Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 1156, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800093-72.2022.8.14.0072
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES em face do MUNICIPIO DE MEDICILANDIA, referente a valores devidos em Requisição de Pequeno Valor (RPV). Conforme os autos, foi expedida RPV em 05/05/2025, cujo prazo para quitação expirou em 16/07/2025. Diante do inadimplemento, este Juízo deferiu o pedido de bloqueio de valores e determinou o sequestro via SISBAJUD ( ID 153899979). A ordem judicial resultou em um bloqueio parcial, no montante de R$ 965,98 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme detalhamento anexado (ID 155286662). O Município de Medicilândia peticionou (ID 157080152), informando que, por lapso administrativo, realizou o pagamento voluntário integral da dívida (R$ 18.090,33) em 10/09/2025, juntando o respectivo comprovante de transferência (ID 157080172). Alegou, assim, a ocorrência de bis in idem e pagamento em duplicidade, requerendo a extinção do feito e a liberação dos valores bloqueados. Intimada (ID 157122655), a parte Exequente manifestou-se (ID 157187675), informando textualmente "que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar pela Fazenda Pública, nada havendo mais a requerer por parte da Autora". Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito do exequente. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do cumprimento da obrigação. O Executado, embora de forma tardia, comprovou inequivocamente o pagamento integral do débito (ID 157080172). De forma ainda mais contundente, a própria Exequente, titular do crédito, peticionou (ID 157187675) reconhecendo expressamente o "cumprimento integral da obrigação". Ao declarar a quitação plena e afirmar que "nada havendo mais a requerer", a Exequente esvazia o objeto da presente execução. Satisfeita a obrigação, condição objetiva prevista em lei, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta, por fim, a análise do pedido de liberação de valores. Embora o Executado, em sua petição (ID 157080152), tenha alegado o bloqueio do valor integral de R$ 18.090,33, o detalhamento do SISBAJUD (ID 155286662) é inequívoco ao demonstrar que a constrição efetiva foi parcial, no montante exato de R$ 965,98 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Uma vez que a dívida principal foi extinta pelo pagamento voluntário direto à credora, a manutenção deste valor (R$ 965,98) constrito por ordem judicial configura flagrante bis in idem e viola a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil e bem alegado pelo Executado. Este montante deve ser imediatamente devolvido ao erário municipal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, dada a satisfação integral da obrigação. Determino, com urgência, o desbloqueio do valor via SISBAJUD (ID 155286662). Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante ausência recursal, arquive-se imediatamente os autos com as baixas devidas. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 1156, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800093-72.2022.8.14.0072
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES em face do MUNICIPIO DE MEDICILANDIA, referente a valores devidos em Requisição de Pequeno Valor (RPV). Conforme os autos, foi expedida RPV em 05/05/2025, cujo prazo para quitação expirou em 16/07/2025. Diante do inadimplemento, este Juízo deferiu o pedido de bloqueio de valores e determinou o sequestro via SISBAJUD ( ID 153899979). A ordem judicial resultou em um bloqueio parcial, no montante de R$ 965,98 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme detalhamento anexado (ID 155286662). O Município de Medicilândia peticionou (ID 157080152), informando que, por lapso administrativo, realizou o pagamento voluntário integral da dívida (R$ 18.090,33) em 10/09/2025, juntando o respectivo comprovante de transferência (ID 157080172). Alegou, assim, a ocorrência de bis in idem e pagamento em duplicidade, requerendo a extinção do feito e a liberação dos valores bloqueados. Intimada (ID 157122655), a parte Exequente manifestou-se (ID 157187675), informando textualmente "que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar pela Fazenda Pública, nada havendo mais a requerer por parte da Autora". Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito do exequente. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do cumprimento da obrigação. O Executado, embora de forma tardia, comprovou inequivocamente o pagamento integral do débito (ID 157080172). De forma ainda mais contundente, a própria Exequente, titular do crédito, peticionou (ID 157187675) reconhecendo expressamente o "cumprimento integral da obrigação". Ao declarar a quitação plena e afirmar que "nada havendo mais a requerer", a Exequente esvazia o objeto da presente execução. Satisfeita a obrigação, condição objetiva prevista em lei, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta, por fim, a análise do pedido de liberação de valores. Embora o Executado, em sua petição (ID 157080152), tenha alegado o bloqueio do valor integral de R$ 18.090,33, o detalhamento do SISBAJUD (ID 155286662) é inequívoco ao demonstrar que a constrição efetiva foi parcial, no montante exato de R$ 965,98 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Uma vez que a dívida principal foi extinta pelo pagamento voluntário direto à credora, a manutenção deste valor (R$ 965,98) constrito por ordem judicial configura flagrante bis in idem e viola a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil e bem alegado pelo Executado. Este montante deve ser imediatamente devolvido ao erário municipal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, dada a satisfação integral da obrigação. Determino, com urgência, o desbloqueio do valor via SISBAJUD (ID 155286662). Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante ausência recursal, arquive-se imediatamente os autos com as baixas devidas. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 10:40
Reativação
06/11/2025, 10:39
Movimentação processual
25/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:31
Definitivo
22/09/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte exequente, para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Medicilândia/PA, 19 de setembro de 2025. Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800093-72.2022.8.14.0072 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Férias]
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:34
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:59
Documento (Ofício)
05/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 1156, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endere�o: desconhecido DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800093-72.2022.8.14.0072
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria de Fátima Nascimento dos Prazeres em face do Município de Medicilândia. Compulsando os autos, verifico que o advogado protocolou pedido nos autos para que o a expedição do rpv referente ao valor da condenação seja efetuada em nome do advogado, que possui poderes para tanto (Id nº 141843447). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão veiculada pelo patrono da exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os que exigirem poderes especiais." O pedido de expedição de RPV em nome do advogado constitui providência de natureza eminentemente patrimonial, sendo certo que tal ato exige poderes específicos para recebimento de valores. Compulsando o instrumento de mandato acostado aos autos, constata-se que o advogado da parte possui expressa autorização para o recebimento de valores, constando cláusula específica com poderes para "receber e dar quitação" (Id nº 50082803), atendendo, assim, ao requisito legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Id nº 141843447 e DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado Tadeu Andreoli Junior (CPF: 011.479.452-92), para o pagamento do crédito principal no valor de R$ 18.090,33 (dezoito mil noventa reais e trinta e três centavos). Com a expedição do ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 9º, §§ 3º e 4º, da Res. nº 29/2016-TJPA. Após comunicação pelo Tribunal sobre o depósito, expedir ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores. Caso seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) e a parte exequente, mesmo após ter sido formalmente cientificada da disponibilização do montante para o saque, não se manifeste nos autos, INTIME-A, por meio de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito. Após, conclusos para sentença de extinção da execução. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:04
Outras Decisões
30/04/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar numero da conta da para expedição de RPV. Medicilândia/PA, 25 de abril de 2025 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800093-72.2022.8.14.0072 MONITÓRIA (40)
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:52
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:51
Trânsito em julgado
25/04/2025, 08:37
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2025, 10:51
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 11:58
Movimentação processual
06/02/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 1156, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: desconhecido DESPACHO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800093-72.2022.8.14.0072
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria de Fátima Nascimento dos Prazeres em face do Município de Medicilândia, com o objetivo de receber verbas referentes a FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme sentença transitada em julgado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outros pontos, que a execução das verbas relativas ao FGTS deve ser sobrestada em razão da pendência do IRDR nº 9, que discute o direito ao FGTS de servidores contratados temporariamente pela Administração Pública.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Medicilândia. Após o decurso do prazo ou com a juntada da manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 07:51
Mero expediente
20/09/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 09:44
Movimentação processual
20/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
15/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:11
Ato ordinatório
12/09/2023, 11:09
Documento (Decisão)
04/09/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (processo n.º 0800093-72.2022.8.14.0072) interposta pelo MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA contra MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Medicilândia, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada. A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, para: A – DECLARAR a nulidade dos contratos temporários nº 054/2017 – ADM/PMM, nº 050-A/2018 – ADM/PMM, nº 069/2019 – ADM/PMM e nº 067/2020 – ADM/PMM, firmados com a parte autora, porque desvirtuado o seu tempo de duração, em decorrência de sucessivas prorrogações, caracterizando verdadeira burla a regra constitucional do concurso público (art. 37, II da CF); B - CONDENAR o Município de Medicilândia/PA ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, 13º salário, bem como as férias acrescidas de 1/3, observando-se que todas as verbas devem ser calculadas proporcionalmente aos seguintes períodos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença: i) 01/02/2017 a 31/12/2017; (ii) 02/01/2018 a 31/12/2018; (iii) 07/01/2019 a 31/12/2019 e (iv) 02/01/2020 a 31/12/2020. Os valores deverão observar a correção monetária pelo IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da obrigação, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a ser computado da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Portanto, deverá incidir a taxa SELIC, solitária, vale dizer, sem que incidam juros moratórios e juros compensatórios, a partir da data de promulgação da EC 113/2021. À parte ré aplica-se a isenção das custas processuais concedida na Lei Estadual 8.328/2015. CONDENO a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, cujo valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC). Sentença sujeita a Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ. (...) Em razões recursais, o Apelante suscita a legalidade da contratação temporária, a ausência de direito à percepção do FGTS, diante da natureza jurídico administrativa na forma do art. 37, IX da CF/88 e Lei Municipal nº Lei Municipal nº 198 de 22 de fevereiro de 1999. Sustenta o não cabimento da condenação ao pagamento de FGTS, por se tratar de verba destinada ao trabalhador submetido ao regime celetista. Assevera que os servidores temporários não possuem direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, incisos XI e XII, alíneas d, do Regimento Interno deste E. TJPA e artigo 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 e 253 do STJ, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso). Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Súmula 325. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (grifo nosso). Súmula 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (grifo nosso). Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso). DA APELAÇÃO A questão em análise reside em verificar se há legalidade na contratação temporária da apelada e o consequente direito à percepção do FGTS. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA No que diz respeito à nulidade da contratação, o inciso II do art. 37 da Constituição Federal preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Mais adiante, no inciso IX, do mesmo dispositivo, a Carta Magna admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. É claro no texto constitucional, que a admissão dessa categoria de servidores públicos sem o prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, observar os requisitos legalmente estabelecidos. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos na Constituição deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. O cotejo probatório demonstra que a Apelada permaneceu na condição de servidora temporária por mais por quase 04 anos, entre fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, conforme demonstram os contratos de trabalho e demais documentos juntados com a petição inicial, descaracterizando, assim, o requisito da temporariedade. Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem sólida jurisprudência, à exemplo do julgado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 895.070 MG, de 04/08/2015, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu, essencialmente, os efeitos oriundos da declaração de nulidade da contratação temporária. Na ocasião, aquele relator reiterou que o Supremo Tribunal tem reconhecido a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas. Em seu voto, consignou o Ministro, que essa extensiva dilação do prazo descaracteriza o conteúdo jurídico do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o qual determina que para se considerar válida a contratação temporária é necessária a existência de excepcional interesse público e que o prazo da contratação seja determinado. Precedentes: RE nº 752.206/MG-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, de 12/12/13 e o ARE nº 855.315/MG. De relatoria da Ministra Carmén Lúcia, publicado em 20/04/15. Assim, considerando que a contratação da apelada se estendeu ao longo dos anos sem a observância dos permissivos constitucionais do art. 37, IX da CF, deve ser reconhecida a sua nulidade. DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596478 (Tema 191), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura o direito ao salário e ao FGTS ao trabalhador que teve seu contrato com a administração declarado nulo. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Mais adiante, a Suprema Corte estendeu essa interpretação aos servidores temporários, senão vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). Por sua vez, seguindo o entendimento fixado nos julgados paradigmas, o STF na ADI 3127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, nos seguintes termos: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 3127, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). Em julgados do STF e do STJ de recursos originários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a tese foi reafirmada, o que demonstra a perfeita identidade do caso concreto com os recursos paradigmas, senão vejamos: (...). Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (...) O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações do Recorrente.7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (RE 960.708/PA, Relatora: Min. Carmén Lúcia, publicado em 05/05/2016). (...). No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado". (...). Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. (Resp. nº 1.526.043/PA, Relator: Ministro Sérgio Kukina, publicado em 17/03/2016). Ressalta-se ainda que as Cortes Superiores reiteradamente decidiram que o direito ao salário e à percepção do FGTS são efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação do servidor. Neste sentido, colaciono jurisprudência do STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Em recente manifestação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), reconheceu a repercussão geral para reafirmar sua jurisprudência. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Ademais, no dia 11/09/2017, a Suprema Corte ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra o Tema 916, esclareceu em definitivo a questão, consolidando que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. O referido Acórdão transitou em julgado no dia 17/10/17, com a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Com efeito, o caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, mantida a nulidade da contratação temporária do apelado, de igual forma, deve ser mantido o direito à percepção do FGTS. DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS Caracterizada a nulidade do contrato temporário havido entre as partes, o STF em recente julgado do RE 1.066.677/MG, Tema 551, fixou o entendimento de que o desvirtuamento da contratação temporária em decorrência de sucessivas prorrogações, tal como ocorre no caso dos autos, enseja o direito ao recebimento da gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - Grifei Desta forma, em conformidade com o recente entendimento da Corte Suprema, a Recorrida faz jus ao recebimento de férias e 13º salário, acrescidos dos consectários legais conforme fundamentos acima mencionados. DA REMESSA NECESSÁRIA Passando à Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ, verifica-se que não há razões para modificação do julgado de 1º grau, devendo ser mantido pelos fundamentos utilizados no julgamento da apelação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. Belém/PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
06/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:24
Ato ordinatório
15/12/2022, 09:23
Petição (Apelação)
07/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:03
Procedência
22/11/2022, 10:25
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:48
Publicação
13/05/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES para, querendo, por meio de seus advogados, TADEU ANDREOLI JUNIOR, OAB/PA 24.920 e ALTAIR KUHN, OAB/PA 9488, apresentar manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Medicilândia, 11 de maio de 2022. Karina Coutinho da Fonseca Analista Judiciário Matrícula 174254 Vara Única da Comarca de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800093-72.2022.8.14.0072 MONITÓRIA (40)
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 06:49
Ato ordinatório
11/05/2022, 06:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:59
Audiência (realizada; conciliação)
22/03/2022, 08:58
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:39
Petição (Contestação)
25/02/2022, 12:23
Publicação
23/02/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800093-72.2022.8.14.0072.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Nome: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 1156, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: desconhecido DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DOS PRAZERES, em face do Município de Medicilândia, em razão de ausência de recolhimento e pagamento do FGTS, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, por serviços prestados ao ente político no período de 01/02/2017 a 31/12/2020. Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos legais. 2. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, salientando que tal benefício pode ser revogado a qualquer tempo se comprovada a sua desnecessidade. 3. Informo que caso os representantes do ente público assim acordem, este autorizados a transigir sobre a matéria que constitui o objeto do presente processo, nos termos do art. 8º da Lei 12.153/2009, poderão as partes, a qualquer tempo, juntar aos autos a cópia do acordo feito extrajudicialmente, assinado por ambas, para ser homologado por esta Juíza. 4. Advirto o requerido de seu dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a, até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei 12.153/2009). 5. INTIME-SE o requerido e a requerente para que compareçam à audiência de conciliação e/ou mediação no dia 21/03/2022, ao 12h30min, que será realizada por videoconferência a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos e o respeito às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19, Devem as partes comparecerem virtualmente à audiência acompanhados por seus patronos, advertindo-os que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAwZWZmYzctODA2Zi00Mjc3LWFlZGItN2EzZjBhOTlkZDc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d 3. Informe-se às partes que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Conste do instrumento citatório, ainda, a observação de que a audiência de conciliação/mediação é termo inicial do prazo para apresentação de contestação (15 dias), caso as partes não cheguem a um acordo sobre a questão em audiência, salvo os casos previstos nos demais incisos e parágrafos do art. 335 do CPC/15. Não havendo interesse na composição, deverão as partes manifestar-se expressamente, nos termos e prazos do §5º do art. 334 do CPC. Atente-se a Secretaria e o Sr. Meirinho (nos casos de citação por Oficial de Justiça) que a citação do réu deverá ser realizada pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada para audiência (CPC/15, art. 334, caput). Havendo manifestação expressa e tempestiva de ambas as partes pelo desinteresse na composição, fica cancelada a audiência de conciliação/mediação, devendo os autos aguardar em Secretaria até o fim do prazo de contestação, nos termos e prazo art. 335, II do CPC. Sobrevindo contestação e presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, INTIME-SE o requerente para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica. Após, conclusos.. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura digital. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza Titular da Comarca de Medicilândia