Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: ELISABETH BELEM RODRIGUES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO O Agravo Interno é tempestivo e preparado, pelo que, presentes dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não apresentadas contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC. Após, conclusos para julgamento pelo colegiado. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO: 0842688-44.2023.8.14.0301
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 08:10
Publicação
22/01/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: ELISABETH BELEM RODRIGUES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO: 0842688-44.2023.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Agravo Interno em Apelação. Determino a intimação do agravado para apresentação das contrarrazões. Em seguida, diante dos pressupostos de admissibilidade recursal, certifique-se quanto à tempestividade do recurso acostado no Id. nº 26903766. Após, conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: ELISABETH BELEM RODRIGUES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO: 0842688-44.2023.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Agravo Interno em Apelação. Determino a intimação do agravado para apresentação das contrarrazões. Em seguida, diante dos pressupostos de admissibilidade recursal, certifique-se quanto à tempestividade do recurso acostado no Id. nº 26903766. Após, conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2026, 11:54
Documento (Certidão)
03/01/2026, 11:53
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:35
Mero expediente
03/12/2025, 14:05
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:10
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:31
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:43
Publicação
29/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA-OAB/SP 205.961
APELADO: ELISABETH BELÉM RODRIGUES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS PROCESSUAIS PARA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842688-44.2023.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 26332862) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por si contra ELISABETH BELÉM RODRIGUES, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais (Id. 26332863) o apelante aduz que ausência de citação da executada não justificaria a extinção do processo, pois o entendimento firmado na sentença é de abandono da causa, exigindo a prévia intimação pessoal do exequente; sustenta violação aos princípios como o da cooperação, celeridade e economia processual. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Constato dos autos que após tentativas frustradas de citação da executada, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à devolução infrutífera do AR (Id 26332854; 26332856), tendo o autor peticionado pela renovação da intimação em novo endereço (Id 26332858); momento seguinte, a parte foi intimada para comprovar o recolhimento das custas referente ao pedido da diligência (Id 26332860), entretanto, decorrido o prazo sem manifestação do exequente (Id 26332861), sobreveio sentença ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id 26332862). Para cumprimento do mandado de citação, compete ao autor promover o recolhimento das custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme previsto no art. 82, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA- APC 0108467-67.2015.814.0136, Rel. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento 06.02.2024, publicado em 19.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1. Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter o efetivo cumprimento das medidas de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução, em execução, a fim de propiciar o prosseguimento do procedimento. 2. Na hipótese, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para realização da diligência, a par da inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. (TJ-PA- APC 0832402-75.2021.814.0301, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Decisão Monocrática, Publicado em 18.04.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (grifei) Por fim, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em necessidade de provocação da parte adversa, para extinção do feito nos termos supracitados. Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora e sem justificativa plausível para não recolher as custas processuais devidas, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA-OAB/SP 205.961
APELADO: ELISABETH BELÉM RODRIGUES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS PROCESSUAIS PARA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842688-44.2023.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 26332862) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por si contra ELISABETH BELÉM RODRIGUES, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais (Id. 26332863) o apelante aduz que ausência de citação da executada não justificaria a extinção do processo, pois o entendimento firmado na sentença é de abandono da causa, exigindo a prévia intimação pessoal do exequente; sustenta violação aos princípios como o da cooperação, celeridade e economia processual. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Constato dos autos que após tentativas frustradas de citação da executada, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à devolução infrutífera do AR (Id 26332854; 26332856), tendo o autor peticionado pela renovação da intimação em novo endereço (Id 26332858); momento seguinte, a parte foi intimada para comprovar o recolhimento das custas referente ao pedido da diligência (Id 26332860), entretanto, decorrido o prazo sem manifestação do exequente (Id 26332861), sobreveio sentença ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id 26332862). Para cumprimento do mandado de citação, compete ao autor promover o recolhimento das custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme previsto no art. 82, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA- APC 0108467-67.2015.814.0136, Rel. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento 06.02.2024, publicado em 19.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1. Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter o efetivo cumprimento das medidas de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução, em execução, a fim de propiciar o prosseguimento do procedimento. 2. Na hipótese, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para realização da diligência, a par da inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. (TJ-PA- APC 0832402-75.2021.814.0301, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Decisão Monocrática, Publicado em 18.04.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (grifei) Por fim, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em necessidade de provocação da parte adversa, para extinção do feito nos termos supracitados. Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora e sem justificativa plausível para não recolher as custas processuais devidas, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 11:55
Não-Provimento
25/04/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:42
Movimentação processual
23/04/2025, 09:42
Recebimento
22/04/2025, 21:53
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ELISABETH BELEM RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0842688-44.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ELISABETH BELEM RODRIGUES, ambos identificados e devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Após determinada a citação (ID nº 102798169), a diligência restou frustrada, mais de uma vez, em razão da não localização da parte executada nos endereços indicados. Intimada no tocante ao recolhimento das custas necessárias para viabilização da citação (ID nº 132925281), a parte exequente olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 138226763. É o sucinto relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito. Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam. A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete. Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam. Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E. TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis. Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC). Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0842688-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de carta, bem como da respectiva despesa postal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Belém, 3 de dezembro de 2024. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0842688-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua advogada, a apresentar manifestação sobre o AR de ID 125624495, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 17 de setembro de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF. JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000
EXECUTADO: ELISABETH BELEM RODRIGUES Nome: ELISABETH BELEM RODRIGUES Endereço: Alameda Dez, 50, CJ JARDIM MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842688-44.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INDEFIRO o pleito de consulta junto aos sistemas uma vez que a citação é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, não podendo ser indistintamente transferida ao Judiciário, especialmente considerando que o autor é empresa de GRANDE porte e detém todos os meios e recurso para tanto, cabendo-lhe diligenciar para a instrumentalização do processo, não tendo demonstrado que empreendeu o mínimo esforço neste sentido. 2. INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para citação do(s) réu(s), sob pena de extinção por ausência de pressuposto para desenvolvimento regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 240, §2º do CPC, no que tange a não interrupção da prescrição. 3. Após, renove-se a diligência citatória no endereço fornecido pela parte, mediante prévio recolhimento das custas. Int., Dil., Cumpra-se. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0842688-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça ID 103850919, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 16 de fevereiro de 2024. HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF. JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000
EXECUTADO: ELISABETH BELEM RODRIGUES Nome: ELISABETH BELEM RODRIGUES Endereço: Alameda Dez, 50, CJ JARDIM MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 DESPACHO-MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842688-44.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos III e ss, do CPC. Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050314495632600000087208645 PETIÇÃO INICIAL Petição 23050314495649900000087208649 PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 23050314495693100000087208650 PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_compressed Procuração 23050314495791700000087208651 Atos Constitutivos Bradesco 2019-compactado Documento de Comprovação 23050314495864500000087208652 CONTRATO Documento de Comprovação 23050314495932400000087208653 Planilha de Débito - Com DESÁGIO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23050314500034100000087208655 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23050401281752000000087232145 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23050401281752000000087232145 Petição Petição 23051013371459300000087614125 contaProcesso (7) Documento de Comprovação 23051013371688700000087614126 GUIA-7 Documento de Comprovação 23051013371739500000087614127 865920116_1 Documento de Comprovação 23051013371780400000087614128 Certidão Certidão 23082211093854600000093529063
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF. JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000
EXECUTADO: ELISABETH BELEM RODRIGUES Nome: ELISABETH BELEM RODRIGUES Endereço: Alameda Dez, 50, CJ JARDIM MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 DESPACHO-MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842688-44.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos III e ss, do CPC. Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050314495632600000087208645 PETIÇÃO INICIAL Petição 23050314495649900000087208649 PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 23050314495693100000087208650 PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_compressed Procuração 23050314495791700000087208651 Atos Constitutivos Bradesco 2019-compactado Documento de Comprovação 23050314495864500000087208652 CONTRATO Documento de Comprovação 23050314495932400000087208653 Planilha de Débito - Com DESÁGIO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23050314500034100000087208655 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23050401281752000000087232145 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23050401281752000000087232145 Petição Petição 23051013371459300000087614125 contaProcesso (7) Documento de Comprovação 23051013371688700000087614126 GUIA-7 Documento de Comprovação 23051013371739500000087614127 865920116_1 Documento de Comprovação 23051013371780400000087614128 Certidão Certidão 23082211093854600000093529063