Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: WBL NKN DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE BETUMES LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846853-13.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizado pelo Estado do Pará em face de WBL NKN DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE BETUMES LTDA – EPP. No ID Num. 130643444, o executado informa o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, instituído pelo Decreto nº 4.296/2024, requerendo a extinção da ação. Instado a se manifestar, o exequente concordou com a extinção do feito (ID Num. 131309621). É o breve relatório. Decido. O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN. Ademais, referido adimplemento caracteriza a reconhecimento da procedência do pedido, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC. Ressalta-se que o executado é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, caso não tenha havido o devido adimplemento através do programa de regularização fiscal, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 4.296/2024, que instituiu o referido Programa. Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários, em face da quitação nos termos do acordo do PROREFIS. Determino a expedição do alvará judicial competente, em favor do executado, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento dos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos rendimentos da subconta judicial, caso existam, conforme dados a serem informados pelo executado nos autos. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, procedendo-se conforme o regimento de custas vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.