Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0284296-18.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 11 de março de 2026. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:57
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:56
Documento (Sentença)
19/02/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA026593
ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - PA018246A
CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES FILHO - PA024154
JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA030602
LUCAS RIBEIRO CUNHA - PA037085
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0284296-18.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 11 de março de 2026. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:57
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:56
Documento (Sentença)
19/02/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA026593
ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - PA018246A
CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES FILHO - PA024154
JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA030602
LUCAS RIBEIRO CUNHA - PA037085
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARA 2000 à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA DE PAGAMENTO PELA RÉ, EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS NOS ESTABELECIMENTOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM AÇÃO AUTÔNOMA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU A RECONVENÇÃO E NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. MATÉRIA NÃO COGNICIVEL NESTA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMRPIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 125 e 476 do CC, no que concerne à ausência de constituição de crédito em favor da recorrida, porquanto não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços nem apresentação dos documentos exigidos contratualmente como condição suspensiva para o pagamento das faturas, afastando a mora da recorrente e a cobrança de encargos moratórios, trazendo a seguinte argumentação: Não são devidos os valores acima pleiteados pela Autora, uma vez que amesma não prestou o serviço de acordo com a descrição técnica prevista nos Contratos celebrados. Na verdade, os documentos mencionados pelo acórdão não tem o condão de provar que a Recorrida executou os serviços de acordo com as normas e obrigações previstas no contrato, com o ”atesto” dos serviços realizados, o que não aconteceu. A Recorrida simplesmente apresentou suas notas fiscais sem a comprovação da prestação dos serviços. Em outras palavras, não há prova da efetiva prestação dos serviços conforme contrato. [...] Ao julgar o feito, o acórdão ora recorrido também deixou de pronunciar acerca do fato que, durante a execução dos contratos a Recorrida também nunca apresentou os documentos previstos Cláusula Oitava dos Contratos da Estação das Docas e do Hangar e na Cláusula VI do Contrato do Mangal das Garças, referente à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais em relação aos seus colaboradores utilizados na execução dos contratos, o que implicou na ausência de constituição de qualquer crédito em favor da Recorrida, conforme previstos nos referidos instrumentos. Os contratos em questão dispõem expressamente que os pagamentos das faturas mensais estão vinculados à apresentação pela Recorrida então contratada, de todos os documentos listados, o que não ocorreu. [...] No presente caso, até o presente momento a Recorrida não apresentou todos os documentos previstos nos contratos, o que afasta a sua pretensão. Trata-se, na verdade de condição suspensiva da obrigação, que não terá eficácia enquanto a condição não for efetivamente cumprida, conforme previsto expressamente no art. 125 do Código Civil e que possui a seguinte redação: [...] Aliás, tais documentos são indispensáveis para a propositura da ação, e deveriam ter acompanhado a petição inicial não podendo o mesmo ser apresentado posteriormente, no curso da demanda. Nenhum desses aspectos foi observado no acórdão recorrido, que deixou de se pronunciar acerca da necessidade de comprovação não apenas da prestação dos serviços, mas também da regularidade quanto ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas relativas à execução do contrato. Assim sendo, deve ser reformado o acórdão ora atacado, uma vez que não há mora da Recorrente, pois não houve a implementação indispensável para tornar devida a prestação, assim como não são devidos os encargos moratórios cobrados pela mesma, uma vez que o não pagamento ocorreu em razão do descumprimento de obrigação por parte da Autora indispensável para o pagamento das faturas (fls. 985-987). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As notas fiscais estão juntadas no Id. Num. 13074017 - Pág. 18/ Num. 13074018 - Pág. 30, com os respectivos protocolos de recebimento pela contratada pela PARÁ 2000. Desta forma, em sendo incontroverso que a Autora/Apelada era a responsável por prestar serviços de segurança patrimonial a Ré e não tendo havido provas que os débitos foram pagos, a documentação é hábil a comprovar o débito e a obrigação de pagar da Ré/Apelante, nos termos da jurisprudência que segue: [...] Não tendo sido admitida a ação reconvencional não é possível, neste momento, apurar a responsabilidade da Autora/Apelada pelos sinistros ocorridos durante a prestação do serviço, sendo ilegítima a retenção de qualquer valores pela contratante sem que haja pronunciamento judicial responsabilizando a PARÁ SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, portanto, não se aplicando ao caso a exceção do contrato não cumprido (CPC, art. 476). [...] Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em ou;tros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). In casu, o agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do “decisum”, na verdade, tão somente reitera argumentos semelhantes aos apresentados no bojo da peça recursal, visando rediscutir matéria (fls. 886-891). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988759/PA (2025/0257758-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARA 2000
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA019647
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PARÁ 2000 REPRESENTANTES: ARLEN PINTO MOREIRA, OAB/PA 9.232-A; CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, OAB/PA 9.316-A AGRAVADO(A): PARA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB/DF 20.812-A; HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO, OAB/PA 19.647-A DECISÃO
PROCESSO Nº 0284296-18.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 25142907), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 24593254, que, em razão da incidência da Súmula 07 do STJ à hipótese, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 25799533). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima PARÁ SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 10 de março de 2025. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PARÁ 2000 REPRESENTANTES: ARLEN PINTO MOREIRA, OAB/PA 9.232-A; CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, OAB/PA 9.316-A RECORRIDO(A): PARA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB/DF 20.812-A; HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO, OAB/PA 19.647-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0284296-18.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 22766459) interposto por PARÁ 2000, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 19942157) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 22270722, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 19942157): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA DE PAGAMENTO PELA RÉ, EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS NOS ESTABELECIMENTOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM AÇÃO AUTÔNOMA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU A RECONVENÇÃO E NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. MATÉRIA NÃO COGNICIVEL NESTA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMRPIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (ID 22270722): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PATRONO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Descrição do caso: HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo contra acórdão para suprir omissão sobre a condenação em honorários sucumbenciais relativos à reconvenção. Afirma que patrocinou a causa até a sentença de primeiro grau, onde a reconvenção da PARÁ 2000 não foi admitida. Alega ser devido o pagamento de honorários pela atuação até a sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §1º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não precluem. Questões em discussão: 1. Existência de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais pela reconvenção. 2. Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido ao caso concreto. 3. Possibilidade de concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, os embargos de HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO não podem ser conhecidos porque, com a revogação do mandato, o advogado deve pleitear os honorários de sucumbência em ação autônoma, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 757.537/RS). Além disso, o conhecimento da matéria importaria em violação ao princípio da reformatio in pejus. 3. Quanto aos embargos da PARÁ 2000, verifica-se que o acórdão não contém omissão sobre os pontos levantados, tendo se pronunciado claramente sobre a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), por falta de decisão judicial responsabilizando a prestadora pelos danos alegados. Dispositivo: 1. Não conhecido os embargos de declaração de HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO. 2. Negado provimento aos embargos de declaração da PARÁ 2000, mantendo o Acórdão inalterado. Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. A retenção de valores pela contratante sem decisão judicial que responsabilize a prestadora de serviços é ilegítima, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil)”. A parte recorrente alega, em síntese, que a ocorrência de violação aos arts. 476 e 125 do Código Civil, sob o argumento de que “Não são devidos os valores acima pleiteados pela Autora, uma vez que amesma não prestou o serviço de acordo com a descrição técnica prevista nos Contratos celebrados”. Prossegue, argumentando que “Os contratos em questão dispõem expressamente que os pagamentos das faturas mensais estão vinculados à apresentação pela Recorrida então contratada, de todos os documentos listados, o que não ocorreu”. Afirma se tratar de condição suspensiva da obrigação, que não terá eficácia enquanto a condição não for efetivamente cumprida, conforme previsto expressamente no art. 125 do Código Civil. Requer o provimento do recurso, “para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos arts. 476 e 125 do Código Civil, em decorrência do não cumprimento de obrigação contratual conforme demonstrado acima, oque afasta a executoriedade da obrigação”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 23293452). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, insta salientar que a reanálise das conclusões alcançadas pela Corte Julgadora Local, no sentido de que “As notas fiscais estão juntadas no Id. Num. 13074017 - Pág. 18/ Num. 13074018 - Pág. 30, com os respectivos protocolos de recebimento pela contratada pela PARÁ 2000” e de que “a documentação é hábil a comprovar o débito e a obrigação de pagar da Ré/Apelante”, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, o que não se admite pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 07 do STJ à hipótese, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 22 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
23/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PATRONO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Descrição do caso: HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo contra acórdão para suprir omissão sobre a condenação em honorários sucumbenciais relativos à reconvenção. Afirma que patrocinou a causa até a sentença de primeiro grau, onde a reconvenção da PARÁ 2000 não foi admitida. Alega ser devido o pagamento de honorários pela atuação até a sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §1º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não precluem. Questões em discussão: 1. Existência de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais pela reconvenção. 2. Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido ao caso concreto. 3. Possibilidade de concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, os embargos de HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO não podem ser conhecidos porque, com a revogação do mandato, o advogado deve pleitear os honorários de sucumbência em ação autônoma, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 757.537/RS). Além disso, o conhecimento da matéria importaria em violação ao princípio da reformatio in pejus. 3. Quanto aos embargos da PARÁ 2000, verifica-se que o acórdão não contém omissão sobre os pontos levantados, tendo se pronunciado claramente sobre a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), por falta de decisão judicial responsabilizando a prestadora pelos danos alegados. Dispositivo: 1. Não conhecido os embargos de declaração de HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO. 2. Negado provimento aos embargos de declaração da PARÁ 2000, mantendo o Acórdão inalterado. Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. A retenção de valores pela contratante sem decisão judicial que responsabilize a prestadora de serviços é ilegítima, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 34ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, NÃO conhecer dos embargos de declaração de HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0284296-18.2016.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 19 de junho de 2024
20/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA DE PAGAMENTO PELA RÉ, EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS NOS ESTABELECIMENTOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM AÇÃO AUTÔNOMA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU A RECONVENÇÃO E NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. MATÉRIA NÃO COGNICIVEL NESTA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMRPIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Não conheço do pedido de reserva de honorários sucumbenciais requerido às id. 15967972 eis que deverão ser requeridos na fase executiva. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
30/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 25 de julho de 2023
26/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PARÁ 2000
APELADO: PARÁ SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA DE PAGAMENTO PELA RÉ, EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS NOS ESTABELECIMENTOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM AÇÃO AUTÔNOMA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU A RECONVENÇÃO QUE NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. MATÉRIA NÃO COGNICIVEL NESTA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMRPIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0284296-18.2016.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PARÁ 2000 em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por PARÁ SEGURANÇA LTDA que julgou IMPROCEDENTE os Embargos Monitório e procedente a Ação Monitória. Narram os autos que a PARÁ SEGURANÇA LTDA alega que foi contratada para prestar serviço de vigilância para a Organização Social Ré, através dos Contratos de Vigilância Armada nos anos de 2005 a 2016, nas seguintes localidades: Estação das Docas; Hangar; Mangal das Garças. Sustenta que a empresa requerida seria devedora do valor de R$ 541.337,82 (quinhentos e quarenta e um mil e trezentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente a serviços prestados e não pagos nos meses de julho a novembro de 2015. Afirma que tentou proceder a várias tentativas de negociação extrajudicial do débito mediante e-mails trocados entre as partes e que não obteve êxito. Por fim, requereu o pagamento do débito. Em embargos monitórios apresentados, a parte requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a empresa requerente não teria comprovado a prestação de serviços nos termos contratados. Sustenta que houve vício na prestação dos serviços contratados e que a empresa de vigilância teria falhado ao menos duas vezes em conter roubos em eventos contratados. Argui que, em 04.12.2013 e em 06.02.2014, os vigilantes teriam sido rendidos por meliantes durante a segurança do evento JÓIAS PARÁ, fatos esses que teriam causado inúmeros prejuízos. Por fim, ingressou com pleito reconvencional com o intuito de cobrar os prejuízos acima narrados. Em impugnação, a parte autora reiterou os argumentos exposto em exordial e alegou, em suma, a ausência de comprovação de falha/vício na prestação dos serviços de segurança. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes não requereram mais provas e os autos foram conclusos para sentença. Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. O cerne da questão versa acerca da legalidade da cobrança de valor inadimplido em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 1- Da legalidade da cobrança dos serviços prestados. Não comprovação dos vícios. Serviços de segurança como prestação de “meio”. A ação monitória é o instrumento posto à disposição daquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel, bem como obrigação de fazer ou de não fazer, mediante o que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e, iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como é o caso do documento dos documentos acostados aos autos. No caso em preço, a pretensão lançada na inicial preenche os requisitos impostos no art. 700 do CPC, sendo apresentado prova escrita suficiente a comprovar de forma segura, em juízo próprio da monitória, o crédito alegado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora colacionou os Contratos de Prestação de Serviços de Vigilância Armada devidamente assinados pelas partes no período descrito em exordial (Id. 39322603 - Pág. 7 e seguintes), bem como juntou os e-mails trocados entre as partes atestando as tratativas de negociação das pendências financeiras e renovação dos referidos contratos (ID. 39322606 - Pág. 9). Da leitura dos embargos monitórios, extrai-se que a parte requerida alegou vício/falha na prestação de serviços de vigilância. Sustenta que, em 04.12.2013 e em 06.02.2014, os vigilantes teriam sido rendidos por meliantes durante a segurança do evento JÓIAS PARÁ, fatos esses que teriam causado inúmeros prejuízos. Portanto, verifica-se que a parte requerida confirmou o não pagamento das parcelas ajustadas e não impugnou a autenticidade dos contratos e e-mails trocados, pelo que se tem o inadimplemento como fato INCONTROVERSO nos autos. É certo de que o ônus de comprovação dos fatos modificativos do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Quanto à segunda tese, referente à falha dos serviços de segurança em evitar o roubo de joias nos eventos contratados, igualmente não procede. A obrigação da empresa de vigilância é de meio (e não de resultado), sendo impossível garantir que não haverá assaltos. A empresa de vigilância tem apenas o dever de envidar todos os esforços razoáveis para evitar danos ao patrimônio da contratante e de agir com diligência na minimização dos riscos. Todavia, não se pode exigir dos seguranças atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. Se fosse admitida a tese do requerido, o contrato de vigilância iria se transformar em um verdadeiro contrato de seguro. No caso, a requerida não traz prova alguma de que os vigilantes contratados teriam de alguma forma contribuído para o roubo descrito. Apenas a título de elucidação, em caso semelhante, o STJ já debateu acerca da ausência de responsabilidade da empresa de vigilância privada em caso de assalto a banco: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA. (...) 4. Não há comprovação de que o preposto da empresa ré, ora recorrida, contribuiu de alguma maneira para o evento danoso. Ainda que o segurança não tivesse aberto a porta giratória da agência bancária, tal providência seria absolutamente inócua diante do potencial ofensivo do grupo criminoso, composto de oito integrantes, que se apresentaram para a prática do delito armados com fuzis. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A cláusula contratual que impõe à contratada o dever de "obstar assaltos" e de "garantir a preservação do patrimônio da contratante" não tem - e nem poderia ter - o alcance pretendido pelo recorrente. (...) 7. Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. 8. Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015).”(grifado). Portanto, é forçoso concluir pela procedência da ação monitória e pela constituição o débito descrito em exordial em sua integralidade. 2- Da reconvenção. No que concerne à reconvenção, verifica-se pela impossibilidade de análise do pleito, haja vista que não foram recolhidas as custas iniciais, conforme dispõe o art. 292 do CPC c/c art, 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº.8.328/2015. 3- Do dispositivo. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 702, §8º, c.c. art. 487, inciso I, do CPC, REJEITOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, CONSTITUO, em favor da autora, título executivo judicial no valor de R$ 541.337,82 (quinhentos e quarenta e um mil e trezentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. (...). (ID. 13074079) Inconformada a PARÁ 2000 recorre a esta instância (ID Num. 13074085) defendendo que a inexistência de inadimplemento da requerida, devido a pendência de implementação de condição suspensiva, por obrigação de fazer da autora. Alega que não são devidos os valores pleiteados pela Autora, uma vez que a mesma não prestou o serviço de acordo com a descrição técnica prevista nos Contratos celebrados. Na verdade, cabia, como ainda cabe a Autora a Apelada, provar que executou os serviços de acordo com as normas e obrigações previstas no contrato, com o ”atesto” dos serviços realizados, o que não aconteceu. A Autora simplesmente apresentou suas notas fiscais sem a comprovação da prestação dos serviços, o que no seu entender não foi provada a prestação dos serviços conforme contratado. Aduz que durante a execução dos contratos a Apelada também nunca apresentou os documentos previstos Cláusula Oitava dos Contratos da Estação das Docas e do Hangar e na Cláusula VI do Contrato do Mangal das Garças, referente à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais em relação aos seus colaboradores utilizados na execução dos contratos, o que implicou na ausência de constituição de qualquer crédito em favor da Apelada, conforme previstos nos referidos instrumentos. Sustenta que os contratos em questão dispõem expressamente que os pagamentos das faturas mensais estão vinculadas à apresentação pela Autora então contratada, de todos os documentos listados, o que não ocorreu. Diante disto, alega não ser devido o pagamento das faturas, com base na exceção do contrato não cumprido. Assevera ainda, restar claro a falha na prestação do serviço, isso porque durante a execução dos contratos firmados pelas partes, ocorrerão dois eventos que geram danos para a Suplicada que deve ser objeto de compensação em caso de eventual condenação. Assim caso se entenda pela procedência dessa demanda, requer seja a Autora obrigada a compensar do valor do seu suposto crédito, esses prejuízos causados para a Requerida decorrente da má prestação do serviços. Diante de todo o exposto, requer que seja julgado PROVIDO o presente recurso, para, reformar a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, invertendo o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios conforme as razões acima. Em contrarrazões apresentadas no Id. 13074089 a PARÁ SEGURANÇA LTDA rebate as razões recursais e pede o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. De início, destaco que o pedido de ressarcimento das despesas NÃO PODE SER CONHECIDA nesta instância, devido a ausência de recurso do Réu contra o capítulo da sentença de inadmissão da ação reconvencional, estando a discussão recursal limitada as matérias tratadas na ação monitória. DA AÇÃO MONITÓRIA A Ação Monitória é um procedimento judicial previsto pelo Novo Código de Processo Civil. Seu objetivo consiste em fazer cumprir a obrigação de pagamento ou o cumprimento de uma obrigação por parte do devedor, porém, de forma mais célere do que uma ação de cobrança ou uma ação de obrigação de fazer ou de entregar coisa. O CPC regula a ação nos seguintes termos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Do exame dos documentos apresentado no ID. Num. 13073912 - Pág. 5/ Num. 13074015 - Pág. 5, comprova que a empresa PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA foi contratada pela PARÁ 2000 para prestar serviços de segurança patrimonial nos estabelecimentos geridos pela Ré/Apelante, no período de 2008 a 2016. Os valores cobrados nesta demanda estão listados no documento juntado no ID. Num. 13074017 - Pág. 7, referente as seguintes cobranças: CLIENTE PARÁ 2000 NF-e Serv.Fatu Emisso Vr liq a receber MANGAL GARCAS 21913 ago/15 01/09/2015 37.976,84 ESTACAO DOCAS 21914 ago/15 01/09/2015 23.240,62 HANGAR 21915 ago/15 01/09/2015 58,944,58 MANGAL GARCAS 22340 set/15 01/10/2015 23.240,65 ESTACAO DOCAS 22341 set/15 01/10/2015 23.240.62 HANGAR 22342 set/15 01/10/2015 58.944,55 MANGAL GARCAS 5PARC TERMO DE PARCELAMENTO 60.081,06 ESTAÇAO DOCAS HANGAR MANGAL GARCAS 22734 out/15 2/11/15 23.240,65 ESTACAO DOCAS 22735 out/15 2/11/15 23.240, HANGAR 22736 out/15 2/11/15 58,944.55 MANGAL GARCAS 23101 nov/15 1/12/15 23,240.65 ESTACAO DOCAS 23102 nov/15 1/12/15 23,240,62 HANGAR 23103 nov/15 1/12/15 58,944.55 MANGAL GARCAS 6PARC TERMO DE PARCELAMENTO 60.081,06 ESTACAO DOCAS HANGAR MANGAL GARCAS 23553 Pro-rata 01 a 11/12/2015) 4/1/16 8.521,55 ESTACAO DOCAS 23554 Pro-rata 01 a 11/12/2015) 4/1/16 8,521,55 HANGAR 23555 Pro-rata 01 a 11/12/2015) 4/1/16 21.612,98 ID. Num. 13074015 - Pág. 6 As notas fiscais estão juntadas no Id. Num. 13074017 - Pág. 18/ Num. 13074018 - Pág. 30, com os respectivos protocolos de recebimento pela contratada pela PARÁ 2000. Desta forma, em sendo incontroverso que a Autora/Apelada era a responsável por prestar serviços de segurança patrimonial a Ré e não tendo havido provas que os débitos foram pagos, a documentação é hábil a comprovar o débito e a obrigação de pagar da Ré/Apelante, nos termos da jurisprudência que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) No mesmo sentido, é a jurisprudências do Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Não tendo sido admitida a ação reconvencional e havendo a necessidade de se apurar a responsabilidade da Autora/Apelada pelos sinistros ocorrido durante a prestação do serviço, não é legítima a retenção de qualquer valores pela contratante sem que haja pronunciamento judicial responsabilizando a PARÁ SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, portanto, não se aplica ao caso a exceção do contrato não cumprido (CPC, art. 476). Sobre o tema colaciono julgados: CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BOA-FÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 476, DO CPC. RESCISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A boa-fé deve ser um dos vetores de base de todo o processo obrigacional, a fim de que as partes guardem uma conduta ética e de colaboração mútua para que o negócio jurídico estabelecido represente, ao seu término, os legítimos fins para os quais as vontades foram ajustadas nos limites da autonomia privada (artigo 422 do Código Civil). 2. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, é a defesa que serve ao contratante que justifica o não adimplemento da parte a que está obrigado no contrato, pelo fato de o outro contratante não ter cumprido obrigação que lhe cabia no ajuste. 3. A parte que não diligenciou com o que lhe cabia no contrato não pode se beneficiar da exceção do contrato não cumprido para, por ato de mera liberalidade, suspender sua obrigação de pagar o preço ajustado, quando há demonstração inequívoca de que a empresa contratada se empenhou para executar o pactuado entre eles. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07212098220188070001 DF 0721209-82.2018.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, é impositiva a MANUTENÇÃO da sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Consequentemente, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015. À Secretaria para as providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 17:12
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:02
Petição (Apelação)
13/02/2023, 15:01
Publicação
06/02/2023, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0284296-18.2016.8.14.0301 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) PARA SEGURANCA LTDA Nome: PARA 2000 Endereço: AV CASTILHO FRANCA 1 SN ESTACAO DAS DOCAS, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 SENTENÇA PARÁ SEGURANÇA LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de PARÁ 2000. Autor alega que foi contratada para prestar serviço de vigilância para a Organização Social Ré, através dos Contratos de Vigilância Armada nos anos de 2005 a 2016, nas seguintes localidades: Estação das Docas; Hangar; Mangal das Garças. Sustenta que a empresa requerida seria devedora do valor de R$ 541.337,82 (quinhentos e quarenta e um mil e trezentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente a serviços prestados e não pagos nos meses de julho a novembro de 2015. Narrou que tentou proceder a várias tentativas de negociação extrajudicial do débito mediante e-mails trocados entre as partes e que não obteve êxito. Por fim, requereu o pagamento do débito. Em embargos monitórios apresentados, a parte requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a empresa requerente não teria comprovado a prestação de serviços nos termos contratados. Sustenta que houve vício na prestação dos serviços contratados e que a empresa de vigilância teria falhado ao menos duas vezes em conter roubos em eventos contratados. Argui que, em 04.12.2013 e em 06.02.2014, os vigilantes teriam sido rendidos por meliantes durante a segurança do evento JÓIAS PARÁ, fatos esses que teriam causado inúmeros prejuízos. Por fim, ingressou com pleito reconvencional com o intuito de cobrar os prejuízos acima narrados. Em impugnação, a parte autora reiterou os argumentos exposto em exordial e alegou, em suma, a ausência de comprovação de falha/vício na prestação dos serviços de segurança. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes não requereram mais provas e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. O cerne da questão versa acerca da legalidade da cobrança de valor inadimplido em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 1- Da legalidade da cobrança dos serviços prestados. Não comprovação dos vícios. Serviços de segurança como prestação de “meio”. A ação monitória é o instrumento posto à disposição daquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel, bem como obrigação de fazer ou de não fazer, mediante o que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e, iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como é o caso do documento dos documentos acostados aos autos. No caso em preço, a pretensão lançada na inicial preenche os requisitos impostos no art. 700 do CPC, sendo apresentado prova escrita suficiente a comprovar de forma segura, em juízo próprio da monitória, o crédito alegado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora colacionou os Contratos de Prestação de Serviços de Vigilância Armada devidamente assinados pelas partes no período descrito em exordial (Id. 39322603 - Pág. 7 e seguintes), bem como juntou os e-mails trocados entre as partes atestando as tratativas de negociação das pendências financeiras e renovação dos referidos contratos (ID. 39322606 - Pág. 9). Da leitura dos embargos monitórios, extrai-se que a parte requerida alegou vício/falha na prestação de serviços de vigilância. Sustenta que, em 04.12.2013 e em 06.02.2014, os vigilantes teriam sido rendidos por meliantes durante a segurança do evento JÓIAS PARÁ, fatos esses que teriam causado inúmeros prejuízos. Portanto, verifica-se que a parte requerida confirmou o não pagamento das parcelas ajustadas e não impugnou a autenticidade dos contratos e e-mails trocados, pelo que se tem o inadimplemento como fato INCONTROVERSO nos autos. É certo de que o ônus de comprovação dos fatos modificativos do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Quanto à segunda tese, referente à falha dos serviços de segurança em evitar o roubo de joias nos eventos contratados, igualmente não procede. A obrigação da empresa de vigilância é de meio (e não de resultado), sendo impossível garantir que não haverá assaltos. A empresa de vigilância tem apenas o dever de envidar todos os esforços razoáveis para evitar danos ao patrimônio da contratante e de agir com diligência na minimização dos riscos. Todavia, não se pode exigir dos seguranças atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. Se fosse admitida a tese do requerido, o contrato de vigilância iria se transformar em um verdadeiro contrato de seguro. No caso, a requerida não traz prova alguma de que os vigilantes contratados teriam de alguma forma contribuído para o roubo descrito. Apenas a título de elucidação, em caso semelhante, o STJ já debateu acerca da ausência de responsabilidade da empresa de vigilância privada em caso de assalto a banco: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA. (...) 4. Não há comprovação de que o preposto da empresa ré, ora recorrida, contribuiu de alguma maneira para o evento danoso. Ainda que o segurança não tivesse aberto a porta giratória da agência bancária, tal providência seria absolutamente inócua diante do potencial ofensivo do grupo criminoso, composto de oito integrantes, que se apresentaram para a prática do delito armados com fuzis. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A cláusula contratual que impõe à contratada o dever de "obstar assaltos" e de "garantir a preservação do patrimônio da contratante" não tem - e nem poderia ter - o alcance pretendido pelo recorrente. (...) 7. Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. 8. Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015).”(grifado). Portanto, é forçoso concluir pela procedência da ação monitória e pela constituição o débito descrito em exordial em sua integralidade. 2- Da reconvenção. No que concerne à reconvenção, verifica-se pela impossibilidade de análise do pleito, haja vista que não foram recolhidas as custas iniciais, conforme dispõe o art. 292 do CPC c/c art, 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº.8.328/2015. 3- Do dispositivo. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 702, §8º, c.c. art. 487, inciso I, do CPC, REJEITOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, CONSTITUO, em favor da autora, título executivo judicial no valor de R$ 541.337,82 (quinhentos e quarenta e um mil e trezentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. P.R.I.C. Belém/PA, DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:25
Procedência
19/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 09:06
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 12:37
Movimentação processual
23/11/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 21:11
Decurso de Prazo
15/02/2022, 05:02
Decurso de Prazo
13/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0284296-18.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM. Dra. Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 28 de janeiro de 2022. ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém