Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA ADVOGADO: IGOR FONSECA - OAB/PA N. 26.113 APELADA: DANÚBIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0054312-17.2009.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Apelação interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Quantia Certa ajuizada por si contra DANÚBIA BORGES PEREIRA, julgou a ação extinta com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II do CPC, sob o entendimento de prescrição intercorrente (Id. 18601031). Em suas razões recursais (Id. 18601032), aduz a parte autora a não ocorrência da prescrição, tendo cumprido com todos os atos que lhe cabiam, ressaltando a ocorrência de falha atribuível ao Poder Judiciário. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18601038). Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “c” do RI/TJEPA e art. 932, V, “c” do CPC. O recurso tem por escopo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de não ocorrência da prescrição intercorrente. Assiste razão à recorrente. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de não ocorrência da prescrição intercorrente. A questão principal gravita em torno da Ação de Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente, não havendo qualquer intimação do autor para manifestar interesse no feito antes da sentença. De início, cumpre esclarecer que, em se tratando de Dívida Líquida constante de instrumento particular (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto art. 206, § 5°, I do CC, estaria fulminado em 05/06/2010, em razão do vencimento antecipado da obrigação à vista da inadimplência a partir de 06/2015. Ocorre que a presente ação foi proposta dia 19/11/2009, o que demonstra a não ocorrência da prescrição ordinária. No que tange à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 um ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para afastar a declaração de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade do processamento, observando-se o decidido no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, após decidindo como entender de direito. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator