de 2025. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos Juizados Especiais da Capital