Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra RAUL PEREIRA VIEIRA NETO, diante da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Execução de Sentença (Processo nº 0043936-64.2012.8.14.0301) proposta pelo Apelado. Na origem, o Autor requereu a execução do acórdão que reconheceu o direito dos servidores civis do Estado do Pará à extensão salarial com a incorporação de 22,45%, além de um abono salarial de R$ 100,00, direitos esses posteriormente rescindidos, o que motivou o Juízo a quo a proferir a sentença agora recorrida, que extinguiu a execução, considerando a inexigibilidade do título judicial por força de rescisão na ação rescisória, conforme segue: "A falta de título executivo, por óbvio, é causa intransponível à continuidade da execução/cumprimento da sentença. Sobre a afirmação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - ARTIGO 485, IV, DO CPC. A sentença que denegou a segurança não estabeleceu qualquer obrigação de restituição dos valores que deixaram de ser descontados por força da decisão liminar deferida na ação mandamental, não havendo que se falar, portanto, na existência de título executivo certo, líquido e exigível. Diante da ausência de título executivo, deve ser conferido efeito translativo ao presente recurso para extinguir o cumprimento de sentença, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181232455006 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Em consequência, julgo extinto o processo. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se os autos" Em suas razões, o Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à ausência de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aduzindo que o Código de Processo Civil estabelece a condenação do vencido aos honorários do advogado do vencedor e que a parte exequente, ao propor a execução baseada em título posteriormente rescindido, deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, ser condenada nos ônus de sucumbência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte recorrida nos ônus de sucumbência, especialmente ao pagamento dos honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença, em relação à dispensa de honorários advocatícios de sucumbência ao Apelado. Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º do CPC dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Com efeito, pelo princípio da causalidade, tendo o Apelado ajuizado a ação e sendo a parte sucumbente, uma vez que não logrou êxito na execução, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do dispositivo legal transcrito acima. Ademais, a matéria referente aos ônus de sucumbência, que deve recair sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, como é o caso do Recorrido, encontra-se prevista no art. 98, § 3º do CPC, que dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, não há isenção ou dispensa de honorários e custas processuais à parte beneficiária da justiça gratuita que for sucumbente, cabendo apenas a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, enquanto perdurar a situação de insuficiência, extinguindo-se a exigibilidade ao final do prazo de 05 (cinco) anos. Desta forma, assiste razão ao Recorrente, em relação à impossibilidade de dispensa do Apelada do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser arbitrada a verba honorária e declarada a suspensão de sua exigibilidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 98, 3º, do CPC/2015: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 1679208 RS 2020/0060950-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifei). No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DO ESTADO DO PARÁ INSURGINDO-SE APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. PRECEDENTES STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, I C/C 4º, III DO CPC/15. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA SUSPENSA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003742-92.2013.8.14.0040, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 09.10.2023) (grifei). Portanto, impõe-se a reforma da sentença quanto à definição dos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar, em parte, a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita, de acordo com o art. 98, § 3º do mesmo Código. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora