Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo manifestamente inadmissível (erro grosseiro e deserção), uma vez que voltado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de execução de título extrajudicial. Questão em discussão: A questão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução e se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal neste cenário. Razões de decidir: De acordo com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, as decisões proferidas na fase de execução são desafiadas por Agravo de Instrumento, salvo aquelas que extinguem o processo, as quais admitem Apelação (art. 203, §1º c/c art. 1.009). A rejeição de exceção de pré-executividade possui natureza de decisão interlocutória, pois não encerra o processo executivo, que prossegue para a satisfação do crédito. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, nesta hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência. Adicionalmente, verifica-se a preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já indeferido por descumprimento de diligência para comprovação da hipossuficiência, resultando na deserção do recurso original. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: É inadmissível o recurso de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução, configurando erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/03/2022.
AGRAVANTE: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ RELATOR: Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE. R E L A T Ó R I O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835608-34.2020.8.14.0301 Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 4ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 23/02/2026 e encerramento às 14h do dia 02/03/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0835608-34.2020.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WINSTON CLAYTON ALVES LIMA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso de Apelação Cível, ante a inadequação da via eleita e a ocorrência de deserção. Na origem, o ora agravante figura como executado em Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). O agravante opôs Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: (i) prescrição do título; (ii) inexigibilidade por ausência de assinaturas de testemunhas; e (iii) nulidade da execução. O juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém julgou improcedente a exceção, mantendo o prosseguimento da execução. Inconformado, o executado interpôs Recurso de Apelação. Em sede monocrática, decidi pelo não conhecimento da insurgência, fundamentando que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, devendo ser atacada por Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). Apontei, ainda, que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, impedindo a fungibilidade, e ressaltei a deserção, visto que o apelante não comprovou a hipossuficiência financeira quando intimado para tal. No presente Agravo Interno, o recorrente reitera os argumentos de mérito (prescrição e iliquidez do título) e sustenta a tempestividade do recurso, mencionando indisponibilidade do sistema PJe. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pelo provimento do agravo para que a apelação seja processada e provida. O BANPARÁ apresentou contrarrazões (ID 23195295), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, destacando a preclusão do direito à gratuidade e a inadequação recursal. Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a proferir voto. VOTO V O T O O EXMO. DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE (RELATOR): Eminentes Colegas. Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos legais e, desde já, adianto não ser o caso de reconsideração da decisão recorrida, pelo que passo ao seu imediato julgamento nos termos da parte final do § 2º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que Não conheceu do recurso de apelação. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que, não havendo argumentos novos, a decisão monocrática pode ser mantida por seus próprios fundamentos, não se exigindo do julgador que reformule o texto com outras palavras: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a vedação constante no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil "[...] não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" [...] (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Diante disso, reputo desnecessário repetir — para evitar tautologia — os argumentos já mencionados e os julgados já colacionados na decisão monocrática ora recorrida. Desde já, adianto não ser o caso de reconsideração da decisão recorrida, pelo que passo ao seu imediato julgamento nos termos da parte final do § 2º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 1. Da inadequação da via eleita e do erro grosseiro A controvérsia central reside no cabimento do recurso de apelação contra decisão que rejeita incidente de exceção de pré-executividade. O Código de Processo Civil de 2015 é hialino ao dispor em seu art. 1.015, parágrafo único: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não põe fim ao processo de execução; ao contrário, determina o seu prosseguimento. Assim, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. A apelação, por sua vez, é o recurso cabível contra sentença que extingue o processo (art. 1.009 do CPC). A interposição de apelação contra decisão interlocutória em fase de execução é classificada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não há falar em dúvida objetiva quando o texto legal é explícito. Colaciono precedente do STJ: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem pôr fim à execução, desafia o recurso de agravo de instrumento, e a interposição de apelação configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp 1970929/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/02/2022). 2. Da Deserção e da Justiça Gratuita O agravante insiste no pedido de gratuidade de justiça. Todavia, conforme relatado na decisão monocrática ora agravada, os autos demonstram que houve intimação específica para a comprovação da hipossuficiência, a qual não foi atendida satisfatoriamente pelo recorrente, que se limitou a pedir dilação de prazo e reconsideração sem trazer aos autos os documentos exigidos. Operou-se a preclusão. Sem a prova da necessidade e sem o recolhimento do preparo no momento da interposição (ou após o indeferimento do benefício), o recurso de apelação padece de vício insanável de deserção. 3. Do Mérito da Exceção Embora o agravante dedique extensas laudas à tese da prescrição e à ausência de requisitos da Cédula de Crédito Bancário, tais matérias não podem ser analisadas por este colegiado se o recurso principal (Apelação) não transpôs a barreira da admissibilidade. O juízo de prelibação negativo impede o exame do mérito recursal. DO CONCLUSÃO
Ante o exposto, as razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para reformar o entendimento monocrático, que se pauta em literalidade da lei processual e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. É como voto. Belém - PA, de de 2026. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator Belém, 03/03/2026