Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010586-95.2006.8.14.0301.
REQUERENTE: AUTOR: JOSE MARIA SOUZA VIEIRA Nome: JOSE MARIA SOUZA VIEIRA Endereço: RUA ARISTEDES LOBO, 901, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Advogados do(a)
AUTOR: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - PA977, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - PA003609
REQUERIDA: REU: S A PINHEIRO DE JESUS - ME Nome: S A PINHEIRO DE JESUS - ME Endereço: Rua Parabor, 267, com acesso também pela Rodovia BR-316, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial. A demanda foi proposta em 2006, incluída como Meta 02, e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Trata-se inclusive de processo classificado como meta do CNJ e que depende também do interesse da parte autora para desenvolvimento. Existindo expressa tentativa de intimação da parte requerente nos autos do presente processo por pelo menos um dos meios judiciais cabíveis (sistema/decisões/atos/DJE/PJE/AR/mandado) id 145361867 e 154935538 estando o processo parado há mais de 02 anos, considerando o lapso de inércia processual, e o dever da parte autora de demonstrar a este Juízo o interesse no feito de forma direta ou por meio da providencia das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme Ids juntados e fluxo processual do sistema, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão, seja porque não foi encontrada no endereço dos autos ou porque ignorou a publicação intimatória no sistema. A ausência de manifestação da parte autora decorre tanto de sua postura própria como da omissão do patrono devidamente habilitados nos autos. Decorrido o prazo da intimação a parte autora, desde a ultima manifestação nos autos não impulsionou os autos nem cumpriu com as diligências pendentes. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta em ano anterior ao de 2010 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Desde já para ciência e alívio da Defensoria e dos patronos da parte autora, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação depois de cumpridas as diligencias necessárias, como a devida qualificação do polo passivo. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam. Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência visto que não houve pretensão resistida pela parte ré. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2. Designação pela Portaria 1214/2025-GP, de 25/02/2025