Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ARAUJO GOMES Nome: ANTONIO ARAUJO GOMES Endereço: Rua Niterói, 17, Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-018
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801510-67.2019.8.14.0039
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Araujo Gomes em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta ser aposentado e perceber benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado, ao dirigir-se a agência bancária em razão da redução do valor de seus proventos, a existência de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou com o réu, tampouco autorizou ou delegou a terceiro que o fizesse. Alega que a subtração de valores de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, lhe causou transtornos, constrangimento e abalo à sua dignidade, notadamente por se tratar de pessoa idosa e conhecida em sua comunidade. Aduz que o réu, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo ainda em culpa in eligendo e in vigilando quanto à conferência da regularidade da contratação. Postula a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do contrato nº 597439471, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 736,00, além das parcelas vincendas no curso do processo, e o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em contestação, id.18198448, o réu impugna a pretensão inicial, sustentando que a contratação observou os procedimentos regulares de conferência documental, tendo sido o crédito, no valor líquido de R$ 781,25, disponibilizado mediante ordem de pagamento em conta de titularidade do autor, o que evidenciaria o proveito econômico auferido por ele e afastaria a caracterização de qualquer dano indenizável. Sustenta que o autor não comprovou ter buscado solução administrativa junto ao INSS ou ao próprio banco antes do ajuizamento da demanda, tampouco apresentou extratos bancários aptos a infirmar a tese de que se beneficiou do crédito, invocando os deveres anexos à boa-fé objetiva, notadamente o duty to mitigate the loss e a vedação ao venire contra factum proprium. Argumenta, subsidiariamente, que eventual reconhecimento de fraude na assinatura decorreria de ato de terceiro apto a romper o nexo causal, e que a cobrança, ainda que futuramente reconhecida como indevida, teria decorrido de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que afastaria a repetição em dobro e a própria configuração do dano moral. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe a devolução simples dos valores. Houve apresentação de réplica em id.18255711. Sentença indeferindo o pedido do autor, id.22243538, foi cassada sob o fundamento de ser imperativa a dilação probatória no caso em questão, id.106079182. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com inversão do ônus da prova em favor do autor, tendo sido nomeada perita judicial, apresentados os quesitos pelas partes e juntado o laudo pericial correspondente, id.108014501. Laudo pericial concluiu que as assinaturas lançadas nas peças questionadas não pertencem ao sr. Antonio Araujo Gomes, id.143015188. As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto ao laudo pericial, id.148809120, oportunidade em que o autor requereu o julgamento do feito, id.149189300 e a parte ré fundamentando-se na disponibilização do valor contratado ao autor, requereu a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo-se a licitude da contratação e da cobrança realizada. Subsidiariamente, caso V. Exa., que eventual condenação por danos materiais se limite à devolução simples dos valores, id.153630178. Concluída a instrução, sobreveio certidão de que as partes, intimadas, não apresentaram manifestação acerca da decisão que declarou encerrada a fase instrutória, remetendo os autos a julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que ao réu, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do mesmo diploma, além da possibilidade de inversão do ônus da prova, autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e efetivamente deferida no curso da instrução em razão da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A controvérsia central dos autos (a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado nº 597439471) foi dirimida por meio de perícia grafotécnica, realizada por perita judicial devidamente habilitada, que, após análise técnica minuciosa das peças questionadas e das peças padrão colhidas nos autos, concluiu de forma categórica que as assinaturas lançadas nos documentos contratuais não pertencem ao autor, evidenciando divergências inquestionáveis quanto à dinâmica, pressão, evolução, ataques, remates, hábitos gráficos e alógrafos entre a peça padrão e a peça questionada. A prova pericial constitui, nesta hipótese, prova técnica de elevado grau de confiabilidade, produzida sob o crivo do contraditório, com quesitos formulados por ambas as partes e submetida a manifestação após sua juntada, não havendo nos autos elemento técnico contraposto capaz de infirmar suas conclusões. Assim, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova, mas exige que a decisão indique as razões da formação de seu convencimento, este Juízo acolhe integralmente as conclusões periciais como fundamento fático suficiente para reconhecer que o autor não manifestou a vontade necessária à formação do negócio jurídico impugnado. Ora, a manifestação de vontade constitui pressuposto de existência do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, sendo a declaração de vontade elemento estrutural indispensável para que se possa reputar validamente celebrado qualquer contrato. Comprovado tecnicamente que a assinatura não emana do punho do autor, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 597439471, por ausência do elemento volitivo essencial à sua formação, na esteira, aliás, do que já pontuava a doutrina civilista invocada na própria petição inicial, segundo a qual apenas a vontade exteriorizada é apta a compor o suporte fático do negócio jurídico. Superada a questão da inexistência do contrato, cumpre examinar a responsabilidade civil do réu pelos danos dela decorrentes. O réu defende que a fraude perpetrada por terceiro romperia o nexo de causalidade e que a cobrança indevida teria decorrido de engano justificável, apto a afastar tanto a repetição em dobro quanto o próprio dever de indenizar. Tal tese não prospera. O risco de fraudes praticadas por terceiros na contratação de empréstimos consignados é inerente à própria atividade bancária, constituindo fortuito interno, e não externo, na exata dicção da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraude ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. A alegação de que a documentação apresentada no ato da contratação teria sido conferida sem identificação de irregularidades não afasta essa responsabilidade objetiva, mas apenas confirma a falha do sistema de conferência de autenticidade mantido pelo próprio réu, incorrendo a instituição financeira em culpa in eligendo e in vigilando quanto aos prepostos e mecanismos por ela utilizados para a celebração de contratos à distância. Quanto à alegação de que o autor teria auferido proveito econômico com a liberação de valor líquido em conta de sua titularidade, o argumento não tem aptidão para afastar a nulidade. A nulidade absoluta incide sobre o plano de existência e validade do negócio. Atos posteriores de execução não retroagem para constituir um vínculo que juridicamente não nasceu. Quando a lei exige forma especial como condição de validade, a falta dessa forma impede o próprio surgimento do negócio, tornando juridicamente irrelevantes os efeitos fáticos que dele tenham decorrido. Isso não afastaria, porém, o dever de o consumidor restituir os valores recebidos, para que não houvesse enriquecimento sem causa, caso comprovado nos autos tal recebimento. No caso em questão, o réu apresentou o documento de id. 18198461 como suposta prova do recebimento, pelo autor, da quantia líquida de R$ 781,25 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Ocorre que a própria perícia grafotécnica realizada nos autos, ao examinar o acervo documental relacionado à contratação impugnada, estendeu sua análise também à assinatura lançada nesse documento de id. 18198461, tendo concluído, com a mesma segurança técnica empregada para o exame do contrato, que tal assinatura tampouco emana do punho do autor. Vale dizer: o próprio documento invocado pelo réu para comprovar o proveito econômico é, ele próprio, produto da mesma fraude que deu origem ao contrato declarado inexistente, carecendo, portanto, de qualquer valor probante quanto à autoria do recebimento nele consignado. Tratando-se de prova técnica pericial não impugnada por elemento contraposto de igual natureza, e por se referir a exame conduzido sob o crivo do contraditório no bojo desta mesma perícia já integralmente valorada no capítulo I desta sentença, este Juízo reconhece que também o documento de id. 18198461 é inidôneo para comprovar que o autor efetivamente recebeu, levantou ou usufruiu de qualquer valor decorrente do contrato fraudulento. Não há, portanto, prova de proveito econômico algum auferido pelo autor. Cabia ao réu, à luz da inversão do ônus probatório já operada em favor do consumidor hipossuficiente e nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar cabalmente esse fato extintivo/modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu quanto a nenhuma dessas parcelas. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE Estabelecida a inexistência do negócio jurídico e afastada a tese de engano justificável, impõe-se reconhecer a ilicitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar constitucionalmente protegida. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sendo a instituição financeira fornecedora que se aproveitou de fraude perpetrada em razão de falha em seu próprio sistema de conferência documental, e não tendo comprovado, quanto à integralidade dos descontos praticados, que decorreram de erro escusável ou que o autor auferiu qualquer proveito econômico com a operação fraudulenta, a devolução em dobro é medida que se impõe integralmente, sem qualquer abatimento, na forma expressamente postulada na inicial, abrangendo o valor de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) descontado até o ajuizamento da ação, bem como as parcelas subsequentes eventualmente descontadas no curso do processo. DOS DANOS MORAIS A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC. O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC: Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central. Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito. Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106). No presente caso, verifica-se que a parte Requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo Requerido, em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento. Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento. Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, bem como o acórdão proferido por este tribunal nos autos de nº 0802267-61.2019.8.14.0039, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 cinco (mil reais) a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora mensal a partir da citação. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DATA INICIAL DOS JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ, aplicando-se tanto para os danos materiais como para os morais; 2. Danos morais majorados para R$5.000,00 (cinco mil reais); 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – Apelação Cível: 0802267-61.2019.8.14.0039, Relator: Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado). III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao(s) contrato(s) n. nº 597439471; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte requerente referentes ao(s) contrato(s) n. nº 597439471, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ). d) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas (artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Sentença submetida ao regime do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito