Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KLEBER ROSA DO COUTO, MICHELLY ARAUJO DE SOUZA DO COUTO
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800850-53.2023.8.14.0065 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Após, conclusos para o julgamento. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
29/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KLEBER ROSA DO COUTO, MICHELLY ARAUJO DE SOUZA DO COUTO
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800850-53.2023.8.14.0065 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Após, conclusos para o julgamento. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KLEBER ROSA DO COUTO, MICHELLY ARAUJO DE SOUZA DO COUTO
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800850-53.2023.8.14.0065 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Após, conclusos para o julgamento. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
29/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KLEBER ROSA DO COUTO, MICHELLY ARAUJO DE SOUZA DO COUTO
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800850-53.2023.8.14.0065 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Após, conclusos para o julgamento. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 01:05
Mero expediente
17/12/2025, 17:46
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:10
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/08/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 19:21
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:07
Publicação
07/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONSTRUNORTE CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, KLEBER ROSA DO COUTO, MICHELLY ARAÚJO DE SOUZA DO COUTO
APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. [BASA DIREÇÃO GERAL] RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800850-53.2023.8.14.0065
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 09:25
Mero expediente
24/02/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:33
Movimentação processual
24/02/2025, 09:33
Recebimento
14/11/2024, 11:13
Distribuição (sorteio)
14/11/2024, 11:13
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800850-53.2023.8.14.0065..
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL].
REQUERIDO: CONSTRUNORTE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME, KLEBER ROSA DO COUTO, MICHELLY ARAUJO DE SOUZA DO COUTO. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 31 de outubro de 2024. INTIME-SE a parte recorrida, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ana Paula França dos Santos Auxiliar Judiciário Matrícula 221678.
01/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800850-53.2023.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Busca e Apreensão] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CONSTRUNORTE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Marechal Rondon, 419, EMPRESA CONSTRUNORTE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-205 Nome: KLEBER ROSA DO COUTO Endereço: AVENIDA B, S/N, QD.11 LT.18, JARDIM AMERICA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: MICHELLY ARAUJO DE SOUZA DO COUTO Endereço: AVENIDA B, S/N, QD.11 LT.18, JARDIM AMERICA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 SENTENCA Tratam os autos de ação monitória, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de CONSTRUNORTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA ME, KLEBER ROSA DO COUTO e MICHELLY ARAÚJO DE SOUZA. Narra a presente ação que, a empresa Construnorte Construção e Comércio Ltda ME emitiu, em favor do Banco da Amazônia S.A, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 16 de agosto de 2016, no valor original de R$ 65.000,00, com vencimento final em 4 de setembro de 2018. A operação foi garantida por fiança e se destinava à abertura de crédito rotativo em conta corrente (Amazônia Giro Essencial). Em 2 de março de 2023, o saldo devedor atualizado era de R$ 828.647,41, conforme extrato anexo que acompanha a Cédula de Crédito Bancário. Documentos escritos que a embasam, Cédula de Crédito Bancário n.º 209571, no ID Num. 88686157. Os requeridos, foram devidamente citados, conforme as certidões de ID´s Num. 90908670, 90910264 e 92195694. Regularmente citada a requerida CONSTRUNORTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA ME (ID Num. Num. 90910264), não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos. Embargos monitórios apresentados pelos requeridos KLEBER ROSA DO COUTO e MICHELLY ARAÚJO DE SOUZA. Impugnação aos embargos apresentados no ID n° 92858464. É o relato. Decido. Nos embargos monitórios, os embargantes KLEBER ROSA DO COUTO e MICHELLY ARAÚJO DE SOUZA sustentam que o aval é uma forma de garantia vinculada a um título de crédito, como a Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelecem o art. 897 do Código Civil, art. 44 da Lei n° 10.931/2004, art. 14 do Decreto n° 2.044/1908 e art. 30 do Decreto n° 57.663/66. Nesse contexto, o avalista garante o título, mas não se equipara ao devedor da obrigação principal. Dado que a ação monitória está baseada em um "instrumento de cessão de crédito", e a execução do título original (Cédula de Crédito Bancário) prescreveu, os embargantes argumentam que o avalista não pode ser parte legítima na demanda. Alegam que o STJ já decidiu que o aval não subsiste após a prescrição executiva, o que extingue a responsabilidade do avalista pela dívida. Ao analisar os autos, verifica-se que, apesar da prescrição do título de crédito extrajudicial para fins de execução, ele ainda pode ser utilizado em ação monitória. Essa prescrição não elimina a responsabilidade pessoal dos avalistas, KLEBER ROSA DO COUTO e MICHELLY ARAÚJO DE SOUZA, que, além de atuarem como avalistas, são os representantes legais da empresa, conforme o contrato social anexado ( ID n° 92858474). Sendo a empresa uma entidade fictícia, seus representantes, que obtiveram benefícios financeiros com a operação de mútuo, não podem ser exonerados das obrigações financeiras contraídas. A ação monitória, portanto, valida o título, incluindo todas as garantias nele estipuladas. Esse argumento está de acordo com o entendimento do STJ, conforme a Jurisprudência em Teses, edição n° 56, que estabelece que o avalista não responde por dívida de título prescrito, a menos que tenha obtido benefício com a dívida (n° 8, edição 56). Assim, como a empresa é uma entidade fictícia, seus representantes, que obtiveram benefícios financeiros com o mútuo, não podem ser exonerados das obrigações contraídas. Está comprovada a relação jurídica entre as partes e a disponibilização do valor ao devedor, o que justifica o reconhecimento do direito. A ação monitória valida o título e suas garantias. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, comungo do mesmo entendimento a quando da análise da liminar, posto que a própria Cláusula 2ª, § 6º do Termo do Distrato e a Cláusula 7.9 do Contrato Original, constituem os referidos instrumentos como título executivo extrajudicial, estabelecendo a previsão de que a fornecedora poderia valer-se da via executiva para cobrar quaisquer valores deles resultantes, o que afasta qualquer alegação de inexigibilidade do título. 2-O certo é que tanto o contrato, quanto o distrato, eram claros ao afirmar que se estava diante de um título executivo extrajudicial e que poderiam ser demandadas através do mesmo, não prosperando, portanto, a alegação de ausência de qualquer validade do título executivo. 3-No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva, de igual modo, não há nada nas alegações recursais que fragilize a decisão vergastada, salientando que ambos os contratos estão regularmente assinados pelo representante da executada, ora agravante, Senhor Domingos da Paixão Costa e ainda na presença de duas testemunhas. 4-Assim, não merece reparos a decisão ora vergastada, devendo ser mantida a decisão que rejeitou as preliminares de nulidade da execução e ilegitimidade passiva, suscitadas em sede de exceção de pré-executividade. 5-Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante ESTALEIRO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SOLDAS LTDA e agravada WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811461-03.2022.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - SUPRIMENTO - AVALISTA E REPRESENTANTE LEGAL SE CONFUNDEM - ASSINATURA DO AVALISTA PRESENTE - TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL - ANUÊNCIA. - Constitui título executivo judicial, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme prevê o inciso III, do artigo 784 do CPC - A assinatura do representante legal da devedora principal, como avalista, supre a ausência de sua assinatura no campo reservado à assinatura do representante legal da empresa - A parte não pode se aproveitar de erro material causado por ela mesma, porquanto a ausência de sua assinatura como representante legal da empresa se deu por sua inobservância. (TJ-MG - AI: 10042190020216001 Arcos, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022). Desta forma, o instrumento contratual foi devidamente assinado pelos representantes da pessoa jurídica, demonstrando ciência inequívoca dos termos contratuais, prevalecendo assim o princípio da boa-fé contratual. E a empresa, sendo uma entidade fictícia, não exime seus representantes que se beneficiaram financeiramente do mútuo das obrigações assumidas. A relação jurídica entre as partes e a disponibilização do valor ao devedor estão devidamente comprovadas, o que fundamenta o reconhecimento do direito. A ação monitória valida o título e suas garantias. Ressalta-se que, constatando que o demandado CONSTRUNORTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA ME, citado, não apresentou defesa, declaro a sua revelia (art. 344 do CPC). O descumprimento do mandado monitório, bem como a falta de oferecimento de embargos, implica constituição, ex vi legis, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC), obrigando o devedor a pagar quantia certa. DISPOSITIVO Posto isso, rejeitos os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, conforme o art. 702, §8° do NCPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Transitando em julgado a sentença, certifique-se e aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se as partes. A intimação do réu revel deverá ser por publicação em DJE (art. 346 do CPC). Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23031314535036000000084143596 Procuração - Subs - Termo de Posse Instrumento de Procuração 23031314535050500000084145045 ESTATUTO SOCIAL DO BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Documento de Comprovação 23031314535105100000084145046 CCB - 209571 Documento de Comprovação 23031314535140100000084145048 EXTRAT~2 Documento de Comprovação 23031314535228300000084145049 03NOTI~1 Documento de Comprovação 23031314535268100000084145050 COMPRO~1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031314535327000000084145052 Petição Inicial Petição Inicial 23031315034264700000084146303 Decisão Decisão 23032011132530400000084536139 Petição Petição 23040220544087900000085462352 conta Documento de Comprovação 23040220544236000000085462354 COMPRO~1 Documento de Comprovação 23040220544267300000085462355 Citação Citação 23040312560369200000085516906 Citação Citação 23040312560396900000085516907 Citação Citação 23040312560420400000085516908 DILIGÊNCIA Diligência 23041409344793500000086149689 DILIGÊNCIA Diligência 23041409411014600000086149719 CITAÇÃO MICHELLY Diligência 23050421540760400000087307182 MICHELLY ARAÚJO DE SOUZA Devolução de Mandado 23050421540774400000087307183 Habilitação nos autos Petição 23050810294184200000087421614 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23050810294242900000087421617 Documentos de Identificação Documento de Identificação 23050810294290300000087421619 Embargos Monitórios Petição 23050810304585500000087421625 Certidão Certidão 23050820380741000000087478840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050820393988500000087478842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050820393988500000087478842 Contestação Contestação 23051521324561200000087901255 CONTRA~1 Documento de Comprovação 23051521324692700000087901265 Decisão Decisão 23112911011284500000098959672 Certidão de custas Certidão de custas 24021611215057000000102468830 RelatorioDeConta-1 Relatório de custas 24021611215082300000102468831 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800850-53.2023.8.14.0065..
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL].
REQUERIDO: CONSTRUNORTE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME, KLEBER ROSA DO COUTO, MICHELLY ARAUJO DE SOUZA DO COUTO. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, BANCO DA AMAZONIA SA, por seu procurador habilitado nos autos, acerca dos EMBARGOS MONITÓRIOS nº 92324227, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816. E-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800850-53.2023.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Busca e Apreensão] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: CONSTRUNORTE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Marechal Rondon, 419, EMPRESA CONSTRUNORTE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-205 DECISÃO Recebo a Inicial. I – A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório, estando o pedido instruído com prova escrita, à exigência do art. 700 do CPC. II – Expeça-se mandado, para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor, acrescido de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do pedido inicial, podendo no mesmo prazo oferecer embargos (art. 701 do CPC). III – Consigne-se no mandado que em caso de pagamento no prazo, o requerido ficará isento de custas processuais e que não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, do CPC). IV – Intimem-se. V – Expeça-se o necessário. Serve como MANDADO. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23031314535036000000084143596 Procuração - Subs - Termo de Posse Procuração 23031314535050500000084145045 ESTATUTO SOCIAL DO BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Documento de Comprovação 23031314535105100000084145046 CCB - 209571 Documento de Comprovação 23031314535140100000084145048 EXTRAT~2 Documento de Comprovação 23031314535228300000084145049 03NOTI~1 Documento de Comprovação 23031314535268100000084145050 COMPRO~1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031314535327000000084145052 Petição Inicial Petição Inicial 23031315034264700000084146303 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816