PERITA NOMEADA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO
T
MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES
CPF
Autor
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI
OAB/SP 177889·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR
OAB/SP 238574·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO
OAB/PA 7210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:51
Decurso de Prazo
20/03/2026, 13:46
Decurso de Prazo
20/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:55
Publicação
11/03/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 9 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0803506-95.2022.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 9 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0803506-95.2022.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 15:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:20
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:20
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:14
Decurso de Prazo
05/02/2026, 11:43
Decurso de Prazo
04/02/2026, 08:41
Publicação
30/01/2026, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803506-95.2022.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Endereço: Rua Benfica, 389, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-358 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: ROCHA POMBO, 94, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01525-010 DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida (ID 137631492), por meio do qual pleiteia a dispensa da perícia grafotécnica anteriormente deferida (ID 127421964), sob o argumento de que as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes, válidas e íntegras para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a produção da prova técnica. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que embasaram os descontos realizados em seu benefício previdenciário, negando a existência de relação jurídica válida entre as partes. Diante dessa impugnação específica, formou-se dúvida fundada quanto à autenticidade das assinaturas, circunstância que, por sua própria natureza, exige conhecimento técnico especializado, não sendo passível de elucidação apenas por meio da prova documental já produzida. Nesse contexto, a perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para o esclarecimento do ponto central da controvérsia — a existência ou não de contratação válida —, sendo meio idôneo para a busca da verdade real, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a prova pericial já foi regularmente deferida, com nomeação de perita habilitada, fixação de procedimentos e abertura de prazo para manifestação das partes, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de infirmar a necessidade da prova técnica. A simples alegação de suficiência das provas documentais, especialmente quando contestadas pela parte adversa, não autoriza a dispensa da perícia, sob pena de cerceamento do direito de defesa e comprometimento da adequada prestação jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de dispensa da perícia grafotécnica, mantendo-se hígida a decisão que determinou sua realização (ID 127421964). Determino o regular prosseguimento da prova pericial, com observância integral das providências anteriormente fixadas. Para tanto, certifique-se nos autos se as partes já foram devidamente intimadas e se apresentaram manifestação acerca da proposta de honorários formulada pelo perito nomeado. Não havendo comprovação de intimação ou manifestação, proceda-se à intimação das partes, nos exatos termos já determinados na decisão de ID 162999430. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:52
Outras Decisões
28/01/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 16:30
Publicação
15/12/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803506-95.2022.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Endereço: Rua Benfica, 389, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-358 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: ROCHA POMBO, 94, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01525-010 ID: DECISÃO-MANDADO Consta nos autos pedido de suspensão do feito foi formulado pelo réu SINDNAPI com fundamento no art. 313, V, do CPC, e no poder geral de cautela, sob a alegação de que está sendo investigado no âmbito da “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela CGU e pela Polícia Federal, e que eventuais provas colhidas nessa investigação poderiam influenciar o deslinde da presente demanda. Ocorre que o simples fato de existir apuração administrativa ou criminal em curso não constitui, por si só, causa legal para suspensão do processo. O objeto da presente ação é individual e restrito à análise da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que prescinde da conclusão da mencionada investigação, notadamente porque as provas necessárias já estão sendo produzidas nos autos, inclusive com perícia grafotécnica determinada. Além disso, eventual espera pela finalização da operação policial não apenas compromete a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), como também pode causar prejuízos concretos à parte autora, que pleiteia o ressarcimento de descontos que alega serem indevidos e de natureza alimentar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Manifestem-se as partes acerca da proposta de ID 137631492. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 12:48
Documento (Certidão)
11/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:49
Publicação
24/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803506-95.2022.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Endereço: Rua Benfica, 389, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-358 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: ROCHA POMBO, 94, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01525-010 DESPACHO-MANDADO Diante do requerimento de suspensão do feito, id.143561301, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:00
Movimentação processual
21/07/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 23:02
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:59
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:51
Publicação
02/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803506-95.2022.8.14.0039.
Requerente: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES
Requerido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Por este ato, fica o(a) autor(a) INTIMADO para que se apresente para a COLETA DE PADRÕES (perícia) no dia 21 de março de 2025, às 10:30h, na Secretaria desta 2ª Vara. Paragominas, 25 de fevereiro de 2025. Manoel Batista Sampaio Analista Judiciário
ATO ORDINATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:07
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:07
Movimentação processual
25/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 20:11
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803506-95.2022.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Endereço: Rua Benfica, 389, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-358 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: ROCHA POMBO, 94, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01525-010 ID: DECISÃO Tratam-se os autos sobre pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES em face de SINDNAPI – SP- Sindicato Nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da fora sindical. No despacho de id. 102257430, determinada a intimação das partes litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide, as partes requereram a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. 1.Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC Mantém-se a inversão do ônus da prova deferida, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria é de índole consumerista e a parte requerente é hipossuficiente, ficando a parte requerida com a incumbência de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita ao consumidor. 3.Das preliminares e resolução das questões processuais pendentes
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminarmente, foi arguida a falta de interesse de agir e ilegitimidade da parte. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas o interesse de agir e a legitimidade, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Assim sendo, é questão de mérito que não autoriza, nesse momento, o reconhecimento da falta de interesse de agir e de ilegitimidade invocadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Rejeitada, portanto, as preliminares, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). 4.Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil e consumerista (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) da área de abrangência do direito vergastado. 5. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do CPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova. No presente caso, a atividade probatória terá como delimitação fática a demonstração da legitimidade da indenização pleiteada. Devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda desejam produzir, foi requerida a realização de perícia grafotécnica. 6. Da Nomeação de perito(a). a) Nomeio o(a) perito(a) judicial o(a) Sr(a). KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, perito(a) grafotécnico(a) devidamente cadastrado e habilitado junto ao CAP-JUS, que deverá cumprir escrupulosamente seu cargo, independentemente de termo de compromisso (Art.466, caput do CPC), e entregar o laudo pericial, nos termos do art.473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para realização da perícia (art.465, caput do CPC), podendo ele escusar-se por impedimento ou suspeição (Art.467, caput, do CPC). b) Providencie a secretaria a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar: proposta de honorários, currículo comprovando sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, do CPC). c) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art.465, §3, do CPC) e, havendo concordância, realizar o depósito judicial do valor correspondente (Art.95, §1º, do CPC), o qual deverá ser rateado. c.1) Não havendo impugnação pelas partes, sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, deverá ser formalizado de imediato expediente à Presidência do Tribunal nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, como condição imprescindível para emissão de nota de empenho pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças e regular pagamento, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº4.320/64. c.2) Após a prestação pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, conforme Art.6º da já mencionada portaria, deve ser designada a data da perícia, e imediatamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos, informando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. d) Não havendo concordância, remetam os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais (Art.465, §3º, do CPC). e) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos. f) Designada a data da perícia, intimem-se imediatamente as partes e eventuais assistentes técnicos e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. g) O(A) perito(a) deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre eventual situação peculiar e deve ser advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). h) Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial. i) A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803506-95.2022.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Endereço: Rua Benfica, 389, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-358 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: ROCHA POMBO, 94, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01525-010 ID: DECISÃO Tratam-se os autos sobre pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES em face de SINDNAPI – SP- Sindicato Nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da fora sindical. No despacho de id. 102257430, determinada a intimação das partes litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide, as partes requereram a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. 1.Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC Mantém-se a inversão do ônus da prova deferida, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria é de índole consumerista e a parte requerente é hipossuficiente, ficando a parte requerida com a incumbência de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita ao consumidor. 3.Das preliminares e resolução das questões processuais pendentes
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminarmente, foi arguida a falta de interesse de agir e ilegitimidade da parte. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas o interesse de agir e a legitimidade, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Assim sendo, é questão de mérito que não autoriza, nesse momento, o reconhecimento da falta de interesse de agir e de ilegitimidade invocadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Rejeitada, portanto, as preliminares, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). 4.Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil e consumerista (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) da área de abrangência do direito vergastado. 5. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do CPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova. No presente caso, a atividade probatória terá como delimitação fática a demonstração da legitimidade da indenização pleiteada. Devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda desejam produzir, foi requerida a realização de perícia grafotécnica. 6. Da Nomeação de perito(a). a) Nomeio o(a) perito(a) judicial o(a) Sr(a). KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, perito(a) grafotécnico(a) devidamente cadastrado e habilitado junto ao CAP-JUS, que deverá cumprir escrupulosamente seu cargo, independentemente de termo de compromisso (Art.466, caput do CPC), e entregar o laudo pericial, nos termos do art.473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para realização da perícia (art.465, caput do CPC), podendo ele escusar-se por impedimento ou suspeição (Art.467, caput, do CPC). b) Providencie a secretaria a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar: proposta de honorários, currículo comprovando sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, do CPC). c) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art.465, §3, do CPC) e, havendo concordância, realizar o depósito judicial do valor correspondente (Art.95, §1º, do CPC), o qual deverá ser rateado. c.1) Não havendo impugnação pelas partes, sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, deverá ser formalizado de imediato expediente à Presidência do Tribunal nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, como condição imprescindível para emissão de nota de empenho pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças e regular pagamento, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº4.320/64. c.2) Após a prestação pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, conforme Art.6º da já mencionada portaria, deve ser designada a data da perícia, e imediatamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos, informando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. d) Não havendo concordância, remetam os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais (Art.465, §3º, do CPC). e) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos. f) Designada a data da perícia, intimem-se imediatamente as partes e eventuais assistentes técnicos e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. g) O(A) perito(a) deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre eventual situação peculiar e deve ser advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). h) Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial. i) A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 19:23
Outras Decisões
20/09/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:25
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:24
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:56
Publicação
18/10/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803506-95.2022.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Endereço: Rua Benfica, 389, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-358 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: ROCHA POMBO, 94, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01525-010 ID: DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1. Considerando o retorno dos autos para fins de instrução processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 2. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 19:16
Mero expediente
11/10/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 11:12
Entrega de Documento
30/03/2023, 11:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:47
Publicação
16/02/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO 0803506-95.2022.8.14.0039 CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, o(a)(s) requerido(a)(s) apresentou/apresentaram Contestação DENTRO DO PRAZO LEGAL. O referido é verdade e dou fé. Paragominas, 14 de fevereiro de 2023. ISMAEL FREIRES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93. XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ, ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação. Paragominas,14 de fevereiro de 2023. ISMAEL FREIRES DE SOUSA
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:14
Audiência (realizada; conciliação)
28/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:41
Petição (Contestação)
03/10/2022, 11:01
Decurso de Prazo
02/10/2022, 05:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:59
Publicação
13/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do Dr. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 28/10/2022 às 09h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2. Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre. Paragominas (PA), 6 de setembro de 2022.. WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:04
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:49
Publicação
08/09/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:08
Audiência (designada; conciliação)
06/09/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803506-95.2022.8.14.0039.
Requerente: MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES Endereço: Rua Benfica, 389, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-358
Requerido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: ROCHA POMBO, 94, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01525-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MEIRE LUCIA SANTOS MENEZES em face de SINDNAPI – Sindicato nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da fora sindical, qualificados nos autos. 2. Alegou a autora, em síntese, que é pensionista e recebe mensalmente seu benefício previdenciário através de sua conta no Banco Cooperativo Bancoob. Ocorre que, recentemente ao tirar o extrato de seus pagamentos percebeu que sofreu descontos da Requerida, sem nunca a ter contratado. A Requerida iniciou seus descontos abusivos em 11/2020, a época no valor de R$ 26,12 (vinte e seis reais e doze centavos), e permaneceu com os descontos até 06/2022, perfazendo um total de 20 (vinte) descontos indevidos. Ela só percebeu que estava sofrene descontos abusivo após pegar seu histórico de créditos no INSS, ocasião em que verificou que estava sendo vítima de fraude. 3. Juntou documentos (id. 72720244 e seguintes). 4. Afirma não ter realizado tal empréstimo, posto ter sido vítima de fraude bancária. 5. Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados. 6. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pugnando pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Decido. 7. Antes de mais nada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 8. Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003). 9. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC). Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC). 10. Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC). 11. Trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo,
trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541). 12. No caso dos autos, verifico que a parte autora sofreu inúmeros descontos em seu benefício, apenas ingressando com a demanda nesta ocasião, assim pleiteia a suspensão dos descontos liminarmente. Ocorre que não visualizo, em função das informações acima narradas, o perigo da demora alegado, ante o prolongado lapso temporal em que os descontos vêm sendo efetuados, sem insurgência da demandante, no mais, frente a indicação da data de início do contrato, apontado nos autos, resta evidente, que os descontos não podem ser considerados como fato atual, não existindo, dessa forma, urgência no pedido, requisito indispensável para o deferimento do pleito liminar. 13. No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, não restou comprovado, em sede de cognição sumária, fraude bancária, em razão da falta de prova suficiência para comprovar o alegado pela autora na inicial, não permitindo a conclusão de plausibilidade do seu direito. No mais, existe apenas uma versão dos fatos, compreendo necessário uma maior dilação probatória e dessa forma, imperioso se mostra o INDEFERIMENTO da tutela de urgência requerida. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ante ausência da probabilidade do direito e perigo na demora da prestação jurisdicional. 15. Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação. As partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, acompanhados por advogado/defensor público (CPC, artigo 334, § 9º) e a elas deverá ser possibilitado a realização de audiência em três formatos: todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO. Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais. As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC, com tempo hábil, para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 16. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora. 17. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 18. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 19. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) 20. Os demais pedidos de produção probatória deverão ser analisados em sede de saneamento processual. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)