Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NELSON SEABRA GONÇALVES REPRESENTANTE: DEUZA NAZARÉ SEABRA GONÇALVES (OAB/PA 38426)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
RECORRENTE: NELSON SEABRA GONÇALVES REPRESENTANTE: DEUSA NAZARÉ SEABRA GONÇALVES (OAB/PA 38426)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0053846-47.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 31404718) interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão (ID 30806448) da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PENAL POSTERIORMENTE EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível. Pretensão do agravante à reforma da decisão com fundamento na fixação do termo inicial da prescrição a partir de sentença penal absolutória proferida com base na extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de valores descontados de servidor público afastado em razão de processo penal, o termo inicial da prescrição deve ser a data da sentença penal absolutória que reconheceu a prescrição ou a da sentença condenatória já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal condenatória transitou em julgado em 13/10/2009, e a ação de cobrança foi proposta apenas em 28/10/2014, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A sentença penal posterior que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva não desconstitui a materialidade e autoria do ilícito reconhecidas anteriormente na condenação penal. 5. A decisão absolutória superveniente tem natureza processual e não interfere no mérito do juízo condenatório, não sendo apta a renovar o termo inicial da prescrição da ação cível. 6. Inaplicabilidade do REsp nº 1.987.108/MG, pois naquele caso tratava-se de sentença absolutória de mérito, com fundamento na inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal absolutória fundada na extinção da punibilidade pela prescrição não afasta os efeitos da condenação penal anterior transitada em julgado nem altera o termo inicial da prescrição da pretensão cível. 2. O prazo prescricional da pretensão cível razão apuração no processo penal inicia-se com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. __________________________________________ Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, arts. 200 e 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 553; STJ, REsp nº 1.987.108/MG.” Alega-se, em síntese: (i) violação ao art. 200 do Código Civil, ao argumento de que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à última decisão proferida na esfera penal, ainda que extintiva da punibilidade; e (ii) existência de divergência jurisprudencial quanto ao marco inicial da prescrição em ações cíveis fundadas em fato apurado no juízo criminal. Houve contrarrazões ( ID 33181684). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto o acórdão recorrido encontrase em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Na hipótese, este tribunal reconheceu que a sentença penal condenatória transitou em julgado em 13/10/2009, momento em que se tornaram definitivas a materialidade e a autoria do ilícito, fixandoo como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, ao passo que a ação de cobrança somente foi ajuizada em 28/10/2014, quando já superado o lapso de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assentou-sese, ainda, que a posterior decisão penal que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição, proferida após o trânsito em julgado da condenação, possui natureza meramente processual, não sendo apta a alterar o marco inicial da prescrição cível. Tal compreensão harmonizase com a ratio decidendi do Tema 553/STJ, fundada na teoria da actio nata e na necessidade de segurança jurídica, inexistindo violação ao art. 200 do Código Civil. Do mesmo modo, não se verifica dissídio jurisprudencial apto a afastar a aplicação do precedente repetitivo, sobretudo porque o acórdão recorrido realizou distinção adequada em relação a hipóteses de absolvição penal de mérito.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 553, firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, consoante os termos 1030, I, do Código de Processo civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0053846-47.2014.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário ( ID 31404722), interposto com fundamento no art. 102, inciso III. “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30806448) da 2 ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria doa Des. José Maria Teixeira do Rosário, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PENAL POSTERIORMENTE EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível. Pretensão do agravante à reforma da decisão com fundamento na fixação do termo inicial da prescrição a partir de sentença penal absolutória proferida com base na extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de valores descontados de servidor público afastado em razão de processo penal, o termo inicial da prescrição deve ser a data da sentença penal absolutória que reconheceu a prescrição ou a da sentença condenatória já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal condenatória transitou em julgado em 13/10/2009, e a ação de cobrança foi proposta apenas em 28/10/2014, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A sentença penal posterior que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva não desconstitui a materialidade e autoria do ilícito reconhecidas anteriormente na condenação penal. 5. A decisão absolutória superveniente tem natureza processual e não interfere no mérito do juízo condenatório, não sendo apta a renovar o termo inicial da prescrição da ação cível. 6. Inaplicabilidade do REsp nº 1.987.108/MG, pois naquele caso tratava-se de sentença absolutória de mérito, com fundamento na inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal absolutória fundada na extinção da punibilidade pela prescrição não afasta os efeitos da condenação penal anterior transitada em julgado nem altera o termo inicial da prescrição da pretensão cível. 2. O prazo prescricional da pretensão cível razão apuração no processo penal inicia-se com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. ______________________________________ Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, arts. 200 e 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 553; STJ, REsp nº 1.987.108/MG.” Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado diretamente os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LVII, da Constituição Federal, ao fixar o termo inicial da prescrição cível no trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não na decisão penal superveniente que declarou a extinção da punibilidade, o que, segundo alega, afrontaria os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da presunção de inocência. Houve contrarrazões ( ID 33181683). É o relatório. Decido. As alegações recursais, embora formalmente lastreadas em dispositivos constitucionais, não evidenciam violação direta à Constituição Federal, mas veiculam, em verdade, inconformismo quanto à interpretação e aplicação do art. 200 do Código Civil, bem como à definição do termo inicial do prazo prescricional, matérias de índole infraconstitucional. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 660 da repercussão geral, é no sentido de que não possui repercussão geral a discussão acerca de suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, quando a solução da controvérsia depende da análise prévia de legislação infraconstitucional. Na hipótese, eventual lesão aos princípios constitucionais invocados seria meramente reflexa, pois condicionada à revisão da conclusão adotada pelo tribunal quanto ao alcance do art. 200 do Código Civil e à natureza jurídica das decisões proferidas na esfera penal, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, conforme fixado na Tese Jurídica Vinculante 660, firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral, consoante os termos 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará