CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DE ANDRADE LIMA
OAB/BA 29889·CPF·Representa: Autor
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE
OAB/PE 20397·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES
OAB/PA 21688·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE ANDRADE LIMA
OAB/BA 29889·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/01/2026, 14:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 14:25
Decurso de Prazo
29/01/2026, 14:25
Definitivo
29/01/2026, 09:16
Documento (Alvará)
29/01/2026, 09:15
Documento
29/01/2026, 09:14
Decurso de Prazo
11/12/2025, 14:36
Publicação
10/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de pagar proposto por ODINEY DOS SANTOS BATISTA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLSKWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Iniciado o processamento, a executada peticionou para informar o adimplemento da obrigação. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para fins de levantamento do valor depositado, dando por satisfeita integralmente a obrigação, ID. 162645397. No ID. 162645397 foi acostado extrato de subconta judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o que se depreende dos autos, verifico que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença, com o pagamento do valor devido, ID. 162645397.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c 526, §3º, do mesmo diploma legal. Sem custas e demais despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial eletrônico para fins de levantamento do valor que se encontra depositado na subconta vinculada ao presente feito, devendo ser expedido em nome da advogada, Dra. Camilla Elizabeth Silva Campos Gonçalves, OAB/PA 21.688, observando-se os dados bancários indicados na petição ID. 162385337. Após, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de pagar proposto por ODINEY DOS SANTOS BATISTA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLSKWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Iniciado o processamento, a executada peticionou para informar o adimplemento da obrigação. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para fins de levantamento do valor depositado, dando por satisfeita integralmente a obrigação, ID. 162645397. No ID. 162645397 foi acostado extrato de subconta judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o que se depreende dos autos, verifico que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença, com o pagamento do valor devido, ID. 162645397.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c 526, §3º, do mesmo diploma legal. Sem custas e demais despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial eletrônico para fins de levantamento do valor que se encontra depositado na subconta vinculada ao presente feito, devendo ser expedido em nome da advogada, Dra. Camilla Elizabeth Silva Campos Gonçalves, OAB/PA 21.688, observando-se os dados bancários indicados na petição ID. 162385337. Após, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:06
Publicação
02/12/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO 1. Considerando a petição do executado do ID 161750146, pela qual informa a complementação da execução,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente, por sua patrona e silente esta, pessoalmente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:46
Mero expediente
28/11/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:06
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO 1. Considerando que a parte exequente informou na petição ID. 157852204 que o valor depositado pelo executado não condiz com o devido cumprimento, determino que a Secretaria proceda a exclusão, mediante certidão, do alvará judicial eletrônico que seja inserido no SDJ, uma vez que há controvérsias sobre a quantia exequenda. 2. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para ajustar a petição constante no ID. 157852204 nos termos dos artigos 523 e 524, ambos do CPC, devendo instruí-la com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Com a adoção das providências ordenadas, na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado nos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, acrescido de custas, se houver. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a planilha de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, do CPC. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:23
Movimentação processual
20/10/2025, 10:23
Movimentação processual
20/10/2025, 10:16
Movimentação processual
20/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO 1. Considerando que a parte requerida cumpriu voluntariamente a obrigação, conforme se infere no ID. 157404003, e tendo em vista a petição juntada no ID. 157852204, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e para fins de transferência do valor que se encontra depositado em subconta judicial vinculada ao presente feito, devendo ser expedido em nome da advogada Dra. Camilla Elizabeth Silva Campos Gonçalves, OAB/PA 21.688. 2. Após a adoção da providência ordenada, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 23:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 13:14
Evolução da Classe Processual
07/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-40.2019.8.14.0049.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs. I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito e apresentar dados Bancários (Nome, CPF, Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança) para transferências dos valores depositados em subconta vinculada ao feito. Santa Izabel do Pará, 29 de setembro de 2025 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor de Secretaria
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:42
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:58
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:50
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:21
Publicação
30/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL.. ATO ORDINATÓRIO Processo Nº. 0801568-40.2019.8.14.0049 Nos termos do Provimento nº 006/2006 CGJ/RMB, art. 1º, parágrafo 2º, inciso XXII, considerando o retorno dos autos da instância superior, ficam intimadas as partes para, querendo, procederem aos requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Izabel do Pará, 25 de julho de 2025 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor(a) de Secretaria
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL.. ATO ORDINATÓRIO Processo Nº. 0801568-40.2019.8.14.0049 Nos termos do Provimento nº 006/2006 CGJ/RMB, art. 1º, parágrafo 2º, inciso XXII, considerando o retorno dos autos da instância superior, ficam intimadas as partes para, querendo, procederem aos requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Izabel do Pará, 25 de julho de 2025 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor(a) de Secretaria
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:04
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: ODINEY DOS SANTOS BATISTA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-40.2019.8.14.0049
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
RECORRIDO: ODINEY DOS SANTOS BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA COMPLEMENTAR NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. CLÁUSULA GENÉRICA. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a à liberação de carta de crédito contemplada e ao pagamento de indenização, diante da recusa imotivada em conceder o crédito ao consorciado, sob a justificativa de ausência de avalista, com base em cláusula genérica. 2 – A questão em discussão consiste em aferir (a) a legalidade da exigência de garantias complementares não especificadas no contrato de consórcio, especialmente a imposição de avalista; e (b) a existência de ato ilícito configurador de dano moral indenizável em virtude da não liberação da carta de crédito após a contemplação da cota. 3 – A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. 4 – A cláusula contratual genérica que permite à administradora exigir “outras garantias” sem especificá-las previamente configura cláusula abusiva, por afrontar os princípios da informação e previsibilidade, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5 – A exigência de avalista, não prevista expressamente no contrato, constitui prática abusiva e configura inadimplemento contratual por parte da administradora, ao frustrar a legítima expectativa do consorciado contemplado quanto à liberação da carta de crédito. 6 – Demonstrada a frustração da expectativa legítima do consumidor, decorrente da conduta ilícita da administradora, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, cujo montante fixado na sentença (R$ 7.000,00) mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 39, I e V, 47 e 51, IV; Lei nº 11.795/08; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 541.184/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2005; TJMT, ApCiv 0009188-26.2014.811.0040, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 03/02/2021. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-40.2019.8.14.0049
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
RECORRIDO: ODINEY DOS SANTOS BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO:
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
RECORRIDO: ODINEY DOS SANTOS BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801568-40.2019.8.14.0049
Trata-se de apelação cível interposta por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Odiney dos Santos Batista. Na origem, o autor alegou ter aderido ao grupo de consórcio n.º 90949, cota n.º 334-01, administrado pela recorrente, com o objetivo de adquirir o veículo VOYAGE 1.6. Em 24/07/2018, sua cota foi contemplada por sorteio, sendo comunicado por correspondência em 25/07/2018. Após a contemplação, firmou Termo de Cessão de Direitos e Obrigações com terceira pessoa, a Sra. Tayani Brito de Oliveira, com vistas ao uso do bem na atividade de transporte de açaí. Não obstante o envio de toda a documentação exigida, a carta de crédito não foi liberada, sob o argumento da ausência de garantias, especialmente de um avalista. O autor pleiteou, então, a condenação da ré à entrega da carta de crédito no valor atualizado do bem, R$ 54.690,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em contestação, a ré alegou que a negativa da carta de crédito ocorreu com fundamento nas regras do contrato de adesão, particularmente na cláusula que exige comprovação de capacidade financeira e possibilidade de exigir garantias complementares. Sustentou a inexistência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré: ao pagamento da carta de crédito no valor de R$ 54.690,00, com correção pela Selic a contar da data da contemplação; ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração, sustentando omissão na fundamentação quanto à exigência do avalista. Os embargos foram rejeitados. Irresignada, interpôs apelação, alegando: (1) legitimidade da exigência de garantia complementar conforme regulamento do consórcio e Lei nº 11.795/08; (2) prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual do consorciado;(3) ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; (4) eventual excesso no valor fixado a título de indenização. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a cláusula que autoriza a exigência de “outras garantias” é vaga, configurando cláusula abusiva e colocando o consumidor em desvantagem excessiva. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-40.2019.8.14.0049
Trata-se de apelação cível interposta por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Odiney dos Santos Batista em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Passo ao exame do mérito. I - MÉRITO A controvérsia cinge-se, essencialmente, à validade da exigência de garantias complementares não previstas expressamente no contrato de consórcio, notadamente a necessidade de avalista, bem como à ocorrência de dano moral indenizável e seu quantum. 1. Da relação jurídica de consumo e suas implicações Inicialmente, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente afirmado a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais oriundas de consórcio, posicionando a administradora como fornecedora e o consorciado como consumidor. Nesse sentido: " Direito civil e do consumidor. Contrato de consórcio para aquisição de veículo. CDC. Incidência. Taxa de administração. Juros remuneratórios embutidos. Abusividade. - Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes. - À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (art. 12, § 3º da Circular do BACEN n.º 2.766/97). - Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 541184 PB 2003/0074353-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI) A qualificação jurídica da relação como de consumo acarreta a necessária observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, além da proibição de cláusulas que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada, conforme dispõem os arts. 6º, 39, I e V, e 51, IV, do CDC. 2. Da abusividade da exigência de garantias não especificadas no contrato O cerne da questão reside na legitimidade da negativa de liberação da carta de crédito ao consorciado contemplado, sob o fundamento da necessidade de apresentação de avalista, garantia não expressamente prevista no contrato, mas exigida com base em cláusula genérica. Compulsando os autos, verifico que o autor, após ter sua cota contemplada por sorteio em 24/07/2018, firmou termo de cessão de direitos e obrigações com terceira pessoa, conforme lhe faculta a legislação, e apresentou toda a documentação exigida inicialmente para a liberação do crédito. No entanto, a administradora recusou-se a efetivar a liberação da carta de crédito, impondo a exigência adicional de um avalista, com base em cláusula genérica do contrato que autoriza a solicitação de "garantias complementares". Tal conduta revela-se manifestamente abusiva e contrária aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a referida cláusula, ao não especificar quais garantias poderiam ser exigidas, viola os deveres de informação e transparência, além de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na medida em que impossibilita o prévio conhecimento das condições efetivas para liberação do crédito. Cumpre ressaltar que, à época da contemplação, o autor já havia quitado expressiva parte das parcelas do consórcio, o que demonstra sua capacidade financeira e compromisso com o adimplemento das obrigações contratuais. Ademais, providenciou todos os documentos inicialmente solicitados para viabilizar a cessão de direitos, criando a legítima expectativa de recebimento da carta de crédito. A conduta da administradora, ao criar óbices não previstos expressamente no contrato para a liberação do crédito, configura inadimplemento contratual e quebra do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações negociais, especialmente aquelas de natureza consumerista. Vale destacar que, embora a Lei nº 11.795/08 autorize a administradora a adotar medidas para preservar o interesse do grupo, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária ou desvinculada dos termos contratuais, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. A exigência de garantias deve estar previamente especificada no contrato, de modo claro e preciso, possibilitando ao consumidor o conhecimento prévio e inequívoco das condições para liberação do crédito em caso de contemplação. Assim, a cláusula genérica que autoriza a exigência de "outras garantias" revela-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do mesmo diploma legal. 3. Do dano moral No tocante ao dano moral, a jurisprudência tem reconhecido sua configuração nos casos em que há frustração da legítima expectativa do consorciado em receber a carta de crédito após a contemplação, sem justificativa plausível. In casu, restou demonstrado que a recusa da administradora em liberar a carta de crédito, mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais pelo autor e a apresentação da documentação inicialmente exigida, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, frustração e insegurança jurídica, sentimentos que ultrapassam o simples descumprimento contratual. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – RECUSA INJUSTIFICADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – VALOR ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no descumprimento de cláusula contratual que previa a possibilidade de aquisição de veículo com a carta contemplada. A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação, autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 00091882620148110040 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021) Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, não merecendo qualquer reparo. Com efeito, o montante arbitrado não se revela excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa do autor, tampouco irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica e dissuasória, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da indenização por danos morais. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. É o voto. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/06/2025
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 10:04
Documento (Ofício)
12/12/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 09:44
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 14:26
Publicação
31/10/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 16:00
Decurso de Prazo
28/10/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Processo Nº. 0801568-40.2019.8.14.0049 Nos termos da determinação do Juízo (Sentença - ID 108001566, parte final), procedo à intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação (ID 129768690), no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Izabel do Pará-PA, 25 de outubro de 2024. TATIANA OZÓRIO Analista Judiciário – Matrícula n. 172.570 Secretaria da 1a. Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:01
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:59
Petição (Apelação)
22/10/2024, 20:35
Publicação
04/10/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN S/A opôs no ID. 111543583 embargos de declaração por meio do qual alega a existência de omissão na sentença ID. 108001566. Aduz que, o juízo não fundamentou a referida decisão, ressaltando que foi demonstrado pelo embargante, ora requerido, que o consorciado, ora requerente, deveria apresentar um avalista para a operação, uma vez que sua condição financeira não condizia com o crédito contemplado, podendo ensejar risco ao grupo de consórcio. Alega que, apresentou razões suficientemente as razões para a não concessão do crédito à época, contudo, o juízo violou os preceitos legais e constitucional quanto à necessidade de fundamentação das decisões. Em razão de tal fato, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que a sentença impugnada seja revista com a finalidade de se efetivar uma manifestação expressa sobre as questões discutidas nos autos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 116801097. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer. Todavia, tenho que as alegações da parte embargante não merecem prosperar, uma vez que não há na decisão de ID. 108001566 qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração. Ressaltando que, os embargos de declaração não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, tampouco, a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Com efeito, se há inconformismo decorrente de eventual decisão que lhe foi desfavorável, deveria a parte embargante ter-se utilizado da via escorreita para impugnar o provimento, ou seja, por meio do recurso cabível, consoante dispõe o artigo 994, do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade. Neste sentido, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 111543583 e, no mérito, nego-lhes acolhida para manter incólume a decisão de ID. 108001566. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, certifique-se e cumpra-se a decisão ID. 108001566. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 23:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2024, 23:01
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 10:31
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:29
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:27
Decurso de Prazo
10/04/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:56
Publicação
15/03/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 SENTENÇA Tratara-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, promovida por ODINEY DOS SANTOS BATISTA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADM. DE CONSÓRCIO LTDA. Narra o autor que, em 13.02.2014, aderiu ao grupo de consórcio automotivo nº. 90949, cota nº. 334-1, para aquisição do veículo VOYAGE 1.6 TRENDLINE, no valor proposto de R$ 39.990,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), parcelado de 72 vezes de R$ 469,30 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos). Em 03/07/2018, recebeu convocação para uma Assembleia de Descontinuação do Veículo, com a finalidade de substituir o veículo básico do plano pelo VOYAGE 1.6, no valor de R$ 54.690,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais). Em 24.07.2018, a cota do autor foi contemplada por sorteio, entanto, até a presente data, não recebeu o veículo. Por esses motivos, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, seja condenado o
requerido: a expedir carta de crédito no valor atualizado do automóvel objeto da contemplação, R$ 54.690,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil) reais e em custas e honorários. Anexou os documentos: Proposta de Participação a Grupo de Consórcio ID 12518227 - Pág. 1/4, ID12518237 - Pág. 1/11, ID 12518391 - Pág. 1/3, convocação assembleia ID 12518394 - Pág. 1/4; Comunicado de Contemplação ID 12518394 - Pág. 3; declaração de residência ID 12518410 - Pág. 1; ID 12518415 - Pág. 1/31; Despacho ID 14259459 - Pág. 1/3, recebendo a inicial e determinando a citação. Em sede de contestação, ID 15220648 - Pág. 1/12, o requerido argumenta: a) carência do direito, face ao não atendimento pelo requerente às políticas de crédito previstas na cláusula 22, itens (VI) e (VII) e 23.1, do regulamento do consórcio e cláusula 6º da proposta de participação no grupo; b) existência de pedido de transferência de Direitos e Obrigações a terceiro não apto segundo as políticas de crédito do CNVW; c) exercício regular do direito, inexistência de abusividade e danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos: ID 15220649 - Pág. 1/2; ID 15220647 - Pág. 1/3 (contrato social); ID 15220647 - Pág. 21/23 (ata reunião consórcio); ID 15220647 - Pág. 29/30 (procuração e substabelecimento). Audiência de conciliação infrutífera ID 15533925 - Pág. 1. Réplica à Contestação, ID 15957197 - Pág. 1/3. Na oportunidade, o autor arguiu: a) a existência de relação de consumo entre as partes, conforme art. 5º da Lei nº. 11.795/2008; b) a prática de ato ilícito e abusividade contratual pelo requerido, por ausência expressa no instrumento contratual das garantias do consorciado para utilização do crédito; c) existência de dano moral. Despacho, ID 16476386 - Pág. 1/2, oportunizando às partes a produção de prova Manifestação do autor, ID 17356546 - Pág. 1/2, requerendo a produção de prova documental consistente na juntada dos comprovantes de pagamento das últimas parcelas do contrato, no valor total de R$ 7.394,40 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) e e-mail do requerido informando acerca do encerramento do grupo de consórcio e solicitando dados bancários para devolução de valores, documentos ID 17356548 - Pág. 1/4 e ID 17356550 - Pág. 1. Despacho, ID 21953940 - Pág. 1/2, oportunizando ao requerido manifestar-se sobre os novos documentos apresentados pelo autor. Manifestação do requerido, ID 23155793- Pág. 1/10, na forma de parecer contábil, explicitando a forma de cobrança e contabilização dos valores pagos pelo autor. Oportunamente, quanto ao pedido de complementação do valor a ser restituído pelo requerido, argumenta não ser devido, considerando que o que houve foi, a partir da parcela 55, aumento da parcela para fins de quitação do contrato. Decisão, ID 57463387 - Pág. 1/2, deferindo a juntada de documentos pela parte autora (ID 57463387 - Pág. 1/2), declarando a preclusão para produção de mais provas e concedendo prazo às partes para alegações finais. Certidão ID 84741453 - Pág. 1, atestando o transcurso do prazo para alegações finais pelas partes. Vieram os autos conclusos. Decido Não há preliminares e/ou irregularidades pendentes, razão por que, passo à análise do mérito. Inicialmente é necessário destacar que a relação existente entre as partes corresponde àquela prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, razão pela qual admitir-se-á a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor. Ressalto que a aplicação da inversão do ônus probatório neste momento processual em nada prejudica a demandada, uma vez que o processo obedeceu aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo a parte requerida tempo e oportunidade para produzir todas as provas que fossem pertinentes ao caso em apreciação. Verifico que o requerente aderiu, em 13.02.2014, ao consórcio nº. 002236879, com prazo de duração de 72 meses, grupo 90949, cota 334-01, para aquisição de veículo Voyage 1.6/Flex completo, tendo como objeto carta de crédito inicialmente no valor de R$ 39.990,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), conforme documento ID12518227 - Pág. 1/4 e ID 12518237 - Pág. 1/11. Face a descontinuidade do produto, em AGO ocorrida em 26.09.2018, foi substituído pelo Voyage 1.6 Trendline, no valor de R$ 54.690,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), ID 12518394 - Pág. 1. O requerente alega ter sido contemplado em 25.07.2018, carta ID nº. 12518394 - Pág. 3, contudo, nunca recebeu o veículo, tampouco conseguiu ver transferido o crédito à senhora Tayani Brito de Oliveira (termo de cessão e transferência de direitos e obrigações ID nº. 12518391 - Pág. 1) Alega que, embora tenha sido contemplado e não tenha recebido o veículo ou carta de crédito, continuou a realizar os pagamentos das parcelas, adimplindo o contrato durante a tramitação do processo e, em razão do encerramento do grupo, em 20.04.2020, conforme documento ID 17356550 - Pág. 1, recebeu carta do requerido solicitando informações bancária para devolução de valores. Observa-se que a celebração do contrato de adesão de consórcio foi firmada na vigência da lei no 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcio no país, e que, portanto, o caso deve ser julgado de acordo com o regramento. Analisando detidamente os autos, verifico que a existência da relação jurídica entre as partes e quitação do contrato pelo autor são fatos incontroversos. Ademais, conforme estabelecido na referida lei dos consórcios e no contrato assinado entre as partes, “cláusulas 20 e 32”, uma vez contemplado em sorteio ou encerrado o grupo, é dever da administradora disponibilizar o crédito corrigido e informar aos consociados ativos os valores à disposição para recebimento. Neste sentido, privar o requerente, consorciado, contemplado (ID 12518394 - Pág. 3), de receber os valores vertidos fere a juridicidade do negócio jurídico celebrado, outrossim, ofende o princípio da boa-fé, especialmente, porque não demostrado pelo requerido as razões contratuais que impediram a concessão do crédito. Ademais, o requerido não demonstrou qualquer inadimplência contratual ou ato praticado pelo requerente que causasse prejuízos aos demais consorciados, tendo permanecido no grupo até o encerramento. Por esse motivo, entendo que a parte autora tem direito ao pagamento do valor do prêmio acordado. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores adimplidos após a contemplação do requerente, R$ total de R$ 7.394,40 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), entendo não ser devido, tendo em vista que não restou configurada abusividade na cobrança. Com relação ao fundo de reserva, considerando o encerramento do grupo durante o curso do processo (ID 17356550 - Pág. 1) havendo saldo e não demonstrada pelo requerido inadimplência contratual pelo requerente, nos termos da clausula 32 do contrato, é cabível a devolução na proporção do que foi contribuído. No que tange ao dano moral pleiteado, as provas evidenciam que a liberação da carta de crédito ultrapassou o tempo hábil necessário (três dias conforme clausula 15.1 do contrato), tendo causado ao autor mais do que um mero dissabor, retratando assim, a falha na prestação do serviço, de maneira que tal fato não pode ser visto apenas como, mas como violador dos direitos da personalidade. Importante salientar que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o arbitramento do valor, devendo este afigurar-se suficiente e adequado para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela requerida, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito do autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais é suficiente para indenizar o autor pelo abalo moral sofrido. DISPOSITIVO
requerido: a) Ao pagamento de R$ 54.690,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pela taxa Selic desde a contemplação, 24.07.2018, nos termos da clausula 19 do contrato, com os descontos previstos na cláusula 22 do contrato. b) Ao pagamento R$ 7.000,00 (sete mil) reais corrigidos monetariamente pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente sentença até o seu efetivo pagamento. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em custas processuais e ao pagamento de Honorários Advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor do total da condenação. Considerando a condenação em custas processuais advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. INTIMEM-SE eletronicamente as partes. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Apresentada petição que indique erros materiais na sentença, proceda-se a imediata conclusão dos autos, em atenção ao disposto no art. 495, II, do CPC Caso haja interposição de recurso, a Secretaria deverá: Embargos de declaração com efeito modificativo: intimar o (s) embargado (s) para, caso queira (m), apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do CPC). Em seguida, certificar a tempestividade recursal, bem como das contrarrazões e fazer conclusão dos autos. Apelação: intimar o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC). Em seguida, certificar a tempestividade recursal, bem como das contrarrazões e, considerando que não há juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR o
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 23:07
Procedência em Parte
13/03/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:07
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 09:19
Decurso de Prazo
26/06/2022, 03:22
Decurso de Prazo
26/06/2022, 02:52
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:25
Publicação
26/05/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Nome: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Antônio Basílio, 1155, CASA D, SANTA LÚCIA I, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ODINEY DOS SANTOS BATISTA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADM DE CONSÓRCIO LTDA. Citado, o requerido apresentou contestação nas fls. ID. 15220646, sobreveio réplica nas fls. ID. 15957197. As partes foram instadas a especificar novas provas, tendo a parte autora se manifestado nas fls. ID. 17356547 e a parte requerida nas fls. ID. 23155790. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em não havendo preliminares a serem analisadas e tampouco irregularidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. Por conseguinte, no que se refere à produção de novas provas, defiro a juntada de prova documental formulada pelas partes, pois os documentos apresentados foram produzidos após os fatos ocorridos nos autos, em observância ao artigo 435, do CPC. Nesse sentido, em não havendo mais provas a produzir e não tendo sido formulado qualquer outro pedido de prova pelas partes, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas. Concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após as manifestações ou o decurso do prazo, e certificado o que for necessário, venham os autos conclusos para sentença. Santa Izabel do Pará/PA, 24 de maio de 2022. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:56
Decisão de Saneamento e Organização
24/05/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
20/11/2021, 10:24
Ato ordinatório
20/11/2021, 10:24
Mero expediente
12/11/2021, 11:40
Audiência (realizada; conciliação)
12/11/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:32
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:41
Publicação
29/09/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Nome: ODINEY DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Antônio Basílio, 1155, CASA D, SANTA LÚCIA I, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DESPACHO 01 - Considerando a realização da XVI Semana Nacional de Conciliação 2021 que se realizará entre os dias 08 a 12 de novembro do corrente ano,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801568-40.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Práticas Abusivas] designo audiência de conciliação para o dia 12.11.2021, às 10h00min, a realizar-se, preferencialmente, via Sistema Teams. 1.1 Segue o link gerado abaixo para participação na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM2NTFjMDgtMTNkOC00MjRhLWEwYjUtNjRmMDJjNWRlZGRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 2. Intimem-se as partes. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 23 de setembro de 2021. TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 1 ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará