Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQMG AGRICULTURA E PECUARIA LTDA Representante: FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB/SP285635)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO ELETRÔNICO N. 0803273-06.2022.8.14.0005
Trata-se de recurso especial (ID 34614919) e recurso extraordinário (ID 34615073), interposto por EQMG AGRICULTURA E PECUARIA LTDA com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a”, e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma de Direito Público do Estado do Pará, assim ementados: (acórdão ID 27311395) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU ACÓRDÃO COLEGIADO. NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. NÃO APLICAÇÃO A PROCESSO AJUIZADO POSTERIORMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra Decisão Monocrática que acolheu Embargos de Declaração da empresa EQMG Agricultura e Pecuária Ltda. para anular acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público e manter a sentença que havia concedido a segurança, impedindo a cobrança de ICMS sobre a transferência interestadual de bovinos entre estabelecimentos da mesma titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível que decisão monocrática de relator anule ou modifique acórdão proferido por órgão colegiado; e (ii) se a modulação dos efeitos prevista no julgamento da ADC 49 do STF impede a cobrança de ICMS em transferências interestaduais realizadas até o exercício de 2023 por empresa que ajuizou a ação em 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que apenas o próprio órgão colegiado pode revisar ou invalidar suas decisões. 4. Quanto à modulação da ADC 49, o STF fixou eficácia pró-futuro a partir do exercício de 2024, ressalvando apenas os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 29/04/2021. 5. Como o mandado de segurança foi ajuizado em 30/06/2022, não se enquadra na ressalva da modulação, sendo legítima a cobrança do ICMS até 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão monocrática que anula acórdão colegiado, por ofensa aos princípios da colegialidade e do paralelismo das formas. 2. A modulação de efeitos estabelecida na ADC 49 do STF autoriza a cobrança do ICMS sobre transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade até o exercício de 2023, salvo para processos pendentes até 29/04/2021. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC/2015, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/04/2021; TJPA, AgInt no AI nº 0812061-87.2023.8.14.0000, Rel. Desª Luzia Nadja, j. 04/03/2024. Acórdão (ID 29992535) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DA ADC 49. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por EQMG Agricultura e Pecuária LTDA contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará, reconhecendo a legalidade da cobrança de ICMS em operações de transferência interestadual de bovinos entre estabelecimentos do mesmo titular, com fundamento na modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 49. 2. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de aguardar a definição definitiva do STF sobre a ADC 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à pendência de julgamento do Tema 1367 do STF; (ii) é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão ou contradição. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 49, concluindo pela possibilidade de cobrança do ICMS até o exercício de 2023, diante do ajuizamento da ação após a publicação da ata de julgamento. 5. A pendência de julgamento do Tema 1367 (RE 1.490.708) não impede a aplicação da modulação já fixada, que possui efeito vinculante nos termos do art. 927, I, do CPC e art. 102, § 2º, da CF. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, sendo descabido o reexame das razões do julgado por meio do referido recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que aplica os efeitos da modulação fixada na ADC 49 do STF a mandado de segurança ajuizado após a publicação da ata de julgamento. 2. A pendência de julgamento do Tema 1367 não impede a eficácia vinculante da decisão proferida na ADC 49. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 1.022 e art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2021; STF, RE nº 1.490.708 (Tema 1367), j. 24.05.2024; TJPA, AI nº 0812061-87.2023.8.14.0000, Rel. Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 04.03.2024. (acórdão ID 33913355) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. ADC 49 E TEMA 1367 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por EQMG Agricultura e Pecuária Ltda. contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a conclusão pela legitimidade da cobrança de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 e da tese reafirmada no Tema 1367 da repercussão geral. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.367 do STF e suposta desconsideração de fatos supervenientes apresentados antes da sessão de julgamento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.367; (ii) averiguar se houve omissão sobre fatos supervenientes juntados antes da sessão de julgamento; (iii) analisar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a modulação de efeitos fixada na ADC 49, concluindo que a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular produz efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até a publicação da ata do julgamento de mérito (29.04.2021). 4. O mandado de segurança originário foi ajuizado em 30.06.2022, fora da ressalva prevista pelo STF, de modo que subsiste a legitimidade da cobrança do ICMS até o ano de 2023. 5. O Tema 1.367 do STF reafirmou integralmente a modulação definida na ADC 49, inexistindo qualquer alteração do marco temporal fixado, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 6. As petições protocoladas antes da sessão de julgamento foram consideradas no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos utilizados e aplicou corretamente os precedentes vinculantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir mérito ou provocar efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A modulação fixada pelo STF na ADC 49 e reafirmada no Tema 1.367 estabelece que a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular produz efeitos apenas a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos pendentes até 29.04.2021. 2. A propositura do mandado de segurança após a publicação da ata da ADC 49 impede o enquadramento na ressalva dos processos pendentes, sendo legítima a cobrança do ICMS até 2023. 3. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a modulação constitucionalmente vinculante e aplica corretamente a jurisprudência obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, §2º; CPC, arts. 1.022 e 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49; STF, Tema 1.367 da Repercussão Geral. No especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, I e III, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente a tese firmada pelo STF, segundo a qual a modulação da ADC 49 não autoriza a cobrança de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte relativamente a fatos geradores anteriores a 2024, quando inexistente pagamento do tributo. No extraordinário, a parte recorrente busca a reforma do acórdão que admitiu a cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de bovinos entre estabelecimentos de sua titularidade até o exercício de 2023. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Pará aplicou de forma equivocada a modulação dos efeitos da ADC 49 e deixou de observar a tese vinculante posteriormente fixada pelo STF no Tema 1.367 da repercussão geral. Prosseguiu apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem rejeitou dois embargos de declaração sem enfrentar adequadamente as teses constitucionais apresentadas, especialmente o impacto do julgamento definitivo do Tema 1.367 e a obrigatoriedade de sua observância. Ao final, requer o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença concessiva da segurança, afastando definitivamente a cobrança de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, em conformidade com a ADC 49 e o Tema 1.367 do STF. Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (ID 35630445) e ao recurso extraordinário (ID 35630446). É o relatório. Decido. Conforme registrado nos acórdãos recorridos, após a análise do quadro fático, a Turma julgadora concluiu que, como o mandado de segurança da EQMG foi impetrado em 30/06/2022 — data posterior à publicação da ata de mérito da ADC 49 (29/04/2021) —, o processo não se enquadraria na ressalva dos "processos pendentes de conclusão", sendo legítima a cobrança do ICMS até o exercício financeiro de 2023. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração que apontavam o Tema 1.367 como fato superveniente vinculante, afirmou expressamente que esse tema "não alterou o marco temporal já fixado" e "reafirmou o entendimento segundo o qual a exoneração plena somente se opera a partir do exercício financeiro de 2024". Pois bem. Do cotejo entre o acórdão e as razões dos recursos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na correta aplicação do entendimento firmado na tese vinculante de repercussão geral do Tema 1.367/STF, assim disposta: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo. Consta das anotações do NUGEP que “A tese anterior estava registrada como: ‘A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)’, como se pode ver, exemplificativamente, no RE 1583494 / MG. Cumpre destacar que incumbe ao Tribunal local observar os diversos critérios previstos na tese de repercussão geral mencionada, assim como seus desdobramentos, a fim de orientar o julgamento das demandas à luz dos fatos e provas constantes nos autos. Assim, diante da controvérsia sobre valoração jurídica dos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem à luz da Constituição Federal e dos precedentes vinculantes, revela-se necessária uma ponderação mais aprofundada por esta Corte Estadual, de modo a adequar o enfrentamento da questão ao precedente vinculante firmado no RE 1490708 RG-ED. Sendo assim, determino a devolução do feito ao órgão julgador para analisar a adequação do feito à tese em repercussão geral constante no Tema 1.367/RG (1.030, II, do CPC). Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará