Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A ADVOGADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO-OAB/PE Nº 714-B
APELADO: O S DE ALMEIDA ME SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR NÃO PROPICIOU A CITAÇÃO DO RÉU. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A EXTINÇÃO DO FEITO DEVE SER MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 485, II E III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020661-18.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Apelação interposta por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 22354876) que, nos autos da Ação Monitória (processo 0020661-18.2014.8.14.0301) interposta por si contra O S DE ALMEIDA ME, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC. Em breve histórico, em suas razões recursais, alega que sempre cumpriu com as diligências requeridas, não ocorrendo desídia pela parte autora e sim inércia do Poder Judiciário. Aduz que não foi observado nos autos a intimação pessoal do autor para se manifestar antes da extinção, conforme art. 485, III, § 1º do CPC. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões do Apelado, uma vez que não houve citação. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade da extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Não assiste razão ao recorrente. No caso concreto, constata-se que após tentativas de localização do réu, não foi possível cumprir o mandado citatório consoante certidões negativas (Id 22354760, pág.6; 22354873), e após intimação do autor para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, este quedou-se inerte (Id 22354875), assim, não assistindo razão a alegação de inércia do Poder Judiciário. Sobreveio sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, considerando que a parte autora não promoveu ato necessário ao regular andamento do processo (Id 22354876). A citação é pressuposto de validade da relação processual e ao andamento do feito, não tendo o autor propiciado o seu cumprimento, por ter deixado de indicar endereço válido do réu, impossibilitando a concretização do ato de citação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para esse fim, portanto, cabível a extinção sem resolução do mérito decretada pelo juízo de primeiro grau. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em necessidade de provocação da parte adversa, para extinção do feito nos termos supracitados. Nesse sentido posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (grifei) No mesmo sentido o TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. O JUÍZO SINGULAR EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC 15. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE, NO CASO CONCRETO, O AUTOR QUEDOU-SE INERTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ATINENTE AO ATO CITATÓRIO. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, E O AUTOR DEIXOU DE PROPICIAR O SEU CUMPRIMENTO. DESSE MODO, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVE SER MANTTIDA, PORÉM SOB A HIPÓTESE DO ART. 485, IV DO CPC/15 (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA- APC 0006185-74.2017.8.14.0040, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, 2ª Turma de Direito Privado, Data do Julgamento em 08.08.2020. Publicado 18.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA- APC 0108467-67.2015.814.0136, Rel. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento 06.02.2024, publicado em 19.02.2024). Ressalta-se que a Súmula nº 240/STJ, editada ainda sob a vigência do CPC/73, não se aplica ao caso concreto, vez que não houve a citação da parte contrária (STJ - REsp 1120097/SP). Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora e sem justificativa plausível para a indicação correta do endereço do réu, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Isto posto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator