Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ZARA CESAR QUARESMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061899-22.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, etc… Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo executado, ZARA CESAR QUARESMA, regularmente qualificado nos autos, contra a sentença – ID 3385401-, aduzindo a existência, na referida sentença, vícios, sobre a condenação dos honorários advocatícios, ao isentar o exequente do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da Executada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do embargante, pleiteando pela improcedência dos embargos declaratórios excluindo quaisquer ônus para as partes. É o sucinto relatório. D E C I D O. Conforme se infere da avença, ao ID 3385395 o executado requereu a extinção do feito em vista da perda da exigibilidade do título executivo, em virtude do fato de que o TCE/PA deu total provimento ao recurso interposto, para reformar a r. decisão que originou o débito inscrito em dívida ativa que está sendo executado no presente feito. Contudo, ao extinguir o feito, o juízo o fez isentando as partes de ônus. Desse modo, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para modificar a sentença no ID 3385401, passando a figurar como parte dispositiva: Isto posto, considerando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Condeno o exequente ao pagamento dos Honorários Advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). Caso existam bens ou valores penhorados, alvo de protesto e/ou restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente. Belém, datado e assinado eletronicamente.