Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827661-84.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP Endereço: Rua dos Mundurucus, 4436, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: DURVALINO SILVA DE JESUS Endereço: Travessa Liberato de Castro, CS B 243, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 SENTENÇA O exequente foi intimado para informar o endereço atualizado da executada, mas requereu apenas requereu a realização de consulta aos sistemas Infojud, Sniper e Siel para localização do endereço da executada (ID 130964760). Dispenso, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O pedido de consulta aos sistemas Infojud, Sniper e Siel já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 127183784, na qual foi explicitado que a qualificação das partes, inclusive a indicação do endereço do réu, constitui ônus processual do autor (art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/1995), sobretudo em processem em que se trata de direito disponível, como no caso. Além disso, a citação por edital é expressamente vedada no art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, conforme já exposto na decisão de ID 129935403. Aliado a isso, observo que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis implica, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, acrescento que, nos Juizados Cíveis, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995). Sendo assim, extingo a execução (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, III, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032210415950400000104924776 INICIAL DE COBRANÇA Petição 24032210415966400000104924778 PROCURAÇÃO ASSINADA - SR. EDUARDO Instrumento de Procuração 24032210420007100000104927929 CNPJ Documento de Identificação 24032210420047500000104927930 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24032210420094000000104927931 foto eduardo Documento de Comprovação 24032210420141700000104927933 ATUALIZAÇÃO DE DEBITO 1 Documento de Comprovação 24032210420187000000104927935 CONFISSAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 24032210420233300000104927934 Despacho Despacho 24040114573266800000105211895 Petição Petição 24040208080716700000105441634 SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 24040208080740800000105441635 Citação Citação 24041210200090900000106164990 AR Identificação de AR 24050308445056500000107518699 AR Identificação de AR 24050308445063900000107518700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050310561202000000107538271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050310561202000000107538271 Petição Petição 24052108015765600000108675717 Decisão Decisão 24060614385981900000109601954 Petição Petição 24061008412516800000109835148 Citação Citação 24061911010835100000110574415 AR Identificação de AR 24071108213559100000112379869 AR Identificação de AR 24071108213566300000112379870 Citação Citação 24072311560957100000113367510 Petição Petição 24080709104299800000114733859 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082210124364100000115920114 Petição Petição 24082420153950700000116263954 Decisão Decisão 24091815471667000000119152933 Petição Petição 24091817305341100000119231322 Decisão Decisão 24091815471667000000119152933 Decisão Decisão 24102514285028800000121668576 Decisão Decisão 24102514285028800000121668576 Petição Petição 24111016032209400000122605540