Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAUL PEREIRA VIEIRA NETO EEXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, alegando ausência de fundamentação para isentar o exequente dos honorários advocatícios. Decido. O pedido de cumprimento de sentença se refere ao Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, que debateu o reajuste de 22,45%. A sentença acabou mantida no Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário, considerando que o ora embargante, diferentemente do normalmente faz, interpondo toda sorte de recursos, visando discutir, inclusive, assuntos já superados pelos tribunais, não apresentou recurso voluntário, de modo que o título judicial se tornou exigível, vindo a ser rescindido pelo Tribunal de Justiça, apenas, em 2017, com trânsito em julgado em 12/10/2021. O direito aos honorários advocatícios se prende ao princípio da causalidade, constituindo-se em retribuição a/ao advogada/o da parte que não deu causa ao processo, ainda que a extinção se dê pela perda do objeto (Código de Processo Civil, art. 85 § 10). No caso em exame, na hipótese da não rescisão do julgado, a parte que se beneficiou da sentença, teria o direito a receber o que foi assegurado no julgado, uma vez que o embargante não concedeu o reajuste e nem pagou as diferenças voluntariamente, compelindo o interessado/(a)/embargado(a) a pedir o cumprimento. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, após o ajuizamento da ação. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora, que se viu obrigada a ingressar com a ação monitória para a cobrança do dívida. (TRF-4 - AC: 50017605320114047116 RS 5001760-53.2011.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A jurisprudência atual do col. TST caminha firme no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito. Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC." (RR-11104-03.2018.5.18.0011; 5ª Turma; Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 23/04/2021). Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre o princípio maior da causalidade e o princípio menor da sucumbência autoriza a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do sindicato autor, ainda que ao tempo da prolação da sentença tenha restado caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação. Isso porque, à análise concreta em apreço emerge claro que a causadora do manejo da ação civil coletiva foi a própria empresa ré, tanto que, de plano, foi proferida decisão liminar para antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento de obrigações de fazer alusivas a medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, conforme descritas no bojo de Protocolo editado pela demandada, vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00012967720205100802 DF, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data de Publicação: 28/07/2021) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A jurisprudência atual do col. TST caminha firme no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito. Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC." (RR-11104-03.2018.5.18.0011; 5ª Turma; Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 23/04/2021). Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre o princípio maior da causalidade e o princípio menor da sucumbência autoriza a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do sindicato autor, ainda que ao tempo da prolação da sentença tenha restado caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação. Isso porque, à análise concreta em apreço emerge claro que a causadora do manejo da ação civil coletiva foi a própria empresa ré, tanto que, de plano, foi proferida decisão liminar para antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento de obrigações de fazer alusivas a medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, conforme descritas no bojo de Protocolo editado pela demandada, vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00012967720205100802 DF, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data de Publicação: 28/07/2021). Diante das razões expostas, conheço dos embargos e os julgo procedentes, apenas para suprir a omissão em relação aos motivos do indeferimento dos honorários advocatícios, que ora reafirmo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) REQTE(S): RAUL PEREIRA VIEIRA NETO REQDO(S): ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida no Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301 proposta por RAUL PEREIRA VIEIRA NETO contra o ESTADO DO PARÁ. Decido. É o relatório. Decido. O feito não pode prosseguir, ante a ausência do título em que se baseia, retirado no mundo jurídico na Ação Rescisória, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, § 2º do CPC/2015 - revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado - quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (2017.01414578-27, 173.133, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11). A falta de título executivo, por óbvio, é causa intransponível à continuidade da execução/cumprimento da sentença. Sobre a afirmação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - ARTIGO 485, IV, DO CPC. A sentença que denegou a segurança não estabeleceu qualquer obrigação de restituição dos valores que deixaram de ser descontados por força da decisão liminar deferida na ação mandamental, não havendo que se falar, portanto, na existência de título executivo certo, líquido e exigível. Diante da ausência de título executivo, deve ser conferido efeito translativo ao presente recurso para extinguir o cumprimento de sentença, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181232455006 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Em consequência, julgo extinto o processo. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se os autos. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda