Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800012-05.2019.8.14.0016 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida por ESTADO DO PARÁ, devidamente qualificado, em desfavor de NARZIRA ALVES BARBOSA. Ultrapassadas as questões puramente processuais, a Secretaria Judicial certificou a inércia do Exequente em promover atos necessários ao deslinde processual, após intimação para manifestação e recolhimento de diligência, cujo transcurso do prazo restou certificado nos autos (evento 167934408). É breve o relatório. Decido. A presente execução fiscal não tem condições de prosseguir devido à inércia da Fazenda Pública Estadual, que deixou de providenciar o custeio indispensável à realização do ato de citação. Nos termos da Súmula n.º 190 do Superior Tribunal de Justiça, ratificada pelo julgamento do Tema 396/STJ, "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". In casu, verifica-se que o Estado do Pará foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, com a expressa advertência de que a sua omissão ensejaria a extinção. Não obstante, o exequente manteve-se inerte. O abandono da causa inviabiliza o desenvolvimento regular do processo. Sendo a citação pressuposto de validade e constituição da relação processual, e tendo o exequente se recusado a custeá-la mesmo após a devida intimação pessoal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de tal argumento, e em razão da falta do interesse processual, determino a extinção deste processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Chaves/PA, data da assinatura no sistema. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito