SARA DA SILVA GOMES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SARA DA SILVA GOMES VIANA
Autor
SARA DA SILVA GOMES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SARA DA SILVA GOMES VIANA
Reu
Advogados / Representantes
SARA DA SILVA GOMES VIANA
OAB/PA 18963·CPF·Representa: Autor
SARA DA SILVA GOMES VIANA
OAB/PA 18963·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/11/2025, 03:32
Publicação
15/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de ordem do MM Juiz, intima-se a parte para manifestação sobre o novo documento juntado aos autos, ID 156413999. RUAN LACERDA DE BRITO
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:13
Movimentação processual
11/09/2025, 08:12
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:30
Decurso de Prazo
27/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SARA DA SILVA GOMES VIANA
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ De ordem do MM. Juiz, por ato ordinatório, e conforme o provimento nº 006/2009 - CJCI, vistas a parte exequente para informar se recebeu o pagamento dos valores. Ulianópolis (PA), 27 de junho de 2025. Ruan Lacerda de Brito Diretor de secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO 0800092-73.2023.8.14.0130 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SARA DA SILVA GOMES VIANA
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ De ordem do MM. Juiz, por ato ordinatório, e conforme o provimento nº 006/2009 - CJCI, vistas a parte exequente para informar se recebeu o pagamento dos valores. Ulianópolis (PA), 27 de junho de 2025. Ruan Lacerda de Brito Diretor de secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO 0800092-73.2023.8.14.0130 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:53
Decurso de Prazo
07/05/2025, 19:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 12:42
Decurso de Prazo
25/04/2025, 12:42
Expedição de documento (Informações)
27/03/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:51
Expedição de documento (Informações)
27/03/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800092-73.2023.8.14.0130 DECISÃO
Vistos. Expeça-se RPV. Ciência as partes. Cumpra-se. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:19
Expedição de precatório/rpv
19/03/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:32
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800092-73.2023.8.14.0130.
Autor: ESTADO DO PARÁ
Réu: SARA DA SILVA GOMES VIANA registrado(a) civilmente como SARA DA SILVA GOMES VIANA ERIC VICTO ARAUJO GOMES Vara Única de Ulianópolis. /, 29 de janeiro de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:42
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO Nº 0800092-73.2023.8.14.0130 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: SARA DA SILVA GOMES VIANA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo ESTADO DO PARÁ (Id. 19933463) contra sentença (Id. 19933462) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Ulianópolis que, nos autos de ação de execução de honorários dativos, julgou procedente o feito homologando os cálculos da exequente e determinando a expedição de RPV no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, o Estado do Pará alega excesso e falta de parâmetros nos valores fixados para remuneração do ato; ausência de fundamentação da decisão; e que a remuneração deve ser condizente com o trabalho prestado como restou consignado pelo STJ no Tema 984 (REsp1.665.033/SC). Certificada a não apresentação de contrarrazões (Id. 19933466). O Ministério Público, nesta instância, exime-se de intervenção no mérito recursal (Id. 21091876). RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo à análise da matéria devolvida. Da ausência de fundamentação. O apelante alega que a decisão deve ser fundamentada nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73 e art. 85, § 3º do CPC/2015, com a precisa exposição dos motivos determinantes à condenação e ao quantum supostamente devido. Cuida-se de execução de honorários advocatícios arbitrados por atuação da advogada exequente como defensor dativo nos autos dos processos 0800280-03.2022.8.14.0130; 0000518-07.2012.8.14.0130; 0009352-86.2018.8.14.0130; e 0004569-17.2019.8.14.0130, tendo em vista a ausência de Defensor Público no Município de Ulianópolis (Id 19933453 - Pág. 2 - 19933456 - Pág. 3). Não há se falar em ausência de fundamentação a respeito dos parâmetros fixados pelo CPC na espécie, pois a lide trata de execução de valores já arbitrados pelo juízo dos respectivos títulos judiciais e que não se referem à verba sucumbencial. A sentença recorrida foi prolatada nos termos a saber: “Analisando os autos, verifico que o estado quedou-se inerte ao impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, ademais, a proposta de acordo, não foi aceita pelo exequente, ensejando deste modo, no prosseguimento do feito para o julgamento. Desta forma, DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e julgo procedente o pedido na inicial, conforme o artigo 487, I, do código de processo civil, DECLARANDO a expedição do RPV o qual perfaz o quantum de R$ 4.000 (quatro mil reais). Transitada está em julgado, não havendo qualquer manifestação, EXPEÇA-SE o RPV em favor da requerente. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.” A decisão mostra-se fundamentada para o que serve, qual seja a verificação dos cálculos para homologação, o que se deu a contento, no caso, considerando que a parte executada, ora apelante, restringiu-se a propor acordo no valor de R$3.000,00 (três mil reais); e, em caso de a exequente não aceitar a proposta, impugnou apenas requerendo que fossem arbitrados valores para os títulos apresentados na inicial nos limites da jurisprudência de nosso Tribunal, sem apresentar qualquer planilha de valores. Nesses termos, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença. Mérito No que se refere ao valor dos honorários do Defensor Dativo, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema repetitivo 984, segundo a qual, se o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor. Destaco a Tese firmada: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.” Nos termos do precedente, por certo, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o magistrado ao arbitrar honorários do causídico, na espécie, porém nada impede que a norma sirva de parâmetro para a fixação da verba, de modo a não incidir em desvalorização do trabalho do advogado. No caso, foram fixados honorários à Defensora Dativa por participação em atos de audiência em quatro processos. O magistrado da causa fixou, para cada ato, honorários de R$1.000,00 (um mil reais), valores que se mostram em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, na espécie, do que emerge o direito ao seu recebimento pelo detentor do título judicial. A sentença que fixa honorários para Defensor Dativo é título líquido, certo e exigível cuja desconstituição demanda comprovação cabal dos requisitos para tanto. Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento aqui firmado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento dos honorários de Defensor Dativo. II. Na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear um Defensor Dativo para atuar na defesa da parte, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia. III. O exequente juntou comprovação que atuou como defensor dativo em todos os processos que pretende cobrar os honorários, bem como a nomeação pelo Magistrado da sua condição de defensor. IV. A sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado V. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indiscutível a responsabilidade do Estado ao pagamento da verba honorária ao defensor dativo independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. VI. É irrefutável a dívida existente do Estado para com o ora agravado, tendo este laborado em diversas causas como Defensor Dativo nomeado visando assegurar os mais variados Princípios Constitucionais bem como o bom funcionamento do ordenamento jurídico. VII. Tese de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos não acolhida: a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço). VIII. Fixação de Juros e correção monetária de acordo com os julgados nos Temas 810 (STF) e 905 (STJ)- Recursos representativos da controvérsia: RE 870.947/SE e RESP 1.495.146-MG. IX. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809071-31.2020.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/04/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO OU INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS HIPOSSUFICIENTES. ENSEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear um Defensor Dativo para atuar na defesa da parte, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia. 2. No caso dos autos, no que se refere ao pedido de revogação da decisão quanto à concessão da justiça gratuita, destaco que a decisão concessiva foi publicada em 19 de outubro de 2016 (Num. 5433845 - Pág. 3), devendo o apelante à época interpor o devido recurso de agravo de instrumento, recurso cabível para questionar a referida decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça em decisões reiteradas adota o entendimento de que é de responsabilidade do Estado o pagamento de verba honorária na comarca onde não houver Defensoria Pública, independentemente de sua participação no processo, não existindo violação às garantias inerentes ao devido processo legal, razão pela qual não se verifica a nulidade apontada. 4. a partir da análise dos autos, entendo que seria de simples comprovação pelo Estado do Pará de que no período em que o apelado atuou como defensor dativo, a Comarca de Mocajuba estaria com defensor público atuando, porém, a fazenda pública não se desincumbiu de tal ônus. 5. Além do que, entendo que a afirmação de magistrado, em sentença que julgou a presente execução, no sentido de que a Comarca estaria desprovida de Defensor Público é dotada, no mínimo, de presunção de legitimidade, até que viesse a ser desconstituída por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em exame. 6. Outrossim, relevante destacar que é incabível o requerimento de determinação para que os honorários devidos ao defensor dativo sejam retirados do orçamento destinado à Defensoria Pública, haja vista a inexistência de previsão legal em tal sentido, sendo imputado à própria fazenda pública o adimplemento de tais honorários em favor do defensor dativo. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007074-78.2016.8.14.0067 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/08/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N° 19 DE MARÇO DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento dos honorários de Defensor Dativo. 2- Na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear um Defensor Dativo para atuar na defesa da parte, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia. 3- O exequente juntou comprovação que atuou como defensor dativo no processo que pretende cobrar os honorários, bem como a nomeação pelo Magistrado da sua condição de defensor. 4- A sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado 5- É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indiscutível a responsabilidade do Estado ao pagamento da verba honorária ao defensor dativo independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. 6- É irrefutável a dívida existente do Estado para com o ora apelante, tendo este laborado como Defensor Dativo nomeado visando assegurar os mais variados Princípios Constitucionais bem como o bom funcionamento do ordenamento jurídico. 7- Tese de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos não acolhida: a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço). 8- Tese de ausência de fundamentação referente ao valor arbitrado: No presente caso, de acordo com os documentos anexados nos autos, o juízo arbitrou o valor dos honorários, fundamentando-se, na parte dispositiva, na Resolução n° 19 de março de 2015, adotando como parâmetro a tabela de honorários da OAB/PA, restando, portanto, fundamentado o arbitramento da verba. 9- Impugnação aos valores fixados: O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". No entanto, ainda que a tabela de honorários elaboradas pela OAB não vincule o magistrado, no presente caso, não foram apresentados motivos para determinar o arbitramento de honorários em valores menores aos já fixados, sendo estes considerados justos. 10- Tese de necessidade de autorização para destaque da importância dos valores repassados a Defensoria Pública: Em que pese a Defensoria Pública ter autonomia funcional e administrativa (Emenda Constitucional nº 45/04), não houve alteração quanto ao entendimento de que a defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, motivo pelo qual, não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há defensoria pública. 11- Fixação de Juros e correção monetária de acordo com os julgados nos Temas 810 (STF) e 905 (STJ)- Recursos representativos da controvérsia: RE 870.947/SE e RESP 1.495.146-MG. 12- Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000561-21.2017.8.14.0080 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/05/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSORA DATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento dos honorários de Defensor Dativo. Na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear um Defensor Dativo para atuar na defesa da parte, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia. II. A apelada exequente juntou comprovação que atuou como defensora dativa no processo que pretende cobrar os honorários, bem como a nomeação pelo Magistrado da sua condição de defensora. III. A sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado. IV. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indiscutível a responsabilidade do Estado ao pagamento da verba honorária ao defensor dativo independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Irrefutável a dívida existente do Estado para com a ora apelada, tendo laborada em causa penal como Defensora Dativa nomeada, visando assegurar os mais variados Princípios Constitucionais bem como o bom funcionamento do ordenamento jurídico. V. Tese de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos não acolhida: a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço). Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante. VI. Apelo conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0016469-52.2017.8.14.0005– Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/11/2022)” Nesse contexto, não há reparos a serem feitos na sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Belém, 30 de setembro de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
02/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 13:17
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:15
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 05:16
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:00
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:00
Decurso de Prazo
04/02/2024, 10:28
Decurso de Prazo
04/02/2024, 10:28
Decurso de Prazo
04/02/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:39
Ato ordinatório
18/12/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 12:57
Movimentação processual
23/11/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:43
Publicação
12/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SARA DA SILVA GOMES VIANA
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Despacho Manifeste-se a parte autora sobre a petição de acordo proposto pelo Estado, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800092-73.2023.8.14.0130
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:30
Mero expediente
05/04/2023, 15:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:36
Movimentação processual
09/02/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SARA DA SILVA GOMES VIANA
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800092-73.2023.8.14.0130
Trata-se de execução de títulos judiciais em desfavor do Estado do Pará. RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade de Justiça. CITE-SE o Estado do Pará, através de sua Procuradoria para, caso queira oferecer embargos, no prazo de 30 dias. Não opostos embargos ou transitada em julgado à decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO