Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 9, o qual determina a “Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem perante a Justiça Estadual do Pará, ajuizados por servidores contratados pela Administração Pública sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, pleiteando o pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como dos respectivos recursos eventualmente interpostos, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil”. Ademais, considerando que a matéria objeto do presente recurso é idêntica àquela tratada no citado IRDR, é prudente DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM QUESTÃO, até que haja um julgamento definitivo do Incidente. Essa decisão visa garantir a uniformidade e a coerência das decisões judiciais, evitando-se assim julgamentos conflitantes que poderiam decorrer da continuidade da tramitação dos processos. Destaco, ainda, que a Lei Complementar nº 07/1991, a qual regulamenta o art. 36º da Constituição do Estado do Pará, estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo a Constituição Estadual aplicável a todos os Municípios do Estado do Pará, a regra mencionada pela referida Lei Complementar se mostra plenamente aplicável ao caso sub judice. Por conseguinte, determino que os autos sejam acautelados na Secretaria da 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, para aguardarem a decisão final do incidente. Determino à Secretaria que proceda às formalidades de estilo. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator