Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Pará
Apelado: Lourival Fernandes de Lima Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0004481-40.2018.8.14.0121
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que extinguiu a execução de título extrajudicial promovida em desfavor de Lourival Fernandes de Lima, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual do exequente, considerando sua inércia após decorrido o prazo de suspensão do feito por um ano. A ação de execução tem como origem o Acórdão do TCE/PA n.º 56.439, o qual julgou irregulares as contas do Convênio nº 198/2008, condenando o apelado à devolução de valores ao erário no total de R$ 275.907,00. O apelante defende, em suas razões recursais que não houve a perda superveniente do interesse de agir, tampouco o abandono da causa, pois o processo estava suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), de modo que a extinção se deu sem observância ao devido processo legal (Id n° 19951347). Não houve apresentação de contrarrazões (Id n° 19951350). O Ministério Público de 2° grau, em manifestação opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, defendendo que a inércia após o prazo de suspensão não autoriza a extinção da execução, que deveria ser apenas arquivada sem baixa na distribuição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Id n° 22283924). É o relatório necessário. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da sentença extintiva do processo executivo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual pela suposta inércia do exequente após o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Consta dos autos que o título executivo (Acórdão do TCE/PA n.º 56.439) condenou o apelado à devolução de valores ao erário estadual, que o executado faleceu, tendo o Estado requerido a citação de sucessores (Id n° 19951317), e a execução foi suspensa por um ano, com base no art. 40 da LEF, ante a ausência de bens penhoráveis (Id n° 19951326). Após o decurso do prazo de suspensão, o juízo intimou o Estado apenas para ciência, e não para promover qualquer ato concreto, nos termos do §1º do art. 40 da LEF e em seguida, o feito foi extinto com base no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de desinteresse superveniente. Todavia, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o decurso do prazo de um ano de suspensão sem a localização de bens não autoriza, por si só, a extinção da execução sem resolução do mérito. Ao contrário, impõe-se o arquivamento provisório do feito sem baixa na distribuição, e somente decorrido também o prazo prescricional subsequente, é que se admite eventual extinção por prescrição intercorrente, conforme a sistemática estabelecida no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ainda que se trate de execução de título extrajudicial não tributária, os princípios aplicáveis à suspensão e arquivamento encontram amparo no entendimento jurisprudencial consolidado também em relação ao art. 921 do CPC. Como bem destacou o Ministério Público: “A ausência de manifestação do exequente não implica, por si só, na perda do interesse processual ou no abandono da causa, especialmente quando não se observa a intimação pessoal da parte, como exige o art. 485, §1º, do CPC”. Ademais, não se comprovou nos autos que o apelante foi intimado pessoalmente, tampouco se verificou o decurso de prazo inativo por mais de 30 dias com desídia em cumprir atos processuais de sua responsabilidade. Assim, não restou caracterizado o abandono da causa, circunstância que também obsta a extinção com base no inciso III do art. 485. No mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, NCPC. INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando inexistiu prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, em respeito ao que preceitua o § 1º do art. 485, do NCPC; 2 - O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3 - Recurso conhecido e provido, devendo o processo retornar ao Juízo de origem, objetivando o regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001014-08.2012.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/03/2021 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO, PELO AUTOR, DE PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO "A QUO". PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 485 DO CPC/15. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA, APL 0000165-61.2010.8.14.0089, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 17/12/2021) (grifo nosso) Logo, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção prematura, com o consequente retorno dos autos à origem, para que o feito tenha regular prosseguimento, mediante o arquivamento nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, com o controle do prazo prescricional intercorrente.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator