Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO NASCIMENTO ADVOGADOS: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - OAB PA17248-A, ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR - OAB PA25198-A e PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR - OAB PA24420-A
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N. DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DO ÂMBITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora.” (STJ, REsp 1.968.286/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 11/10/2024). Portanto, não assiste razão à apelante, que não integra a categoria substituída. b) Da impossibilidade de modificação da coisa julgada O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1130 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a eficácia do título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional, filiados ou não, desde que incluídos na base de representação da entidade sindical, definida em seu registro. Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada a servidores que não se encontram abrangidos pela representação sindical, sob pena de violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica. O título coletivo proferido no processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301 delimitou de forma expressa os seus beneficiários. A execução individual não pode servir para modificar ou ampliar tais limites, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, estender os efeitos da sentença a servidores excluídos da base sindical, como os da saúde, equivaleria a modificar a própria coisa julgada, o que é vedado. c) Das disposições estatutárias (Lei nº 7.502/90) Por fim, a invocação da Lei nº 7.502/90 não aproveita à apelante. Ainda que tal diploma disponha sobre o regime jurídico dos servidores municipais, não é suficiente para afastar a limitação imposta pelo título coletivo, cuja eficácia está adstrita aos substituídos processualmente pelo SISBEL. A execução individual deve respeitar os limites subjetivos fixados na sentença. Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar honorários recursais, porquanto não fixados na origem. Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N. 0818820-03.2024.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARDOSO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém, que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301), acolheu a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer que a exequente, servidora lotada na Secretaria Municipal de Saúde, não integra a base sindical do SISBEL, razão pela qual não pode ser beneficiária do título coletivo exequendo (Id. 28721692). Em suas razões (Id. 28721695) a apelante sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça comum para apreciar controvérsia sobre representatividade sindical e a ocorrência de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. No mérito, defendeu a legitimidade do SISBEL para representar também os servidores da saúde, de modo que a exequente estaria abrangida pelo título coletivo; a impossibilidade de restringir os efeitos da coisa julgada, que beneficiaria todos os servidores municipais; e a existência de disposições estatutárias (Lei 7.502/90) que amparariam sua pretensão de progressão funcional. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 28721699). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29818584). É o Relatório. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 932, IV, b, do CPC e art. 133, XI, "b" e “d” do RI/TJEPA. Da preliminar de decisão surpresa A ilegitimidade da exequente foi expressamente arguida pelo Município em sua impugnação (Id. 28721671), oportunidade em que a apelante apresentou resposta (Id. 28721679). Logo, não se trata de decisão fundada em matéria nova, estando ausente qualquer violação ao art. 10 do CPC. Rejeito a preliminar. Preliminar de competência da Justiça comum O juízo cível não definiu a representatividade sindical em abstrato, mas apenas interpretou os limites do título coletivo proferido no processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, com base nas provas documentais apresentadas. Não há usurpação da competência da Justiça do Trabalho. Rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia a definir se a exequente, servidora da saúde lotada no Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti (HPSM/SESMA), pode executar individualmente a sentença coletiva proferida no processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizado pelo SISBEL, à luz dos limites subjetivos do título, da coisa julgada e das disposições estatutárias municipais. Não assiste razão à apelante. Da legitimidade do sindicato na representação dos servidores da saúde No que se refere à abrangência da sentença coletiva, o argumento defensivo merece acolhida. O julgado proferido no processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301 é claro ao estipular que seriam alcançados apenas os servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL. Entretanto, o registro sindical do SISBEL (Id. 28721675) exclui expressamente da sua base representativa a categoria dos servidores públicos de saúde. A apelante, por sua vez, exerce o cargo de Técnico em Enfermagem, vinculada à SESMA, estando, portanto, inserida na categoria excluída do âmbito de representação sindical. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: “O cerne da questão debatida consiste em investigar se o apelante integra a categoria profissional substituída na lide que deu azo ao título exequendo, competindo a ele a prova da titularidade, cuja ausência demanda a ilegitimidade reconhecida na sentença.” (TJPA, ApC nº 0060191-97.2012.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 02/10/2023). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese segundo a qual a eficácia do título judicial coletivo está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional, definida no registro sindical da entidade