Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMERO DA SILVA SOUSA (REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA)
APELADO: MERCURIO ALIMENTOS S/A RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861566-22.2020.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Vistos os autos.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROMERO DA SILVA SOUSA, representado pela Defensoria Pública do Estado (Curadoria Especial), em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 29298733) que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MERCURIO ALIMENTOS S/A, julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 9.468,51 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos). A empresa apelada ajuizou a ação monitória alegando ser credora do apelante em razão da venda de gêneros alimentícios, comprovada pelas Notas Fiscais eletrônicas nº 183509-1, 184668-1 e 356969-1, devidamente acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias assinados (ID 29298682). Após frustradas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral, questionando a validade das assinaturas nos canhotos de recebimento e a unilateralidade dos documentos. O juízo a quo proferiu sentença rejeitando os embargos e julgando procedentes os pedidos da inicial, entendendo que os documentos acostados são prova escrita suficiente da dívida e da entrega das mercadorias. Em suas razões recursais (ID 29298734), o apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de prova da relação jurídica ou da efetiva entrega das mercadorias, alegando que as assinaturas nos canhotos são ilegíveis e não pertencem ao recorrente; b) a omissão do julgador quanto aos argumentos específicos da defesa; c) a insuficiência da prova escrita para embasar a ação monitória. Pugna, ao fim, pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 29298737), defendendo a manutenção integral da sentença. Subiram os autos ao Eg. TJE/PA, tendo sido distribuído por sorteio. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Defensoria Pública, na função de Curadora Especial, goza de prerrogativa de prazo em dobro e isenção de preparo (Art. 186 e Art. 91, ambos do CPC/15). A matéria versada nos autos autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência dominante.
Trata-se de apelo interposto contra sentença de procedência do pedido veiculados em ação monitória. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. A questão cinge-se em verificar se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados são aptas a embasar o procedimento monitório, mesmo quando o réu é citado por edital e defendido por negativa geral. O Art. 700 do CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Conforme o Art. 700, inciso I, do CPC, a prova escrita exigida para a ação monitória é todo documento que, embora não sendo título executivo, permita ao juiz deduzir a existência do direito alegado. No caso de compra e venda mercantil, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, devidamente assinado, constitui prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A INVIABILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJULGAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PROVADA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de insuficiência de fundamentação no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em razão da alegada insuficiência de fundamentação e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ. 4. O conhecimento da controvérsia apresentada neste recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. Tribunal de Origem entendeu demonstrada a concretização do negócio jurídico mediante a análise do conjunto probatório dos autos. Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, somadas a laudo pericial proveniente de prova emprestada, que são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.830.454/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Sobre as assinaturas nos canhotos (ID 29298682 - Pág. 1 a 3), o apelante sustenta sua invalidade por não serem de seu próprio punho. Todavia, incide aqui a Teoria da Aparência. Presume-se a validade da entrega realizada no endereço do devedor e recebida por pessoa que ali se encontrava, não sendo exigível que o fornecedor identifique o CPF ou o cargo de quem assina o canhoto no ato da descarga. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada pela parte ré, mantendo sentença que rejeitou embargos monitórios e reconheceu a procedência do pedido inicial, lastreado em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As controvérsias analisadas consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas nos embargos monitórios; (ii) aferir a validade e suficiência da prova escrita apresentada para o ajuizamento da ação monitória; (iii) aferir a legalidade da decisão monocrática à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos artigos 355 e 370 do CPC. 4. A prova documental produzida, notas fiscais acompanhadas de documentos de entrega assinados, é idônea para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A simples impugnação genérica das assinaturas, sem prova da falsidade ou ausência de poderes do signatário, não afasta a aplicação da teoria da aparência, sendo inaplicável a alegação de cerceamento de defesa quando ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da prova requerida. 6. A decisão monocrática examinou adequadamente os fundamentos da apelação, não sendo cabível sua anulação nem a reforma da sentença originária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Na ação monitória, é válida a prova escrita constituída por notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, sendo inaplicável a alegação genérica de ilegitimidade da assinatura quando configurada a teoria da aparência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373 e 700; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1727992/SP; STJ, AgInt no AREsp 2726681/DF; TJMG, Apelação Cível 5000480-34.2022.8.13.0534. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0857362-03.2018.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/11/2025 ) Ao Curador Especial é facultada a negativa geral (Art. 341, parágrafo único, do CPC), o que torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos da revelia. Contudo, tal prerrogativa não inverte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo demonstrado documentalmente pela autora. Caberia ao réu, ainda que por curadoria, trazer elementos mínimos que pudessem derruir a presunção de entrega no endereço indicado, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPA: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega. Prova escrita suficiente para instruir a demanda. Ausência de prova robusta capaz de desconstituir o documento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte apelada. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal reside na validade da nota fiscal apresentada como prova escrita para fins de ação monitória, diante da alegação da apelante de que o documento carece de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo prova da aquisição e entrega dos produtos. Alegações adicionais envolvem a paralisação das atividades empresariais antes da suposta compra e a inexistência de notificação prévia da dívida. III. Razões de decidir: 3. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora não possuam força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 4. A nota fiscal juntada aos autos contém identificação do credor e do suposto devedor, bem como assinatura do recebedor e data de recebimento, conferindo-lhe presunção de veracidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega, é documento apto a embasar a pretensão monitória. 6. A apelante não produziu prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade do documento, limitando-se a alegações genéricas de inatividade empresarial, sem comprovação concreta de que a paralisação ocorreu antes da aquisição dos produtos. Ademais, alegação de ausência de notificação prévia não configura nulidade da cobrança, pois inexiste previsão legal que obrigue o credor a realizar comunicação prévia antes do ajuizamento da ação monitória. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003792-14.2019.8.14.0039 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/03/2025) Ademais, há julgados que assentam que a assinatura do recebedor no comprovante de entrega, ainda que não seja a do próprio devedor, faz presumir a entrega das mercadorias no destino, em observância à teoria da aparência. Portanto, a prova documental é robusta e a sentença não padece de omissão, tendo o magistrado a quo fundamentado corretamente a procedência com base na eficácia da prova escrita. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (Art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém - PA, data registrada no sistema. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator