Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Escola Superior Da Amazônia – ESAMAZ Advogada: Ingrid Thainá Lisboa da Costa – OAB/PA n.º 27.381 Apelada: Maria de Fátima da Cunha Rodrigues Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0017915-75.2017.8.14.0301 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Classe: Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Escola Superior Da Amazônia – ESAMAZ contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Maria de Fátima da Cunha Rodrigues, extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de citação válida da parte executada e consequente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A sentença recorrida, constante do id. 27876440, consignou que, apesar do ajuizamento da demanda desde 2017 e das tentativas de citação da parte executada, não houve êxito em sua localização, não sendo admissível a perpetuação de ações judiciais sem que sequer se consiga superar a fase de localização da parte adversa. Concluiu, assim, pela inexistência de pressuposto processual essencial – a citação –, julgando extinta a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação (id. 27876441, págs. 1/12), alegando que a extinção do feito foi indevida, pois (i) a parte exequente atuou com diligência e boa-fé, tendo indicado o endereço constante no contrato firmado entre as partes, (ii) requereu expressamente a realização de diligência por meio dos sistemas INFOJUD e SIEL, inclusive com o recolhimento das respectivas custas, e (iii) não foi intimada pessoalmente para se manifestar ou adotar providências adicionais antes da extinção da demanda. Aduz, ainda, que o despacho de id. 27876436 determinou a manifestação sobre resultados de pesquisa que sequer constavam nos autos, o que revela falha material por parte do juízo, e que a extinção do processo, nessas condições, viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que, no caso concreto, não se trata de inércia da parte exequente, mas de falha na condução processual, cuja responsabilidade não pode ser imputada à apelante. Destaca, ainda, que o ordenamento jurídico atual, sob a égide do CPC/2015, impõe ao magistrado a adoção de todas as medidas legais disponíveis antes de extinguir o processo, inclusive a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC), sendo inadequado o encerramento do feito sem exaurimento das diligências disponíveis. Ao final, requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença extintiva e o regular prosseguimento da execução no juízo de origem, inclusive com a adoção das providências necessárias à localização da parte executada. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, pelo que passo apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 e no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPA). A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante, sob o argumento de ausência de citação válida da parte executada e consequente falta de pressuposto processual essencial. Todavia, em rigorosa análise dos autos, reputo que não houve, por parte da exequente, qualquer conduta omissiva ou caracterizadora de desídia que justificasse a medida de extinção da demanda. Pelo contrário, os documentos constantes dos autos revelam atuação diligente e colaborativa da parte apelante na tentativa de promover a citação da executada, Maria de Fátima da Cunha Rodrigues. A exequente, ao promover a ação executiva, indicou endereço constante do próprio contrato celebrado entre as partes, o que se mostra, a princípio, suficiente para justificar o início da marcha citatória. Diante da frustração da diligência, requereu expressamente a utilização de mecanismos auxiliares disponíveis ao Judiciário, como as ferramentas INFOJUD e SIEL, além de recolher, oportunamente, as respectivas custas, conforme comprovantes juntados nos ids. 27876432, 27876433 e 27876434. Nessa perspectiva, o Juízo a quo, ao proferir o despacho de id. 27876436, determinou que a parte se manifestasse sobre o suposto resultado da pesquisa realizada por meio dos sistemas referidos, sem, no entanto, anexar aos autos o resultado de tais diligências, nem tampouco esclarecer a sua efetiva realização, situação que compromete o contraditório e enfraquece a própria base da extinção. Com efeito, não se pode exigir que a parte exequente manifeste-se sobre informação processual que sequer lhe foi disponibilizada. Tal prática atenta contra os princípios do contraditório (CPC, art. 9º), da cooperação (CPC, art. 6º) e da boa-fé processual. É certo que a ausência citação válida implica em ausência de pressuposto processual de existência e validade do feito, sem que se possa imputar ao juízo qualquer vício procedimental, desde que inexista violação do contraditório ou cerceamento de defesa, o que vislumbro neste caso concreto. Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é absolutamente consolidada no sentido de que a ausência de citação válida configura vício insanável à constituição da relação jurídica processual, não sendo exigível, nesse contexto, a intimação pessoal da parte autora para promover atos de regularização do feito. Vejamos os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.302.160/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 18/2/2016.) Contudo tal cenário impõe-se quando não violados o contraditório e o cerceamento de defesa, o que, no caso concreto, constata-se que ocorreu, em razão da postura diligente do apelante, bem como pelas razões expostas. Dessa forma, assiste razão ao apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, levando em consideração a jurisprudência do STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da ação de execução, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Quanto ao pleito de reembolso das custas recursais, verifico que não há fundamento jurídico que corrobore tal pretensão. Advirto, o recorrente, com base no art. 6º do CPC/15 que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator