Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA KARINA LIMA DA SILVA, FRANCISCO IRAN PARENTE DA SILVA
APELADO: DIONAR NUNES CUNHA JUNIOR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0801795-53.2021.8.14.0051 Vistos etc. Ao interpor o presente recurso de apelação, a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita sem juntar nenhuma comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Pois bem, é certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é absoluta, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC. Corrobora ainda, nesse sentido, a redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Destaquei) À luz dessa premissa, vislumbro, em princípio, a inexistência de elementos que demonstrem a hipossuficiência declarada pela parte recorrente, isto porque o recorrente se limitou a requerer a gratuidade sem juntar nenhum documento comprobatório de sua renda. Destarte, oportunizo à parte recorrente que elucide a questão, comprovando o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade processual, ante a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante a juntada cópia da sua carteira de trabalho, contracheques, extratos de suas contas corrente, poupança e/ou conta-salário de sua titularidade, últimas declarações de imposto de renda, e/ou documentos hábeis a subsidiar a análise do pleito de gratuidade. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora