Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.
Apelados: J. PIRES MONTEIRO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO Relator.: José Proto de Oliveira Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL INCIDENTE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A multa contratual não incide sobre os juros de mora, pois o devedor não pode ser duplamente penalizado. 2. Os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta, e, havendo previsão contratual, para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida. Precedentes STJ e TJGO. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53483925620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dessa forma, determino que, em cinco dias, a parte exequente junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado que espelhe o valor real da dívida, sem que a multa contratual incida sobre juros moratórios, sob pena de extinção do processo e condenação da parte demandante em litigância de má-fé. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021816134481200000021628226 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO ACESSO MODAS X ANA KARINA Petição 21021816134488000000021628942 PROCURACAO E DOCS ACESSO Documento de Identificação 21021816134504600000021628943 CERTIDAO SIMPLIFICADA ACESSO Documento de Identificação 21021816134541100000021628945 ACORDO DESCUMPRIDO ANA KARINA X ACESSO MODAS Documento de Comprovação 21021816134550000000021628947 CALCULO ANA KARINA X ACESSO MODAS Documento de Comprovação 21021816134575400000021628948 Decisão Decisão 21041217350905600000023797942 ENDERECO ATUALIZADO Petição 21041510392078300000023992242 Intimação Intimação 21042810421292500000024472723 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21050116401726800000024614592 0800427-64.2021.8.14.0065 - 01.05.2021. Documento de Comprovação 21050116401732500000024614593 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21061511112180100000026301320 0800427-64.2021.8.14.0065 Documento de Comprovação 21061511112186600000026301323 Intimação Intimação 21061511144093100000026302286 Petição Petição 21062415343497600000026766478 Decisão Decisão 22021616273616000000048203875 Intimação Intimação 22042612593482800000056147561 Certidão Certidão 22062710110712000000064433599 DILIGÊNCIA Diligência 22071515013747700000067051080 Intimação Intimação 22081613174684300000071159348 DILIGÊNCIA Diligência 22092907073156800000074715282 Intimação Intimação 22092908303346200000074714924 Petição Petição 22102119043961300000076169246 Manifestacao - ANA KARINA Petição 22102119043977900000076169249 RENAJUD - 0800427 Documento de Comprovação 23052515130538500000088573774 INFOJUD 0800427 Documento de Comprovação 23052515130610500000088573773 SISBAJUD 0800427 Documento de Comprovação 23052515130676200000088573770 Decisão Decisão 23052515130755100000088573765 Petição Petição 23062009234129500000089954425 citação intimação eletrônica Petição 23062009234155400000089954426 Decisão Decisão 23091414292987400000094858173 Petição Petição 23091817360025200000095045875 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23091817360041100000095045878 Intimação Intimação 23112309061374800000098624063 Diligência Diligência 23112315092155500000098675114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112408272718300000098699357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112408272718300000098699357 Petição Petição 23120115465261300000099160588 Endereço atualizado Petição 23120115465282800000099160590 Decisão Decisão 24061414514672700000110215589 Mandado Mandado 24090310422872600000117175091 Mandado Mandado 24090310422872600000117175091 Diligência Diligência 24091610225844200000118986505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091712582358500000119116181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091712582358500000119116181 Petição Petição 24100914405476000000120751692 Requerendo a validação da citação e início dos atos de constrição - Acesso Modas x Ana Karina Petição 24100914405492400000120751694 Cálculo atualizado - Ana Karina Documento de Comprovação 24100914405604300000120751697 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800427-64.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: D. F. L. DA CONCEICAO EIRELI - EPP Endereço: Rua Brasil, 288, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: ANA KARINA ALVES DE SOUSA Endereço: Área Rural SÍTIO NOVO ÉDER, S/N, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 DECISÃO A parte exequente tem atualizado o débito e fazendo constar, equivocadamente, multa de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal, sobre o valor acordado, atualizado monetariamente e com a incidência da juros. A cláusula sexta do acordo extrajudicial juntado aos autos dispõe: “O atraso superior a 30 (trinta) dias ou não pagamento da parcela dará ensejo à CREDORA a considerar rescindindo de pleno direito o presente acordo, com o consequente vencimento antecipado da dívida, fazendo assim jus a pleitear judicial ou extrajudicial o débito restante, com acréscimo de juros e correção monetária, a partir do inadimplemento, bem como multa de 20% sobre o valor do acordo, como cláusula penal, art. 408 do Código Civil”. Contudo, tal cláusula é indevida, haja vista que a multa contratual deve incidir somente sobre o valor do acordo atualizado monetariamente, mas sem a incidência de juros. Isso porque aplicar a multa pelo inadimplemento sobre juros moratórios é bis in idem, pois pune o devedor duas vezes. Assim é o entendimento assente na jurisprudência. Senão, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Julgamento de improcedência do pedido – Insurgência das embargantes que prospera em parte – Multa moratória de 10%. Possibilidade. Contrato não sujeito à limitação do CDC – Incidência da multa contratual sobre os juros de mora implica em bis in idem. Encargos que possuem a mesma natureza, de sanção pelo descumprimento da obrigação. Multa que deve incidir, tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente, porquanto a atualização não representa acréscimo e, nem possui escopo punitivo. Juros moratórios excluídos da base de cálculo da multa contratual – Honorários advocatícios sucumbenciais. Questão de ordem pública que depende de condenação judicial, nos termos do art. 85 do CPC, sendo vedada sua prévia estipulação contratual pelas partes – Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002327320208260008 SP 1000232-73.2020.8.26.0008, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348392-56.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível