Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANPARA
APELADO: CLAUDINO DE OLIVEIRA NETO Nome: CLAUDINO DE OLIVEIRA NETO Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0007248-79.2007.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITORIA. A parte ré ainda não foi citada. Consta dos autos o requerimento de homologação de desistência deduzido pela parte autora, ID 130607261 É o breve relato. Passo a decidir. A parte autora, consoante a petição que consta desses autos, manifestou seu interesse pela desistência da ação, por meio de seu advogado. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi realizado pela parte autora ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO PELO RÉU, o que quer dizer que tal ato é unilateral, isto é, não necessita da anuência do requerido para que seja deferido, nos termos do art. 485, § 4º e 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Descabe, de outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a ante a não triangularização da ação. Custas pelo desistente, caso houver, sem condenação em honorários, ante não ter havido causa para tal Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com a baixa nos Sistemas. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANPARA
APELADO: CLAUDINO DE OLIVEIRA NETO Nome: CLAUDINO DE OLIVEIRA NETO Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0007248-79.2007.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITORIA. A parte ré ainda não foi citada. Consta dos autos o requerimento de homologação de desistência deduzido pela parte autora, ID 130607261 É o breve relato. Passo a decidir. A parte autora, consoante a petição que consta desses autos, manifestou seu interesse pela desistência da ação, por meio de seu advogado. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi realizado pela parte autora ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO PELO RÉU, o que quer dizer que tal ato é unilateral, isto é, não necessita da anuência do requerido para que seja deferido, nos termos do art. 485, § 4º e 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Descabe, de outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a ante a não triangularização da ação. Custas pelo desistente, caso houver, sem condenação em honorários, ante não ter havido causa para tal Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com a baixa nos Sistemas. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 13:21
Movimentação processual
08/05/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:34
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANPARA
APELADO: CLAUDINO DE OLIVEIRA NETO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANPARA contra sentença da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, em ação de monitória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após a intimação do procurador da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a ausência de recolhimento de custas processuais antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 82 do CPC prevê que o recolhimento das custas processuais é requisito essencial para o prosseguimento do processo. Para a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, é imprescindível que a parte autora seja previamente intimada pessoalmente para promover o recolhimento das custas, conforme exige o § 1º do referido dispositivo legal. No caso em tela, não houve a intimação pessoal da parte autora, o que torna prematura a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas processuais, com base no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 43290 PR 2011/0211590-2, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/09/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANPARA, inconformado com a sentença proferida pelo douto juízo da7ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM nos autos da ação de monitoria ajuizada em face de CLAUDINO DE OLIVEIRA NETO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV Código de Processo Civil, ante ausência de recolhimento das custas iniciais. Transcrevo o dispositivo da sentença (id.22381430) Nesse sentido, considerando-se que o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça é ato de patente condição de desenvolvimento do processo, conforme o caput do art. 82 do CPC, entendo que, não recolhidas as custas processuais mesmo após a intimação do procurador regularmente constituído, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, não havendo o recolhimento das custas processuais,
' 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM APELAÇÃO CÍVEL N° 0007248-79.2007.8.14.0301 intime-se a parte para que comprove o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração do procedimento administrativo de cobrança – PAC. Após, proceda-se às baixas, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Belém, 28 de novembro de 2023. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 21028335) o apelante alega que o magistrado a quo deveria ter determinado a sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 485, do NCPC. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da ação. Por fim, pugna pelo provimento do apelo. Sem Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. Infere-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação monitoria. No decorrer da instrução processual o autor deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas para cumprimento das diligencias, motivo pelo qual o processo foi extinto com base no art. 485, VI do NCPC. Verifica-se que o magistrado a quo determinou ao ora apelante que recolhesse as custas no prazo de 5 dias (ID.22381424, p.04), no entanto, após a intimação, a parte quedou inerte, conforme certidão de (id. 22381428). É cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do NCPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. No caso em tela, de fato, as custas são devidas, como determinou o juiz de piso, contudo para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do NCPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do citado artigo, e de seu procurador através de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico, inocorrente nos autos. Nestes termos, não tendo sido determinada a intimação pessoal da parte autora, para promover o pagamento das custas do processo, prematura a extinção do feito. Sobre o assunto, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Processo de Conhecimento", Forense, 3ª Ed., p. 335: "Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º)". O eg. STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro CarlosAlberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 43290 PR 2011/0211590-2. DJe 11/09/2012. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) Na jurisprudência pátria não é diferente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE CONSENTÂNEA COM O ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR AR E DA PROCURADORA JUDICIAL VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DESÍDIA CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 267, III, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. A ausência de pagamento das custas do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão pode configurar hipótese de abandono da causa.2. Merece ser corroborada a sentença de extinção do feito cuja paralisação tenha sido motivada pela desídia da parte autora, vez que a busca pela celeridade processual é um imperativo de ordem pública, notadamente quando não há justificativa plausível para o abandono do feito, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1210109-6 - Piraquara - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER CUSTAS INTERMEDIÁRIAS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESACERTO - HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015 - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito sem exame de mérito, face o não recolhimento das custas intermediárias pelo exequente/’apelante. 2 – Com efeito, o não recolhimento das custas pela parte, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, contudo, não se trata de hipótese de ausência de interesse processual, conforme decidiu o juízo “a quo”, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 3 – Nesta senda, imperiosa, revela-se a necessidade de se proceder (TJ-PA - AC: 00178615320168140040, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/03/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 485 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. (TJ-PA – AP. 0034921-73.2015.814.0040, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/03/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Por tais razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
02/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 12:55
Documento (Certidão)
30/09/2024, 12:54
Petição (Apelação)
05/09/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2024, 13:53
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 12:58
Movimentação processual
14/08/2024, 12:58
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 15:19
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:33
Publicação
24/01/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESTADO DO PARA SA
REU: CLAUDINO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0007248-79.2007.8.14.0301
Vistos. Cuidam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de CLAUDINO DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificados nos autos. Despacho inicial de ID. 58989000, datado de abril/2007. Em petição de ID. 58989001, petição do autor requerendo a sucessão do polo passivo da ação diante do falecimento do réu, com a citação de seus herdeiros indicados na referida petição. Após o deferimento do pedido de citação dos sucessores do réu falecido, foi publicado ato ordinatório intimando o autor para que procedesse ao recolhimento das custas processuais correspondentes, ID. 58989031, desde setembro/2019. Ato ordinatório de ID. 70837245, intimando as partes sobre a digitalização e migração dos autos para o PJE, para fins de prosseguimento do feito. Certificado que o autor permaneceu inerte ao chamado do Juízo (ID. 96147296). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, IV, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no §1º apenas para os casos previstos no incisos II e III. O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: “[...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...].” (GAJARDONI, 2016, p. 520) Nesse sentido, considerando-se que o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça é ato de patente condição de desenvolvimento do processo, conforme o caput do art. 82 do CPC, entendo que, não recolhidas as custas processuais mesmo após a intimação do procurador regularmente constituído, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, não havendo o recolhimento das custas processuais, intime-se a parte para que comprove o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração do procedimento administrativo de cobrança – PAC. Após, proceda-se às baixas, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Belém, 28 de novembro de 2023. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
10/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/01/2024, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:46
Ausência de pressupostos processuais
28/11/2023, 12:29
Mudança de Classe Processual
27/11/2023, 12:50
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 12:50
Movimentação processual
27/11/2023, 12:50
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:34
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:02
Decurso de Prazo
13/08/2022, 02:34
Decurso de Prazo
13/08/2022, 02:34
Publicação
22/07/2022, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP. INTIMO as partes para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos por ocasião da remessa à Central de Digitalização CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO. As petições protocoladas à este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. Belém-PA, 19 de julho de 2022. BRUNO JACKSON DE VASCONCELOS Analista Judiciário – Mat. 6128-0 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital