Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRUPO MGL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO: RAFAEL CREFTA - OAB PR108209-A
APELADO: D M CONSORCIOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 345, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. JUNTADA DE CANHOTOS DE RECEBIMENTO APENAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de aproximadamente R$ 122 mil decorrentes de venda mercantil de produtos táticos e esportivos, sob o fundamento de insuficiência da prova escrita apresentada, consistente em notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovação da entrega das mercadorias. Questões discutidas: (i) suficiência das notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovante de entrega para instrução da ação monitória; (ii) alcance dos efeitos da revelia em demanda monitória; (iii) admissibilidade da juntada de canhotos de recebimento apenas em sede de apelação; (iv) incidência do art. 435 do CPC em relação a documentos preexistentes e indispensáveis à comprovação do direito alegado. Razões de decidir: A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, com segurança mínima, a existência da obrigação perseguida. Embora não se exija título executivo ou documento bilateral, as notas fiscais eletrônicas apresentadas na inicial mostraram-se insuficientes, pois desacompanhadas de assinatura do destinatário, identificação do recebedor, comprovante de entrega, pedido comercial ou qualquer outro elemento externo de confirmação da efetiva circulação das mercadorias. A revelia da parte ré não conduz automaticamente à procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa, podendo ser afastada quando ausente verossimilhança mínima das alegações autorais, na forma do art. 345, IV, do CPC. Os canhotos de recebimento apresentados apenas em grau recursal não se enquadram na hipótese do art. 435 do CPC, por se tratarem de documentos preexistentes, indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do direito e cuja juntada tempestiva era plenamente possível. A admissão da documentação em apelação configuraria indevida complementação tardia do acervo probatório e afronta à preclusão consumativa. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “Notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovante mínimo da entrega das mercadorias não constituem, por si sós, prova escrita suficiente para amparar ação monitória. A juntada, apenas em sede recursal, de documentos preexistentes e indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do direito não se amolda à excepcionalidade do art. 435 do CPC, sujeitando-se à preclusão consumativa.”
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0803226-53.2024.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por GRUPO MGL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em face de D M CONSORCIOS E REPRESENTACOES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação Monitória Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (Id. 26624985) a apelante sustenta que as notas fiscais emitidas seriam prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória. Afirma que a ré permaneceu revel, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Defende a possibilidade de juntada, em apelação, dos canhotos de recebimento das mercadorias, com fundamento no art. 435 do CPC. Requer a reforma da sentença para procedência da monitória ou, subsidiariamente, retorno dos autos para produção de provas. Contrarrazões não apresentadas pela parte contrária. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O processo trata de ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de produtos táticos e esportivos visando à cobrança de aproximadamente R$ 122 mil decorrentes da venda mercantil de armas de pressão, acessórios e equipamentos comercializados à empresa ré, com fundamento em notas fiscais eletrônicas e memória de cálculo. Na apelação, a autora sustenta que as notas fiscais seriam prova escrita suficiente para a monitória, mesmo sem assinatura do devedor, invoca os efeitos da revelia da ré e requer a admissão, em sede recursal, dos canhotos de recebimento das mercadorias, apresentados apenas após a sentença, buscando a reforma da improcedência ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a revelar, com razoável segurança, a existência da obrigação. Embora não se exija prova plena ou título bilateral, é indispensável que o documento apresentado permita inferir minimamente a constituição do débito. No caso, a autora instruiu a inicial apenas com notas fiscais eletrônicas e memória de cálculo unilateral, sem assinatura do destinatário, sem identificação do recebedor, sem comprovante de entrega das mercadorias, sem pedido comercial, sem notificação extrajudicial e sem qualquer outro elemento apto a confirmar o efetivo recebimento dos produtos pela ré. A revelia da requerida não altera essa conclusão. É certo que a ausência de embargos monitórios autoriza a incidência dos efeitos do art. 344 do CPC, mas tal presunção é relativa e não conduz automaticamente à procedência do pedido quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. O art. 345, IV, do CPC afasta a presunção de veracidade quando as alegações não se mostram suficientemente verossímeis ou encontram resistência no próprio conjunto probatório. Assim, cabia à autora demonstrar, ao menos minimamente, a entrega das mercadorias e a formação da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do CPC. Também não merece acolhimento a pretensão de admitir, em sede recursal, os canhotos de recebimento apresentados com a apelação. O art. 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos quando destinados a provar fatos supervenientes ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação em momento anterior. No caso, os documentos são preexistentes, dizem respeito exatamente à entrega das mercadorias cobradas desde a inicial e eram indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do direito. A apelante limitou-se a alegar genericamente circunstâncias alheias à sua vontade, sem demonstrar qualquer fato novo, inacessibilidade anterior ou justo impedimento concreto para a juntada oportuna. Admitir a complementação probatória apenas após a sentença equivaleria a permitir que a parte suprisse, em grau recursal, deficiência essencial da inicial, em violação à preclusão consumativa e à estabilidade da marcha processual. A apelação não pode servir como nova oportunidade para formação do acervo probatório indispensável ao próprio ajuizamento da monitória, sobretudo quando a insuficiência documental foi justamente o fundamento da improcedência. Vejamos entendimento análogo deste egrégio tribunal: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO NOVO. SERVIDOR PÚBLICO DE CASTANHAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDICEWL PARA O DESLINDE DA LIDE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Município de Castanhal, julga improcedente os pedidos. 2-Os documentos juntados por ocasião da interposição do recurso de apelação não se amoldam a excepcionalidade do art. 435 do CPC, uma vez que não se trata de fato novo; 3-A autora é servidora pública efetiva (servente) do Município de Castanhal, tendo ajuizado ação ordinária visando o adicional de insalubridade; 4- A Lei Complementar nº.005/2015 prevê a hipótese do pagamento de adicional de insalubridade, caso fique provado que o servidor trabalhe com habitualidade em locais insalubres; 5-No caso dos autos, o juiz “a quo” sentenciou o feito sem determinar a realização do laudo pericial para aferir se existe a insalubridade no local de trabalho a que está submetida a autora; 6-A realização da prova pericial é necessária para esclarecimento e deslinde do feito, principalmente para que esta instância possa cumprir sua função revisora. Desta forma, deve a sentença ser cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja feita a perícia judicial; 7- Recurso de apelação conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/11/2023 a 21/11/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, conforme fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800943-74.2020.8.14.0015, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS DE EMPRENHO E LIQUIDAÇÃO SEM ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que a apelante, após o julgamento da demanda, interpôs recurso de apelação, anexando novos documentos com o intuito de comprovar suas alegações, contudo, nesse ponto, cuido que se operou a preclusão. 2. Ao analisar os documentos juntados em fase recursal, verifica-se que foram confeccionados antes da data da propositura da ação, não se tratando, portanto, de documentos novos, uma vez que foram emitidos no ano de 2016. Destaco o Termo de Indenização Amigável, o qual foi assinado por ambas as partes em 16.11.2016, em 5 (cinco) vias, sendo uma delas, certamente, da apelante,, bem como o Decreto nº 025/2016-GP, o qual foi devidamente publicado a época, os quais não foram anexados em sua inicial. 3. Dessa forma, tais documentos eram acessíveis e disponíveis à apelante, a qual, mesmo instada a especificar provas, ficou silente quanto à possibilidade de produção de prova documental, não se opondo ao julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente manifestado em Petição. 4. Destarte, tendo em vista que, no caso, embora não tenha comprovação da má-fé da apelante na não apresentação de tais documentos em tempo hábil e que a parte contrária teve a oportunidade de apresentar contrarrazões, verifica-se que os documentos anexados são indispensáveis à propositura da ação, o que impede o seu reconhecimento, haja vista que não foram analisados pelo juízo de primeiro grau. 5. Nesse sentido, é inegável que a excepcionalidade prevista no art. 435 do CPC não se amolda no caso em exame, eis que a documentação juntada no recurso de apelação já existia antes da prolação da sentença. Portanto, não se trata de fato novo posterior à sentença, de modo que sobre a documentação carreada junto com o apelo incide o instituto da preclusão. 6. Assim sendo, entendo que a sentença apelada deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que apenas juntou aos autos nota de empenho e de liquidação sem as devidas assinaturas, o que resulta na ausência de comprovação do seu direito. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08036772020218140061 22135025, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, considerando que a prova originariamente juntada não demonstrava, com segurança mínima, a entrega das mercadorias e a existência da obrigação cobrada, e não sendo admissível a juntada tardia dos canhotos como documentos novos, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre a base fixada na origem, observada, se for o caso, a exigibilidade na forma da lei. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator