Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCLEY DE JESUS DOS REIS SILVA. APELADA: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCLEY DE JESUS DOS REIS SILVA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do Município de Almeirim, indeferiu o pleito inicial, nos seguintes termos. Entretanto, verifica-se, no contracheque do servidor (Id Num. 18322475), que o cargo que este exerce exige Ensino Fundamental, razão pela qual a conclusão de curso de nível superior não preenche o requisito da condição inerente ao exercício do cargo, previsto no art. 164 da Lei 151/1992. Assim, ausente requisito para o implemento da gratificação por titularidade, a presente ação deve ser julgada improcedente. O Autor narra, na inicial, que é servidor público no cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, e que concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Secretariado, fazendo jus a implementação da gratificação por titularidade. Com base nos fatos narrados e na legislação municipal, requereu a este Poder que o Município seja condenado a implementação da gratificação de curso superior, acrescido dos valores retroativos, a partir da data do protocolo administrativo. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado com a Sentença de improcedência, o Autor interpôs o presente Apelo, sob alegação de que o Apelante, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, faz jus ao recebimento da gratificação de titularização, no percentual correspondente a 80 % (oitenta por cento) sobre seu vencimento básico, uma vez restou comprovada a conclusão de curso superior, preenchendo assim, os requisitos necessários, na forma da Art. 155, inciso VII, da Lei Municipal de nº 151/1992, de 31 de janeiro de 1992 (id 16501269 - Pág. 1-4). Embora intimado, o Município não apresentou contrarrazões (id 16501274 - Pág. 1). O ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação (id 17323741 - Pág. 5). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação e passo à sua análise meritória monocraticamente. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar o direito da Autora, servidora pública efetiva, à percepção de gratificação de nível superior, sob fundamento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Almeirim. Conforme a Inicial, o servidor ocupa o Cargo de Agente Administrativo, de provimento por concurso público, nomeado no dia 01.03.2002, segundo Decreto de nº 1268, de 27 de fevereiro de 2003, tendo concluído em 22.02.2014 o Curso Superior de Tecnologia em Secretariado. Pois bem, em análise a legislação municipal que rege a matéria, Lei nº 151/1992, verifica-se que os únicos requisitos para a concessão da gratificação de curso superior, objeto da presente lide, são: o diploma de nível superior e a relação com o exercício do cargo. Art. 155 – Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII – Pela titularidade Art.164 – A gratificação de titularidade será atribuída ao servidor que possuir curso de 2º grau e de 3º grau, ou registro profissional a esses níveis, desde que essa condição seja inerente ao exercício do cargo. Parágrafo único – A gratificação será de oitenta por cento pelo nível superior e de quarenta por cento pelo nível de 2º grau ou equivalente. In casu, como bem observou o Magistrado primevo, o cargo ocupado pelo Autor, conforme contracheque (id 16501209 - Pág. 1), exige como requisito de provimento, apenas o ensino fundamental e, nesse sentido, o parágrafo único do Art. 164 da Lei 151/1992 impõe como critério para a concessão da gratificação de nível superior que o exercício do cargo do servidor tenha como condição a formação de 2º ou 3º grau. Requisito não satisfeito pelo Requerente que ocupa cargo de nível fundamental. Em outras palavras, a Lei condicionou o direito à gratificação de nível superior aos cargos, cujo exercício exija nível médio ou superior. Sobre a temática em questão, segue o posicionamento dessa Egrégia Corte. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/09. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE TITULAÇÃO NO PATAMAR DE 80%. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME Segundo o regramento municipal, cabe a gratificação de titularidade não apenas em caso de conclusão de curso de 2º e 3º graus, exige-se que o curso concluído seja inerente ao exercício do cargo. 4.2. Não faz jus o servidor à gratificação de titularidade no patamar de oitenta por cento, cujo cargo tem como exigência o nível médio apenas, pois a gratificação no percentual pleiteado somente é devida em razão do exercício do cargo para o qual a lei exija curso superior completo, o que não ocorre na espécie. 5. Apelação não conhecida. Em reexame necessário, reforma da sentença. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00032412520178140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/06/2018). Logo, ausentes os critérios imposto pela legislação municipal, o indeferimento da concessão da gratificação de nível superior impõe-se.
PROCESSO Nº. 0800347-26.2020.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão apelada em todos os seus termos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator